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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 23/09/2026 · pág. 5

DOEMG 23/09/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quarta-feira, 23 De Setembro De 2026 – 5

Diário Do executivo

miNaS GeraiS

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS Art . 4º - São objetivos do Selo Mineiro de Inovação:

I - reconhecer, valorizar e promover as instituições que incentivam a inovação em Minas Gerais, incluindo empresas, startups, associações, ambientes promotores de inovação, cooperativas e instituições científicas, tecnológicas e de inovação; II - promover o desenvolvimento das instituições que incentivam a inovação em Minas Gerais, quando aplicável e nos termos previstos nesta resolução;

III - dar visibilidade a casos de sucesso de incentivo à inovação que tenham efeito multiplicador em Minas Gerais; IV - incentivar o desenvolvimento de ações de promoção e investimento em inovação por parte das empresas, startups, associações, ambientes de inovação, cooperativas e instituições científicas, tecnológicas e de inovação no Estado de Minas Gerais. Art . 5º - São competências de gestão e operacionalização do Selo: I - identificar instituições que impulsionam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de Minas Gerais, por meio de comissão constituída conforme o art. 7º desta resolução, coordenada pela SEDE, por meio da SUBINOVA, nos termos desta norma; II - reconhecer publicamente, por meio da concessão do Selo, interessados que fomentem iniciativas que estimulam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em Minas Gerais. CAPÍTULO III DA COMISSÃO Art . 6º - Compete à Comissão Avaliadora do Selo Mineiro de Inovação: I - receber as inscrições dos interessados em obter o Selo, conforme disposto no Capítulo IV desta resolução, intitulado Dos Critérios de Concessão; II - realizar a avaliação dos documentos e informações recebidas dos interessados a obtenção do Selo, nos termos constantes nesta resolução; III - julgar os recursos administrativos eventualmente interpostos em face do indeferimento da concessão ou manutenção do Selo, conforme art . 16 desta resolução; IV - encaminhar à autoridade máxima da SEDE, última instância de decisão recursal, caso não haja reconsideração da decisão, o recurso administrativo interposto contra o indeferimento da concessão ou da manutenção do Selo, nos termos desta resolução; V - definir, divulgar e manter atualizada a lista de instituições certificadas, nos termos constantes nesta resolução; VI - adotar todas as medidas administrativas pertinentes ao correto andamento do processo de adesão, nos termos deste artigo; VII - atuar em conformidade com a legislação e princípios aplicáveis . Art . 7º - A comissão a que se refere o artigo anterior será composta pelos seguintes membros e seus suplentes: I - o(a) Subsecretário(a) de Ciência, Tecnologia e Inovação, que a presidirá; II - o(a) Superintendente(a) de Inovação Tecnológica; III - um(a) profissional vinculado(a) à ICTMG, indicado(a) pela SEDE; IV - um(a) profissional vinculado(a) à instituição do setor produtivo, indicado(a) pela SEDE. § 1º - Compete à presidência da comissão avaliadora conduzir as reuniões da comissão para: I - proferir voto de qualidade, em caso de empate, após votação dos membros da comissão, inclusive da presidência, nos termos desta resolução; II - encaminhar à autoridade máxima da SEDE os pedidos de recursos, conforme inciso IV do art . 6º desta resolução; III - indicar membros da comissão para processar a análise e a relatoria das propostas submetidas, para posterior decisão e deliberação colegiada . § 2º - Na ausência ou impedimento do(a) Presidente, a presidência será assumida, temporariamente, pelo(a) Superintendente de Inovação Tecnológica . § 3º - A função de membro da comissão não será remunerada e será exercida sem prejuízo das demais atribuições legais inerentes ao cargo . § 4º - A SEDE, por meio da SUBINOVA, deverá indicar um titular e um suplente para a composição da comissão avaliadora, de acordo com suas competências e em conformidade com os incisos do caput deste artigo . § 5º - Para a abertura dos trabalhos da comissão, será exigido quórum mínimo de maioria simples de seus membros titulares ou suplentes em substituição, devidamente designados . § 6º - A comissão designada será divulgada no sítio eletrônico da SEDE sempre que houver novas designações . CAPÍTULO IV DOS CRITÉRIOS DE CONCESSÃO Art. 8º - Para fins de concessão do Selo Mineiro de Inovação, os interessados deverão atender aos seguintes requisitos: I - apresentar projetos, produtos ou processos, com resultados comprovados ou em fase de avaliação, relacionados à inovação tecnológica ou científica, no Estado de Minas Gerais, nos últimos 12 (doze) meses; II - não possuir pendências junto à Fazenda Pública Estadual ou órgãos de controle e regulação; III - atender aos critérios técnicos, formais e documentais estabelecidos nesta resolução; IV - submeter-se à avaliação técnica de mérito e conformidade, realizada pela comissão para concessão do Selo, nos termos desta resolução; V - apresentar plano ou estratégia de continuidade ou expansão das ações inovadoras em Minas Gerais; VI - submeter-se à avaliação de desempenho, de acordo com a natureza jurídica do interessado, com base nos critérios técnicos previstos no Anexo I desta resolução . § 1º - A pontuação final será calculada pela soma das notas atribuídas a cada critério, sendo necessário alcançar nota total igual ou superior a 70 (setenta) pontos, observando o total máximo de 100 (cem) pontos. § 2º - Os documentos comprobatórios exigidos para cada critério técnico deverão ser apresentados no momento da inscrição e estão especificados no art. 9º desta resolução. § 3º - A Comissão referida no art . 