DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 24 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.243 - 1
- , 24 de setembro de 2026 24 de setembro de 2026 Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte Diário Oficial ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Administração da Exma. Sr.ª Fátima Bezerra - Governadora
Edição de hoje, com 72 páginas, encerrada às 19:55 do dia 23/09/2026
ANO 93 • Nº 16.243 • NATAL, 24 DE SETEMBRO DE 2026 • QUINTA - FEIRA
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 12.906, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Inclui no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Encenação da Paixão de Cristo do Monte do Galo, no Município de Carnaúba dos Dantas.
Leis
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 12.903, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte a Encenação da Paixão de Cristo do Monte do Galo, que se realiza, anualmente, no Santuário de Nossa Senhora das Vitórias, localizado no Município de Carnaúba dos Dantas.
Altera a Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019, que cria o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
Art. 1º A Lei Estadual nº 10.536, de 3 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
FÁTIMA BEZERRA“Art. 7º Os recursos financeiros para a operacionalização da modalidade Compra Direta serão oriundos de fontes do Orçamento Geral do Estado utilizadas para a aquisição de gêneros alimentícios.” (NR)
Governadora
LEI Nº 12.907, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Dispõe sobre a denominação da rodovia Estadual RN-003 no trecho que liga Goianinha a Santo Antônio.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
FÁTIMA BEZERRA Claúdia Medeiros SuassunaArt. 1º Fica denominada “Rodovia Prefeito Honório Barbalho” a rodovia Estadual RN-003, no trecho que liga Goianinha a Santo Antônio.
LEI Nº 12.904, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural, Religioso, Histórico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Santa Teresinha, no Município de Tangará.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
FÁTIMA BEZERRA Governadora
Art. 1º Fica reconhecida como Patrimônio Cultural, Religioso, Histórico Imaterial do Estado do Rio Grande do Norte a Festa de Santa Teresinha, padroeira do Município de Tangará, neste Estado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Decretos
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRADECRETO Nº 35.916, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Governadora
LEI Nº 12.905, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da oferta da língua espanhola como componente curricular nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio nas escolas da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da oferta da língua espanhola como componente curricular nos anos finais do ensino fundamental, a partir do 6º ano, e em todas as séries do ensino médio nas escolas integrantes da rede estadual de ensino do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º A inclusão da língua espanhola na base curricular das escolas estaduais deverá ocorrer de forma a complementar e enriquecer o aprendizado dos estudantes, em consonância com as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1º A carga horária e a alocação da disciplina de língua espanhola na grade curricular serão definidas por ato da Secretaria de Estado da Educação, do Esporte e do Lazer – SEEC, respeitando as normas federais e estaduais vigentes, bem como a autonomia pedagógica das unidades escolares.
§ 2º A matrícula dos estudantes na disciplina de língua espanhola será facultativa, nos termos do disposto nos art. 26, § 5º, e art. 36 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e em conformidade com os parâmetros da Base Nacional Comum Curricular – BNCC.
Regulamenta o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC de que trata a Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Políticas Culturais – CEPC, órgão colegiado de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT e integrante do Sistema Estadual de Cultura, com a finalidade de contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura no Estado, em consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Cultura, instituído pela Lei Federal nº 14.835, de 4 de abril de 2024, e do Sistema Estadual de Cultura do Rio Grande do Norte, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 783, de 22 de abril de 2025.
Parágrafo único. A manutenção e funcionamento do CEPC, órgão integrante do Sistema Estadual de Cultura, serão apoiados com recursos orçamentários consignados à Secretaria de Estado da Cultura – SECULT, observada a legislação vigente e a Lei Orçamentária Anual – LOA.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO II
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Maria do Socorro da Silva Batista
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao CEPC:
I - propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura em todos os níveis da administração pública direta e indireta, destinados ao fomento da atividade cultural no Estado;
Assinado digitalmente por: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE IMPRENSA - CNPJ 00.639.299/0001-29. Data: 23/09/2026 19:59:27. Carimbo do tempo ACT SafeWeb/SERPRO - Hora Legal Brasileira. Assinatura ICP-Brasil (MP 2.200-2/2001) com preservação de longo prazo (LTA).