DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Natal, 24 de setembro de 2026
Ano 93 • Nº 16.243 - 27
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
| Kenia Samara Barbosa Araujo (sub judice) |
5930041111 1,000 | 0,800 | 1,000 | 0,600 | 4,500 | 7,900 | 8,55 | 3 9,3 |
11,58333333333330 | 05/06/1989 4 |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Maria Izabel Cardoso Bento |
5930057976 0,800 | 0,600 | 0,800 | 0,900 | 4,700 | 7,800 | 8,62 | 3 9 |
11,47333333333330 | 14/02/1992 5 |
| Carlos Alberis Ferreira Júnior |
5930010697 0,700 | 0,500 | 0,900 | 0,700 | 4,900 | 7,700 | 8,4 | 3 9 |
11,36666666666670 | 22/03/1993 6 |
| Carlos Ramon Da Silva Rocha |
5930070180 0,800 | 0,800 | 1,000 | 0,600 | 5,000 | 8,200 | 7,85 | 3 8,8 |
11,28333333333330 | 19/07/1986 7 |
| Ayonara Dayane Leal da Silva |
5930048791 0,900 | 0,900 | 0,900 | 0,500 | 4,700 | 7,900 | 7,88 | 3 8,5 |
11,09333333333330 | 20/07/1991 8 |
| Marina Fernandes De Sena |
5930048679 1,000 | 0,900 | 0,700 | 0,700 | 4,500 | 7,800 | 7,25 | 3 9 |
11,01666666666670 | 24/05/1982 9 |
| Cristiane Helena Da Silva Barbosa Freire |
5930017227 0,500 | 0,600 | 0,900 | 0,700 | 4,100 | 6,800 | 8,25 | 3 7,7 |
10,58333333333330 | 28/02/1971 10 |
| Luciana Diniz Lima | 5930066771 0,800 | 0,600 | 1,000 | 0,600 | 4,700 | 7,700 | 8,08 | 2 9 |
10,26000000000000 | 12/02/1981 11 |
| Joéliton Da Silva Junior | 5930073008 0,700 | 0,600 | 0,800 | 0,700 | 5,000 | 7,800 | 8,05 | 2 8,6 |
10,15000000000000 | 22/10/1988 12 |
| Emília Alves Do Nascimento |
5930061028 0,700 | 0,800 | 0,900 | 0,700 | 4,600 | 7,700 | 7,83 | 2 8,9 |
10,14333333333330 | 21/03/1995 13 |
| Madiana Magalhães Moreira |
5930017809 0,800 | 0,600 | 1,000 | 0,700 | 4,800 | 7,900 | 8,65 | 1 9,1 |
9,55000000000000 | 06/02/1991 14 |
| Rodrigo Cristhian Avelino Bezerra (sub judice) |
5930018427 0,800 | 0,800 | 0,800 | 0,800 | 5,000 | 8,200 | 8,73 | 1 8,1 |
9,34333333333333 | 04/07/1986 15 |
| Juvino Janmeson Batista De Lima |
5930008975 0,900 |
0,600 | 1,000 | 0,600 | 4,700 | 7,800 | 7,68 | 1 8,8 |
9,09333333333333 | 03/03/1992 16 |
| Haroldo Abuana Osorio Junior |
5930053573 0,900 | 0,700 | 0,900 | 0,800 | 5,300 | 8,600 | 8,1 | 0 9 |
8,56666666666667 | 28/08/1987 17 |
| Silvânia Moura Da Silva |
5930076574 0,800 | 0,600 | 0,800 | 0,800 | 3,800 | 6,800 | 7,9 | 0 7,8 |
7,50000000000000 | 24/11/1975 18 |
Art. 3º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias Jane Carmen Carneiro e Araújo Secretária de Estado da Administração
Portaria n° 729/2026-GDG/PCIRN Natal/RN, 21/09/2026. O DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE – PCIRN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, VI, da lei complementar nº 571, 31 de maio de 2016, RESOLVE:
Art. 1° DESIGNAR a servidora Larisse Hellen Soares da Silva, matrícula nº 244.511-5, para atuar como fiscal; bem como DESIGNAR a servidora Ana Patrícia Tavares Moreira, matrícula 102.501-5, para atuar como gestora do contrato nº 68/2026, referente ao processo nº 03910147.000524/2026-54, junto a empresa L A CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.016.083/0001-45.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN
Portaria nº 731/2026 – GDG/PCIRN Natal/RN, 23/09/2026
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE- PCI/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8°, inciso V da lei complementar n° 571, 31 de maio de 2016, e de conformidade com o que consta no Processo de nº 03910020.002482/2026-12;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 669, de 05.03.20, que promove reestruturação na carreira dos servidores públicos da Polícia Científica do Rio Grande do Norte (PCI/RN), explana, em seu art.1°, alterando a Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, incluindo o art. 46-A e seguintes, que a promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.;
CONSIDERANDO que a promoção funcional realizar-se-á de forma automática, obedecendo ao critério de antiguidade, devendo ser realizada sempre que o servidor completar 03 (três) anos na classe, passando para a classe seguinte; CONSIDERANDO a Decisão Judicial proferida nos autos do processo nº 0006290-43.2016.8.20.0000 (ID 23425644);
CONSIDERANDO o parecer nº 452/2023 da Procuradoria-Geral do Estado (ID 23425564) e o Despacho de acolhimento da Subprocuradora-Geral consultiva (ID 23471002).
