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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 24/09/2026 · pág. 27

DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 24 de setembro de 2026

Ano 93 • Nº 16.243 - 27

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Kenia Samara Barbosa
Araujo (sub judice)
5930041111 1,000 0,800 1,000 0,600 4,500 7,900 8,55 3
9,3
11,58333333333330 05/06/1989
4
Maria Izabel Cardoso
Bento
5930057976 0,800 0,600 0,800 0,900 4,700 7,800 8,62 3
9
11,47333333333330 14/02/1992
5
Carlos Alberis Ferreira
Júnior
5930010697 0,700 0,500 0,900 0,700 4,900 7,700 8,4 3
9
11,36666666666670 22/03/1993
6
Carlos Ramon Da Silva
Rocha
5930070180 0,800 0,800 1,000 0,600 5,000 8,200 7,85 3
8,8
11,28333333333330 19/07/1986
7
Ayonara Dayane Leal
da Silva
5930048791 0,900 0,900 0,900 0,500 4,700 7,900 7,88 3
8,5
11,09333333333330 20/07/1991
8
Marina Fernandes
De Sena
5930048679 1,000 0,900 0,700 0,700 4,500 7,800 7,25 3
9
11,01666666666670 24/05/1982
9
Cristiane Helena Da
Silva Barbosa Freire
5930017227 0,500 0,600 0,900 0,700 4,100 6,800 8,25 3
7,7
10,58333333333330 28/02/1971
10
Luciana Diniz Lima 5930066771 0,800 0,600 1,000 0,600 4,700 7,700 8,08 2
9
10,26000000000000 12/02/1981
11
Joéliton Da Silva Junior 5930073008 0,700 0,600 0,800 0,700 5,000 7,800 8,05 2
8,6
10,15000000000000 22/10/1988
12
Emília Alves Do
Nascimento
5930061028 0,700 0,800 0,900 0,700 4,600 7,700 7,83 2
8,9
10,14333333333330 21/03/1995
13
Madiana Magalhães
Moreira
5930017809 0,800 0,600 1,000 0,700 4,800 7,900 8,65 1
9,1
9,55000000000000 06/02/1991
14
Rodrigo Cristhian
Avelino Bezerra (sub
judice)
5930018427 0,800 0,800 0,800 0,800 5,000 8,200 8,73 1
8,1
9,34333333333333 04/07/1986
15
Juvino Janmeson Batista
De Lima

5930008975 0,900
0,600 1,000 0,600 4,700 7,800 7,68 1
8,8
9,09333333333333 03/03/1992
16
Haroldo Abuana Osorio
Junior
5930053573 0,900 0,700 0,900 0,800 5,300 8,600 8,1 0
9
8,56666666666667 28/08/1987
17
Silvânia Moura
Da Silva
5930076574 0,800 0,600 0,800 0,800 3,800 6,800 7,9 0
7,8
7,50000000000000 24/11/1975
18

Art. 3º Este Edital entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias Jane Carmen Carneiro e Araújo Secretária de Estado da Administração

Portaria n° 729/2026-GDG/PCIRN Natal/RN, 21/09/2026. O DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE – PCIRN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, VI, da lei complementar nº 571, 31 de maio de 2016, RESOLVE:

Art. 1° DESIGNAR a servidora Larisse Hellen Soares da Silva, matrícula nº 244.511-5, para atuar como fiscal; bem como DESIGNAR a servidora Ana Patrícia Tavares Moreira, matrícula 102.501-5, para atuar como gestora do contrato nº 68/2026, referente ao processo nº 03910147.000524/2026-54, junto a empresa L A CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 45.016.083/0001-45.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN

Portaria nº 731/2026 – GDG/PCIRN Natal/RN, 23/09/2026

O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE- PCI/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 8°, inciso V da lei complementar n° 571, 31 de maio de 2016, e de conformidade com o que consta no Processo de nº 03910020.002482/2026-12;

CONSIDERANDO a Lei Complementar n° 669, de 05.03.20, que promove reestruturação na carreira dos servidores públicos da Polícia Científica do Rio Grande do Norte (PCI/RN), explana, em seu art.1°, alterando a Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, incluindo o art. 46-A e seguintes, que a promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.;

CONSIDERANDO que a promoção funcional realizar-se-á de forma automática, obedecendo ao critério de antiguidade, devendo ser realizada sempre que o servidor completar 03 (três) anos na classe, passando para a classe seguinte; CONSIDERANDO a Decisão Judicial proferida nos autos do processo nº 0006290-43.2016.8.20.0000 (ID 23425644);

CONSIDERANDO o parecer nº 452/2023 da Procuradoria-Geral do Estado (ID 23425564) e o Despacho de acolhimento da Subprocuradora-Geral consultiva (ID 23471002).

