DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
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Ano CLXIV Nº 180-C
Sumário
Ministério da Defesa................................................................................................................. 1 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania .................................................................. 1 Ministério da Educação............................................................................................................. 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 2 Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 5 Ministério de Minas e Energia................................................................................................. 7
.................................... Esta edição é composta de 7 páginas ...................................
Ministério da Defesa
COMANDO DA MARINHA
DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS
PORTARIA DPC/DGN/MB Nº 206, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Aprova as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-311/DPC.
O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; a Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022; e em conformidade com o contido no art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, alterada pela Lei nº 14.813, de 15 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar as Normas da Autoridade Marítima para o Serviço de Praticagem - NORMAM-311/DPC, que encontra-se disponível no site abaixo: https://www.marinha.mil.br/dpc/normas-autoridade-maritima-brasileira
Art. 2º Fica revogada a Portaria DPC/DGN/MB nº 204, de 30 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 83, Seção 1, pág. 60, de 6 de maio de 2026.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Institui, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (CONDEL Federal), o Grupo de Trabalho destinado ao aprimoramento dos procedimentos de acolhimento provisório e de concessão de subsídios temporários.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, na Portaria Conjunta nº 6, de 11 de dezembro de 2025, e na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a aprimorar os procedimentos, critérios, fluxos e estratégias relativos ao acolhimento provisório e à concessão de subsídios temporários às pessoas acompanhadas pelo Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas Federal.
Art. 2º São objetivos específicos do Grupo de Trabalho:
I - analisar e propor o aprimoramento dos procedimentos, critérios e fluxos relativos ao acolhimento provisório e à concessão, manutenção, reavaliação e encerramento de subsídios temporários;
II - propor resoluções, recomendações, orientações, protocolos e outros instrumentos destinados ao aperfeiçoamento dessas medidas protetivas;
III - propor estratégias para o fortalecimento da autonomia das pessoas acompanhadas e a redução de situações de vulnerabilidade social, mediante articulação com o Sistema Único de Assistência Social, com as demais políticas públicas e com as redes de proteção e garantia de direitos;
IV - propor mecanismos de referenciamento para acesso a benefícios sociais, serviços públicos e soluções permanentes, inclusive nas áreas de geração de renda, saúde, apoio psicossocial, educação e outras políticas pertinentes às necessidades de cada caso;
V - propor estratégias de transição segura e individualizada que favoreçam a recuperação da autonomia das pessoas beneficiárias de subsídios temporários, observadas a análise socioassistencial, a situação de risco, as necessidades de proteção e as especificidades de cada caso; e
VI - elaborar propostas e recomendações para apreciação e deliberação pelo Pleno do CONDEL Federal.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por cinco integrantes, a serem definidos pelo Pleno do CONDEL Federal.
Art. 4º O Grupo de Trabalho terá natureza técnica e propositiva, não realizará votações nem adotará decisões de caráter deliberativo.
Parágrafo único. Todos os produtos, propostas e recomendações elaborados pelo Grupo de Trabalho serão submetidos à apreciação e à deliberação do Pleno do CONDEL Federal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados a partir da data de sua instalação.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUCAS PEREIRA COSTA Coordenador-Geral
Brasília - DF, quarta-feira, 23 de setembro de 2026
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Institui, no âmbito do Conselho Deliberativo do Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas (CONDEL Federal), o Grupo de Trabalho sobre proteção de defensoras e defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas e enfrentamento à violência política no contexto das Eleições 2026.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO AOS DEFENSORES DE DIREITOS HUMANOS, COMUNICADORES E AMBIENTALISTAS FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 11.867, de 27 de dezembro de 2023, no Decreto nº 12.710, de 5 de novembro de 2025, na Portaria nº 892, de 9 de junho de 2025, e na Portaria Conjunta nº 6, de 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho destinado a propor fluxos, procedimentos, estratégias e articulações para a prevenção e a resposta rápida a situações de risco, ameaça, violência política, perseguição e ataques, inclusive em ambiente digital, contra defensoras e defensores de direitos humanos, comunicadores e ambientalistas acompanhados pelo PPDDH, com atenção especial às pessoas que sejam pré-candidatas ou candidatas nas Eleições 2026 ou que exerçam mandatos parlamentares.