R E S O L V E:
Art. 1º CONCEDER, nos termos da Lei Complementar n° 669, no seu artigo 46-A e seguintes, a promoção funcional dos servidores conforme quadro em anexo.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de elevação de cada servidor, conforme quadro em anexo. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marcos José Brandão Guimarães
Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN
ANEXO PORTARIA Nº 731/2026-GDG/PCITABELA DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DA PCI/RN CONFORME LEI COMPLEMENTAR DE N° 669/2020.
| MATR/VÍNC | NOME CARGO |
CLASSE ATUAL | DATA DA ELEVAÇÃO | CLASSE APÓS DATA |
|---|---|---|---|---|
| 911593/1 | FERNANDO DE SOUZA MARINHO PERITO TECNICO FORENSE |
2 CLASSE | 19/09/2026 | 1 CLASSE |
I - descumprimento do termo de notificação;”
Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 298 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS DOCUMENTO |
DATA DE EM | ISSÃO |
|---|---|---|
| Termo de Notifcação n° 96/2025 | 20 de setembr | o de 2025 |
| Auto de Infração - Multa n° 29/2026 | 15 dejulho de | 2026 |
| b) Quanto às infrações constatadas Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no seguem na tabela abaixo: TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 29/2026 INFRAÇÕES |
Auto de Infração (AI) - | Multa n° 29/2 QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 | |
| 6. Saída de emergência defciente; |
||
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 00 | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 03 | |
| 5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente; 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
||
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 29/2026, as quais seguem na tabela abaixo:
c) Quanto à defesa escritaFoi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 24 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.
Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.
Em suas razões de defesa, o autuado informa que prioriza a segurança de moradores e visitantes, mantendo rotinas de manutenção periódica e buscando atender às normas do CBMRN. Por este motivo, contratou uma empresa habilitada e qualificada tecnicamente para realizar as adequações exigidas pelas normas de segurança contra incêndio e pânico. Argumenta também que as medidas corretivas já estão em fase de execução/programação, demonstrando empenho dentro de suas limitações técnicas e operacionais. Ao final, requer a reconsideração da multa em suspensão, ou conversão da multa, concedendo um prazo razoável adicional para a conclusão das obras e apresentação dos documentos comprobatórios.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 15 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, na ocasião constatou-se que a edificação promoveu apenas a instalação das placas de sinalização de emergência, portanto, sana-se a infração grave nº 15 - “Sinalização de emergência inexistente”. TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES | 00 |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 00 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 01 |
| 15. Sinalização de emergência inexistente; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Considerando a visita ao local realizada no dia 15 de setembro de 2026, conclui-se que restam as infrações descritas na tabela abaixo.
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
|---|---|
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 6. Saída de emergência defciente; | |
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
00 |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 02 |
| 5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente; | |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 00 |
Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.
O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso
Corpo de Bombeiros MilitarRELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000228/2025-11
AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI LAURITISSA CNPJ: 06.135.019/0001-21
Endereço: RUA LUIZ PEREIRA, 61, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-020, MOSSORÓ/RN. SAPS: 3343
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOEM BM Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, mat. 196.529-8, então Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 17 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 96/2025 (36556356);
- Auto de Infração - Multa n° 29/2026 (42765166);
II - PARTE EXPOSITIVA
Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa No dia 20 de setembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 96/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 15 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 29/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA PARÂMETROS DE CÁLCULO |
VALORES | ENQUADRAMENTO |
|---|---|---|
| INFRAÇÕES LEVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 2 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte. |
| - FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
||
| FATOR DE ÁREA (K) | 43 | - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022): |
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual “Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “ |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 0) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 10.750,00 (Dez mil, setecentos e cinquenta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:
Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI LAURITISSA res-