7º poderá realizar diligências, quando necessário, observando os prazos previstos nesta resolução e o tratamento isonômico entre os interessados . § 4º - O não enquadramento do interessado em determinado critério implicará a atribuição de pontuação 0 (zero) no respectivo critério . Art . 9º - Os interessados deverão apresentar os seguintes documentos: I - cópia de documento que comprove sede ou estabelecimento (matriz/filial/unidade) em Minas Gerais, apresentando registro competente vigente, tais como na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ) ou no Inova Simples, e/ou comprovante de inscrição e de situação cadastral, de acordo com a natureza jurídica do interessado; II - cópia do contrato social, estatuto ou ato constitutivo, acompanhada de suas alterações mais recentes, se houver; III - comprovante de regularidade fiscal estadual, emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG); IV - declaração de inexistência de pendências junto a órgãos de controle e de regulação, redigida e assinada pelo representante legal, por meio de plataforma eletrônica de assinatura; V - comprovação de atuação em atividades de inovação tecnológica ou científica nos últimos 12 (doze) meses, conforme disposto no art. 8º, inciso I, desta resolução, mediante apresentação de relatório técnico das atividades ou projetos desenvolvidos ou outras evidências pertinentes; VI - comprovação de parcerias, publicações, propriedades intelectuais ou outras evidências pertinentes, conforme disposto no Anexo I; VII - plano de continuidade ou expansão das ações inovadoras no Estado de Minas Gerais; VIII - declaração de veracidade das informações redigida e assinada pelo representante legal, por meio de plataforma de assinatura eletrônica . § 1º - Poderão ser estabelecidos requisitos adicionais objetivamente justificados em função da natureza do interessado, da atividade ou do setor de atuação, os quais serão previamente divulgados, em atendimento aos princípios da publicidade e da transparência. § 2º - Os documentos necessários deverão ser enviados conforme orientações disponibilizadas no sítio eletrônico da SEDE, sendo resguardada a privacidade das informações, nos termos da Lei Federal nº 13 .709, de 14 de agosto de 2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), e observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 12 .527, de 18 de novembro de 2011, Lei de Acesso à Informação (LAI) . § 3º - O tratamento dos dados pessoais decorrentes da submissão da documentação observará o disposto na LGPD, sendo assegurados os princípios da finalidade, necessidade, adequação e segurança. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS E OBRIGAÇÕES Art. 10 - Os interessados certificados pelo Selo Mineiro de Inovação terão direito aos seguintes benefícios: I - artes digitais do Selo para aplicação em suas publicações, papelaria, sites, mídias sociais e materiais publicitários, disponibilizadas conforme art .18 desta resolução; II - ampla divulgação, nos canais de comunicação e materiais institucionais da SEDE, da relação das instituições certificadas. Parágrafo único - A concessão dos benefícios previstos neste artigo observará as normas e critérios específicos definidos nesta resolução. Art. 11 - Os interessados certificados pelo Selo deverão cumprir, durante a vigência da certificação, as seguintes obrigações: I - manter atualizadas as informações cadastrais e técnico-operacionais junto à SEDE, conforme previsto nesta resolução, relacionadas aos requisitos e critérios de concessão e manutenção do Selo; II - utilizar o Selo Mineiro de Inovação, observando os padrões de identidade visual, conforme previsto no art .18 desta resolução; III - apresentar, quando solicitadas, informações no âmbito de procedimentos de acompanhamento e verificação previstos nesta resolução, relativas a ações e projetos de inovação tecnológica que tenham fundamentado a concessão do Selo; IV - colaborar com eventuais processos de avaliação, verificação, monitoramento ou acompanhamento promovidos pela SEDE; V - comunicar imediatamente qualquer alteração relevante que possa afetar os critérios de elegibilidade ao Selo, incluindo mudanças societárias, suspensão de atividades, infrações administrativas ou decisões judiciais; VI - respeitar os princípios da ética, da legalidade, da responsabilidade socioambiental e do compromisso com a inovação, como base para manutenção da certificação. Parágrafo único - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo poderá ensejar a aplicação das medidas disciplinares descritas no Capítulo VI desta resolução . CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Art. 12 - O descumprimento, pelas instituições certificadas, das condições, requisitos ou obrigações vinculadas ao uso do Selo sujeitará a entidade às seguintes medidas disciplinares, observados o contraditório e a ampla defesa: I - advertência formal, quando constatadas irregularidades de natureza leve ou passíveis de correção imediata, conforme critérios previstos nesta resolução; II - suspensão temporária da certificação e dos benefícios decorrentes do Selo, até a regularização das pendências identificadas; III - cancelamento definitivo do Selo Mineiro de Inovação, nos casos de: a) fraude documental ou apresentação de informações falsas no processo de certificação; b) reincidência das infrações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo; e c) decisão administrativa sancionatória definitiva na esfera estadual competente ou decisão judicial transitada em julgado por atos lesivos à administração pública, à ordem econômica ou ao meio ambiente, com efeitos concretos e relacionada a atos graves. § 1º - As medidas disciplinares serão classificadas e aplicadas pela comissão instituída conforme art. 7º desta resolução, mediante processo administrativo próprio e com base em parâmetros previamente definidos, com critérios mínimos de aplicação e prazos para correção, quando for o caso. § 2º - O cancelamento definitivo do Selo implicará a inabilitação dos interessados certificados para novos pedidos de certificação pelo prazo de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. § 3º - A aplicação das medidas previstas neste artigo observará processo administrativo regularmente instaurado, assegurada à instituição certificada a prévia notificação, o prazo para apresentação de defesa, a possibilidade de produção de provas, a prolação de decisão devidamente motivada e a interposição de recurso, garantindo-se, em todas as fases, o contraditório e a ampla defesa . CAPÍTULO VII DOS PRAZOS Art . 