DOERN 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 24 de setembro de 2026
58 - Ano 93 • Nº 16.243
INSTRUMENTO: Contrato nº 62/2026OBJETO: O presente termo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência pelo período de 60 (sessenta) dias, sem acréscimo do valor global pactuado, para assegurar o recebimento, armazenamento e distribuição dos saldos remanescentes dos materiais contratados, passando a referida cláusula a seguinte redação: CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência da contratação será de 8 (oito) meses, a contar da data de 23/03/2026 à 23/11/2026, podendo ser renovado por igual período, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, na forma do artigo 105 da Lei n° 14.133, de 2021 FUNDAMENTO LEGAL: Artigos 111, 105 e 136 da Lei 14.133/21. Natal/RN, 23 de setembro de 2026. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610329.000081/2024-51INTERESSADO: MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 28769508, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 42959 à 43182, no valor de R$ 936.763,47, emitida pela empresa MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MARÇO/2024, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001485/2026-76INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43117117, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32406, no valor de R$ 3.237,40, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001458/2026-01INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. ?, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32416, no valor de R$ 1.950,70, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001878/2026-80 PROCESSO:00610447.000958/2026-20INTERESSADO: MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43559773, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 55366 à 55890, no valor de R$ 46.082,63, emitida pela empresa MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610447.000847/2026-13INTERESSADO: MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42014481, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 55305, no valor de R$ 925,48, emitida pela empresa MCI COMERCIO DE MATERIAS CIRURGICOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00610230.000200/2026-27INTERESSADO: FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42108589, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 24268, no valor de R$ 33.184,05, emitida pela empresa FARMAUSA PHARMACEUTICAL LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43083597, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32534, no valor de R$ 8.658,10, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001852/2026-31INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43039472, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32479, no valor de R$ 4.423,22, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001760/2026-51INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 42942082, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32682, no valor de R$ 3.419,00, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JULHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001452/2026-26 PROCESSO:00611150.000685/2026-10INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43823984, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32024, no valor de R$ 19.152,45, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de FEVEREIRO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara, Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001228/2026-34INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43782707, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32275, no valor de R$ 3.237,40, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de ABRIL/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43811804, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32402, no valor de R$ 2.846,12, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de MAIO/2026, de acordo com a fundamentação supradita. Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN
PROCESSO:00611150.001923/2026-04INTERESSADO: AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ASSUNTO: EXCEPCIONALIDADE DE ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTO
JUSTIFICATIVA: Em atenção aos fundamentos esboçados pela Unidade de Controle Interno que manifesta pela conformidade do processo para a despesa em tela, aprovo a justificativa id. 43118105, que opinou pela Administração Pública efetuar o pagamento excepcional fora da ordem cronológica, com fulcro no art. 6º, e seus incisos, da Resolução N° 011/2024 – TCE, DE 16 DE MAIO DE 2024. Posto isso, determino o envio dos autos ao FES-UNFIN – Diretoria do Fundo Estadual de Saúde - Unidade de Execução Financeira para que proceda o pagamento da Nota Fiscal nº 32640, no valor de R$ 1.931,00, emitida pela empresa AMARANTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, referente à aquisição/prestação de serviços na competência de JUNHO/2026, de acordo com a fundamentação supradita.
Alexandre Motta Câmara Secretário de Estado da Saúde Pública do RN