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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 29

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 24 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.243 - 29

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 4) + (3,5 x 1) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 37 x 1,00 = R$ 17.390,00 (dezessete mil, trezentos e noventa reais). III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica a edificação CONDOMINIO RESIDENCIAL SPAZIO DI GENEBRA responsabilizada pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 17.390,00 (dezessete mil, trezentos e noventa reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022). “Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são: VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró, 22 de setembro de 2026. ANTONIO ITALO ALVES DE OLIVEIRA- 2º TEN QOEM BM Matrícula: 243.357-5 1º CAT/DAT - CBMRN DECISÃO TERMO DE DECISÃO O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI GENEBRA, RUA MANOEL BENTO DE SOUSA, 07, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 131/2025 (37279349). Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n°08810294.000274/2025-11, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 32/2026 (43058128), portanto: I - Ratificar o Relatório de 1ª instância (44309727); II - Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 17.390,00 (dezessete mil, trezentos e noventa reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022); III - Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1ª Instância;

IV - Ao Centro de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE e BGCB. Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.” Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2026. (documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

RELATÓRIO DE 2° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000184/2025-20

AUTUADO: RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA - CONDOMÍNIO II CNPJ: 13.971.383/0001-97

Endereço: Rua Décio Barbosa, 125, Aeroporto, Mossoró/RN, CEP: 59.600-010 SAPS: 72982/2026 I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º TEN. QOEM BM Antonio MARTINS NETO, Mat. 225.6339, chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia no dia 16 de abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto à legalidade da documentação emitida

No dia 09 de agosto de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 71/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores 2º TEN QOEM BM Antonio e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 15 de abril para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações n° 23/2026 e do Auto de Infração - Multa n° 23/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

A Decisão de 1° grau cumpriu o parágrafo 2° do art. 47 , a saber:

“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de Notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 249 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 71/2025 09 de agosto de 2025
Termo de Constatação de Infrações n° 23/2026 15 de abril de 2026
Auto de Infração - Multa n° 23/2026 15 de abril de 2026
Relatório de 1°grau 02 dejulho de 2026
Decisão de 1°grau 02 dejulho de 2026

b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1° grau

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1° grau, datad o de 02 de julho de
2026, as quais seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1° GRAU
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões;
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente.
15. Sinalização de emergência inexistente.
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
c) Quanto ao Recurso

Foi apresentado recurso administrativo tempestivamente no dia 17 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Em suas razões recursais, o recorrente alega que o condomínio não permaneceu inerte diante das exigências do Corpo de Bombeiros, tendo adotado medidas para promover a regularização das pendências. Sustenta que parte das adequações dependia de assembleia condominial, aprovação de orçamento, contratação de empresa especializada e execução dos serviços, o que teria impossibilitado o cumprimento integral das exigências no prazo concedido. Afirma, ainda, que algumas medidas já haviam sido atendidas antes da nova fiscalização, demonstrando a existência de processo de regularização e boa-fé. Ao final, requer o cancelamento da multa ou, subsidiariamente, sua redução, com fundamento nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé administrativa. d) Quanto às infrações sanadas

No dia 14 de setembro de 2026, foi realizada nova fiscalização com o objetivo de verificar o disposto no Recurso interposto. Na ocasião, constatou-se que o responsável da edificação corrigiu a infração leve nº 1 - Acesso de viatura deficiente quanto à localização ou às dimensões, bem como a de nº 6 - Saída de emergência deficiente, uma vez que foram implementadas as medidas corretivas exigidas para garantir o acesso de viaturas de emergência à edificação e atendimento à IT 11/2025 - Saídas de Emergência. Também foi sanada a a infração grave nº 15 - Sinalização de emergência inexistente, em razão da adequação da sinalização de emergência da edificação conforme as exigências normativas aplicáveis.

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
02
1. Acesso de viatura defciente quanto à localização ou às dimensões;
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 01
15. Sinalização de emergência inexistente.
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente.
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III, para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2. O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA
MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 00 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 01 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 03 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução
Técnica n° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Residencial
Apartamentos
A - 2
300
~~- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de~~
07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril
de 2022):
Potencial de Risco
Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo
Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 50 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07
de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril
de 2022):
Área total da edifcação ou área de risco(m²)
Fator de área(K)

>7.000 ≤ 10.000
50
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu
Grande do Norte) a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 3) + (7 x 0)] x 1,0 x 50 x 1,00 = R$ 18.500,00 (Dezoito mil e quinhentos reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento RESIDENCIAL OTÁVIO FERREIRA - CONDOMÍNIO II responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 18.500,00 (Dezoito mil e quinhentos reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).