Art. 2º São objetivos do Grupo de Trabalho:
I - propor fluxos e procedimentos para identificação, comunicação, avaliação e resposta rápida a situações de risco, ameaça, violência política, perseguição e ataques físicos ou digitais; II - propor estratégias de atuação integrada entre o PPDDH, órgãos de segurança pública, órgãos de inteligência, Justiça Eleitoral, Ministério Público Eleitoral e demais instituições competentes; III - propor mecanismos de monitoramento e resposta a ameaças, ataques e campanhas de perseguição em ambiente digital que atinjam pessoas acompanhadas pelo PPDDH;
IV - propor protocolos de atuação para situações urgentes e emergenciais, com definição de responsabilidades, pontos focais, canais de comunicação e procedimentos de acionamento institucional;
V - propor estratégias de proteção individual, coletiva, física e digital, especialmente para comunicadores e para pessoas acompanhadas pelo PPDDH que participem do processo eleitoral ou exerçam mandatos parlamentares; e VI - elaborar propostas e recomendações para apreciação e deliberação pelo Pleno do CONDEL Federal.
Art. 3º A atuação do Grupo de Trabalho observará a impessoalidade, a neutralidade político-partidária, a igualdade de tratamento, o sigilo, a proteção de dados pessoais e a legislação eleitoral, sendo vedada qualquer atuação destinada à promoção de candidaturas, partidos políticos ou mandatos. Art. 4º O Grupo de Trabalho será composto por cinco conselheiras e conselheiros do CONDEL Federal, a serem designados pelo Pleno. § 1º Poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades públicas, instituições, organizações da sociedade civil e especialistas para contribuir para os trabalhos, sem integrar formalmente o Grupo de Trabalho. § 2º O Grupo de Trabalho terá natureza técnica e propositiva, não realizará votações nem adotará decisões de caráter deliberativo. § 3º Todos os produtos, propostas e recomendações elaborados pelo Grupo de Trabalho serão submetidos à apreciação e à deliberação do Pleno do CONDEL Federal.
Art. 5º O Grupo de Trabalho terá duração de seis meses, contados da data de
sua instalação.
Art. 6º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUCAS PEREIRA COSTA Coordenador-Geral
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 722, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Programa de Formação, Desenvolvimento e Valorização para Cidadania, no âmbito do Ministério da Educação, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017, e no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Formação, Desenvolvimento e Valorização para a Cidadania - ProFormar, no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de promover a elevação de escolaridade, a qualificação profissional e técnica no âmbito das políticas públicas de educação, bem como a valorização das trajetórias formativas dos cidadãos. CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O ProFormar terá sua execução técnico-pedagógica a cargo do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação e será implementado em regime de parceria e cooperação com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação e com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação, responsáveis pelo alinhamento estratégico e pela aplicação dos recursos orçamentários a elas atribuídos.
Parágrafo único. As ações do ProFormar possuem natureza voluntária e educativa, não constituindo direito adquirido aos beneficiários. CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do ProFormar:
I - ampliar o acesso à educação básica por meio de alfabetização e Educação de Jovens e Adultos - EJA;
II - reconhecer saberes adquiridos na prática profissional, em conformidade com a Portaria MEC nº 902, de 9 de setembro de 2024, por meio de instituições legalmente credenciadas; III - oferecer ações educativas e formativas nas áreas de educação profissional e tecnológica, letramento digital, ética cidadã e sustentabilidade, no âmbito de políticas educacionais, por meio de parcerias com instituições públicas; IV - apoiar a preparação da comunidade e dos trabalhadores para o Exame Nacional do Ensino Médio - Enem e para o acesso ao ensino superior; e
V - promover a inclusão digital e tecnológica, por meio de ações educativas voltadas à autonomia dos participantes em contextos sociais digitalizados.
Parágrafo único. As ações do ProFormar ocorrerão em consonância com as diretrizes do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos, instituído pelo Decreto nº 12.048, de 5 de junho de
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