13 - O Selo Mineiro de Inovação terá validade de 2 (dois) anos, a contar da data de concessão, podendo ter seu uso suspenso ou cancelado conforme art . 12, incisos II e III, desta resolução . § 1º - O Selo Mineiro de Inovação poderá ser revogado, por interesse público, ou anulado, por ilegalidade, a qualquer tempo, sem que isso implique direito à indenização, sendo garantido o devido processo administrativo com contraditório, quando houver efeitos restritivos . § 2º - Caberá à autoridade máxima da SEDE a decisão sobre a revogação do Selo, motivada por interesse público . § 3º - A decisão quanto à anulação do Selo, por motivo de ilegalidade, caberá à comissão instituída conforme art . 7º desta resolução . Art . 14 – O Selo Mineiro de Inovação poderá ser novamente requerido ao término de seu prazo de validade, devendo o interessado submeter à comissão, para nova análise e aprovação, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos, nos termos do Capítulo IV - Dos Critérios de Concessão . Art . 15 - A Comissão Avaliadora instituída no art . 7º julgará a solicitação dos interessados em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data de submissão, podendo suspender o prazo em caso de diligência para complementação documental . Parágrafo único - O resultado do julgamento das solicitações será divulgado no sítio eletrônico da SEDE, observadas as disposições da LGPD . Art . 16 - Poderão ser interpostos recursos administrativos contra decisões emitidas no âmbito desta resolução no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação da respectiva decisão . § 1º - O canal de envio do recurso administrativo, bem como o formulário de interposição, se for o caso, além de outros aspectos operacionais, estarão discriminados no sítio eletrônico da SEDE . § 2º - Caberá à comissão designada no art . 7º desta norma, caso não haja a reconsideração da sua decisão, encaminhar à autoridade máxima da SEDE, última instância de decisão recursal nas situações de indeferimento da concessão ou manutenção do Selo ao interessado, o recurso administrativo interposto, nos termos desta resolução . § 3º - Os recursos administrativos interpostos em face das aplicações de medidas disciplinares, previstas no art . 12 desta resolução, assim como contra a anulação do Selo, prevista no § 3º do art . 13, serão analisados e decididos pela comissão avaliadora prevista no art . 7º desta norma . § 4º - Caberá à autoridade máxima da SEDE a decisão quanto ao recurso administrativo interposto em face da revogação do Selo por motivo de interesse público, nos termos do § 2º do art . 13 desta resolução . CAPÍTULO VIII DA PROTEÇÃO DE DADOS E PRIVACIDADE Art. 17 - Os dados pessoais coletados no âmbito do Selo Mineiro de Inovação serão tratados em conformidade com as disposições da LGPD, garantindo a transparência, a segurança, a confidencialidade e o respeito à privacidade dos titulares. § 1º - O tratamento dos dados pessoais será realizado exclusivamente para os fins de análise, avaliação, seleção e monitoramento das propostas inscritas na certificação, bem como para fins estatísticos e de divulgação institucional dos resultados, sendo que esta ocorrerá, preferencialmente, de forma agregada ou com os dados anonimizados, priorizando o interesse público e, na medida do possível, a divulgação de informações institucionais das instituições certificadas. § 2º - A submissão da proposta implica a ciência das regras pelos interessados quanto ao tratamento de seus dados pessoais, nos termos desta resolução e da legislação aplicável . § 3º - Os interessados e os certificados pelo Selo poderão, a qualquer momento, solicitar informações sobre o uso de seus dados pessoais ou requerer a anonimização, bloqueio ou eliminação, quando cabível, respeitados os prazos legais de guarda e os interesses legítimos da administração pública. § 4º - Havendo divulgação nominal de pessoas jurídicas certificadas, tal divulgação ocorrerá de forma restrita ao necessário e sem exposição de dados pessoais de seus representantes. § 5º - A solicitação de informações pelo titular dos dados pessoais, conforme § 3º deste artigo, poderá ser realizada por meio de canal de comunicação junto à SEDE, informado no sítio eletrônico da referida secretaria . CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18 - O design do Selo Mineiro de Inovação será disponibilizado aos interessados após a devida certificação, por meio de canal oficial, observadas as regras previstas nesta resolução. § 1º As regras de aplicação do design do Selo Mineiro de Inovação serão estabelecidas no Manual de Aplicação do Selo, a ser divulgado por meio de canal oficial, devendo suas diretrizes ser observadas em quaisquer divulgações realizadas em meio eletrônico ou físico. § 2º - É vedada qualquer alteração, modificação ou adaptação do design do Selo sem prévia autorização da SUBINOVA. § 3º - O uso do design do Selo por instituições não certificadas ou fora das condições estabelecidas nesta resolução configura uso indevido, sujeitando o infrator à adoção de medidas administrativas e legais cabíveis. Art . 19 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 17 de setembro de 2026 . Mila Batista Leite Corrêa da Costa Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais

