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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 28

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 24 de setembro de 2026

28 - Ano 93 • Nº 16.243

ponsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, opina-se pela aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 10.750,00 (Dez mil, setecentos e cinquenta reais), conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.” IV – ENCAMINHAMENTO: Encaminho este Relatório ao Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis. Mossoró - Bairro Centro, 21 de setembro de 2026. MARCELO ALCÂNTARA RAMALHO - CB QPBM Matrícula: 224.159-5 Fiscal-vistoriador do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO TERMO DE DECISÃO

O responsável pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI LAURITISSA, RUA LUIZ PEREIRA, 61, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-020, MOSSORÓ/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria, dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação nº 96/2025 (36556356). Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional SEI n° 08810294.000228/2025-11, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que constam no Auto de Infração - Multa nº 29/2026 (42765166), portanto, decido: I - Ratificar o Relatório de 1º Grau (44282168); II - Aplicar penalidade de multa no valor de R$ 10.750,00 (Dez mil, setecentos e cinquenta reais) conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Dar ciência ao interessado deste Termo de Decisão e do Relatório de 1º Grau; IV- À Seção de Fiscalização do 1º CAT/DAT, para medidas administrativas quanto a publicação deste Termo de Decisão em DOE.

Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual nº 601 (CESIP), de 07 de agosto de 2017: “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”

Salienta-se ainda vistas integral deste processo no 1º Centro de Atividades Técnicas, no Escritório do Empreendedor, situado na rua Francisco Isódio, nº 112, Centro, em dias úteis, nos horários entre 9h - 13h. Mossoró/RN, 21 de setembro de 2026.

(documento assinado eletronicamente) Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

DECISÃO

Considerando a DEFESA ESCRITA interposta (42835631), conforme Art. 47 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.”

Considerando o disposto no § 2º do art. 47 da Lei LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Considerando o Processo Administrativo Infracional referente a edificação EDIFÍCIO RAFAEL NEGREIROS, RUA 06 DE JANEIRO, 04, SANTO ANTÔNIO, MOSSORÓ/RN, Processo SEI N° 08810294.000227/2025-77; Considerando o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) N° 69895 (44277007), emitido através do Processo SAPS N° 14027;

DECIDO:

I - Arquivar Processo Administrativo Infracional nos termos do item 10.18 da INSTRUÇÃO TÉCNICA Nº 01/2026 PARTE III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), a saber: “Constatando que o responsável pelo imóvel sanou todas as irregularidades apontadas na notificação de referência do Auto de Infração que deu origem ao PAI, dentro do prazo de razões de defesa e recursos, o mesmo deverá ser arquivado.”;

II - Encaminhar ao militar encarregado para providenciar a ciência do interessado desta Decisão; III - Encaminhar à Seção de Fiscalização do 1º CAT para medidas administrativas quanto a publicação desta Decisão.

Mossoró/RN, 21 de setembro de 2026. Antonio Martins Neto - 1º Ten. QOEM BM Chefe do 1º CAT/DAT - CBMRN

Entre o Termo de Notifcação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 276 dias, conforme tabela
abaixo:
TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação n° 131/2025
25 de outobro de 2025
Auto de Infração - Multa n° 32/2026
28 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração -
seguem na tabela abaixo:
Multa n° 32/2026, as quais
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AUTO DE INFRAÇÃO - MULTA N° 32/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
07
4. Compartimentação defciente.
12. Sistema de iluminação de emergência defciente.
15. Sinalização de emergência defciente.
16. Sistema de extintores de incêndio defciente.
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente.
22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação.
23. Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente.
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 31 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado informa que as irregularidades apontadas encontram-se em processo de ajustes, com execução de serviços técnicos, adequações nas medidas de segurança contra incêndio e atualização da documentação por empresas especializadas.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 17 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita. Constatou-se que apenas algumas infrações, todas de natureza leve, foram sanadas, quais são:

Sinalização de emergência: todas as placas em desconforme com a legislação foram substituídas, além de novas placas instaladas em locais especificados;

Sistema de extintores de incêndio: foram recarregados todos os extintores que apresentavam-se vencidos no dia da abertura do PAI;

Sistema de hidrantes: novas mangueiras instaladas, completando as que estavam ausente durante a abertura do PAI.

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
03
15. Sinalização de emergência defciente.

16. Sistema de extintores de incêndio defciente.

17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 00
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00

e) Quanto às infrações remanescentes Logo, as infrações remanescentes que permaneceram sem regularização até a presente data, encontram-se discriminadas na tabela abaixo:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
04
4. Compartimentação defciente.

12. Sistema de iluminação de emergência defciente.

22. Instalações elétricas prediais em desconformidade com a legislação.
23. Documentação em desconformidade com a legislação.
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente.
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
f) Quanto a base de cálculo da multa

RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000274/2025-11

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI GENEBRA CNPJ: 22.611.780/0001-49

Endereço: R. MANOEL BENTO DE SOUSA, 07, PRESIDENTE COSTA E SILVA, MOSSORÓ/RN CEP: 59.625-325.

SAPS: 41494

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do 1º Ten. QOEM BM Antonio Martins Neto, mat. 225.633-9, Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 31 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 131/2025 (37279349);

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa No dia 25 de outubro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 131/2025, com prazo de regularização de 120 (cento e vinte) dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores 2º TEN BM Antonio e o CB BM Ramalho, realizaram uma nova diligência no dia 28 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 32/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber: “Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA
MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 4 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução
Técnica nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de
07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de
abril de 2022):
FATOR DE ÁREA (K) 37 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de
07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de
abril de 2022):
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte (UFIRN).
“