R E S O L V E:

Art. 1º CONCEDER, nos termos da Lei Complementar n° 669, no seu artigo 46-A e seguintes, a promoção funcional dos servidores conforme quadro em anexo.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor a partir da data de elevação de cada servidor, conforme quadro em anexo. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marcos José Brandão Guimarães

Diretor-Geral da Polícia Científica do Estado do Rio Grande do Norte – PCIRN

ANEXO PORTARIA Nº 731/2026-GDG/PCI

TABELA DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS DA PCI/RN CONFORME LEI COMPLEMENTAR DE N° 669/2020.

MATR/VÍNC NOME
CARGO
CLASSE ATUAL DATA DA ELEVAÇÃO CLASSE APÓS DATA
911593/1 FERNANDO DE SOUZA
MARINHO
PERITO TECNICO
FORENSE
2 CLASSE 19/09/2026 1 CLASSE

I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de Notificação e a emissão do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 298 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO
DATA DE EM ISSÃO
Termo de Notifcação n° 96/2025 20 de setembr o de 2025
Auto de Infração - Multa n° 29/2026 15 dejulho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas
Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no
seguem na tabela abaixo:
TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AI - MULTA N° 29/2026
INFRAÇÕES
Auto de Infração (AI) - Multa n° 29/2
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
6. Saída de emergência defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 03
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração (AI) - Multa n° 29/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 24 de julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022).

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa.

Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

Em suas razões de defesa, o autuado informa que prioriza a segurança de moradores e visitantes, mantendo rotinas de manutenção periódica e buscando atender às normas do CBMRN. Por este motivo, contratou uma empresa habilitada e qualificada tecnicamente para realizar as adequações exigidas pelas normas de segurança contra incêndio e pânico. Argumenta também que as medidas corretivas já estão em fase de execução/programação, demonstrando empenho dentro de suas limitações técnicas e operacionais. Ao final, requer a reconsideração da multa em suspensão, ou conversão da multa, concedendo um prazo razoável adicional para a conclusão das obras e apresentação dos documentos comprobatórios.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 15 de setembro de 2026 foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, na ocasião constatou-se que a edificação promoveu apenas a instalação das placas de sinalização de emergência, portanto, sana-se a infração grave nº 15 - “Sinalização de emergência inexistente”. TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 00
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 01
15. Sinalização de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
e) Quanto às infrações remanescentes

Considerando a visita ao local realizada no dia 15 de setembro de 2026, conclui-se que restam as infrações descritas na tabela abaixo.

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES

INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
6. Saída de emergência defciente;

GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
00
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 02
5. Controle de material de acabamento e de revestimento inexistente;
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 00
f) Quanto a base de cálculo da multa

Conforme item 12.4 da Instrução Técnica nº 01/2026 Parte III - Procedimentos Administrativos (Processo Administrativo Infracional), para cômputo da multa, leva-se em consideração que os grupos I, II e III comportam no máximo 04 (quatro) infrações e que o grupo IV no máximo 02 (duas) infrações. Logo, o valor dos grupos I, II e III variam de 0 a 4 e o valor do grupo IV varia de 0 a 2.

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), e aplicado a este caso

Corpo de Bombeiros Militar

RELATÓRIO DE 1° GRAU DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810294.000228/2025-11

AUTUADO: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI LAURITISSA CNPJ: 06.135.019/0001-21

Endereço: RUA LUIZ PEREIRA, 61, NOVA BETÂNIA, CEP: 59.612-020, MOSSORÓ/RN. SAPS: 3343

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOEM BM Pedro Henrique Pacheco da Silva Alves, mat. 196.529-8, então Chefe do 1º Centro de Atividades Técnicas, no dia 17 de julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual n° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação n° 96/2025 (36556356);

II - PARTE EXPOSITIVA

Quanto ao Termo de Notificação e Auto de Infração - Multa No dia 20 de setembro de 2025, foi emitido o Termo de Notificação n° 96/2025, com prazo de regularização de 180 dias. Findo o prazo, a Seção de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Ramalho e SD BM Wanks, realizou uma nova diligência no dia 15 de julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa n° 29/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:

conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO
DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO
VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 1 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES 2 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da Instrução Técnica
nº 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte.
- FATOR DE RISCO: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de
agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
FATOR DE ÁREA (K) 43 - FATOR DE ÁREA: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual n° 601, de 07 de
agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual n° 704, de 1° de abril de 2022):
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio
Grande do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
“Regulamenta o art. 5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que instituiu a
Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte(UFIRN). “

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 0) + (5 x 2) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 10.750,00 (Dez mil, setecentos e cinquenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SPAZIO DI LAURITISSA res-