I 1 - Os pesos e requisitos aplicáveis a empresa
ANEXOS
ANEXO I
s, empresas nascentes de base tecnológica, associações e instituições apoiadoras da inovação e cooperativas os pesos são:
CRITÉRIO DETALHAMENTO PESO MÁXIMO PONTUAÇÃO
Investimento em PD&I (% do faturamento ou o rçamento investido)
Análise do percentual do faturamento ou orçamento investido anualmente em atividades de PD&I, inclusive por
meio de parcerias com ICTMG
25 pts ≥5% (25pts), 3-5% (20pts), 1% ≤ x <3% (15pts), <1% (10 pts).
Vínculo com ecossistema local Participação ativa em ambientes de inovação, como hubs, parques tecnológicos, redes de inovação, câmaras
temáticas ou consórcios interinstitucionais
25 pts Participação em ≥ 3 iniciativas (25pts), em 2 iniciativas (15pts), em 1 iniciativa (10pts).
Parcerias com ICTMG e Universidades Existência de acordos formais (tais como convênios, contratos ou termos de cooperação) com instituições científcas,
tecnológicas ou de ensino superior voltados ao desenvolvimento de inovação
20 pts Acordo formal com resultados mensuráveis (20 pts), acordo sem resultados (10 pts)
Inovação aberta Realização de iniciativas que estimulem a colaboração externa, tais como chamadas públicas, hackathons, sandboxes
regulatórios ou programas de cocriação com outros atores do ecossistema
30 pts 2+ iniciativas/ano (30pts), 1 iniciativa (20pts).
I 2 - Os pesos e requisitos aplicáveis exclusivam
ente às ICTMG que também sejam Instituições de Ensino Superior (IES) são:
CRITÉRIO DETALHAMENTO PESO MÁXIMO
PONTUAÇÃO
Propriedade Intelectual Número de propriedades intelectuais concedidas, em âmbito nacional e internacional, nos últimos 5 (cinco) anos, considerando
registros de programa de computador (software), desenhos industriais e cultivares
patentes, 10 pts
1 - 10 (5 pts);
11 - 30 (8 pts);
>30 (10 pts)
Transferência de Tecnologia Número de contratos de licenciamento de tecnologia colaborativos com empresas assinados nos últimos 5 anos 10 pts
1 - 5 (5 pts);
6 - 10 (8 pts);
>10 (10 pts)
Empreendedorismo Tecnológico Número de spin-ofs ou programas de empreendedorismo criados nos últimos 5 (cinco) anos. 10 pts
1 - 5 (5 pts);
6 - 10 (8 pts);
>10 (10 pts)

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320260923830480705.