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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 2

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 180-C, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

2024, e da Rede Nacional de Cursinhos Populares - CPOP, instituída pelo Decreto nº 12.410, de 13 de março de 2025.

Ministério da Fazenda

CAPÍTULO III

DO PÚBLICO E DA ADESÃO

Art. 4º O ProFormar é destinado à comunidade em geral, sendo acessível a todos os trabalhadores, independentemente de vínculo laboral com o Ministério da Educação, interessados em retomar seus estudos.

Art. 5º A adesão ao ProFormar será de caráter amplo e voluntário, condicionada à inscrição prévia, nos termos de regulamento específico a ser editado anualmente pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação do Ministério da Educação.

CAPÍTULO IV

DA IMPLEMENTAÇÃO

Art. 6º O ProFormar será implementado em três etapas:

I - diagnóstico das necessidades formativas da comunidade e dos

trabalhadores;

II - execução de projeto-piloto no âmbito do Ministério da Educação, abrangendo a comunidade em geral e trabalhadores; e

III - expansão gradual para outros órgãos públicos, mediante instrumento de cooperação que disporá sobre o financiamento e recursos necessários a serem aportados pelos parceiros.

Parágrafo único. O diagnóstico previsto neste artigo possui caráter orientador e subsidiário, não constituindo obrigação de oferta de ações, que dependerão da aderência às políticas públicas educacionais vigentes e da pactuação com os parceiros institucionais. Art. 7º As ações de formação e certificação serão executadas por instituições públicas devidamente autorizadas, com preferência para universidades públicas, institutos federais e sistemas estaduais e distrital de ensino.

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO

Art. 8º O ProFormar será financiado, no âmbito do Ministério da Educação, por meio de modelo de cofinanciamento, com recursos provenientes de ações orçamentárias finalísticas sob a gestão da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica e da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão, conforme o plano de ação e o regime de cooperação estabelecido entre as partes, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Parágrafo único. Aportes orçamentários descentralizados de outros órgãos para o Ministério da Educação também serão considerados, desde que o objeto da descentralização seja específico para o fomento das ações do ProFormar. CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 9º Fica instituído o Comitê Gestor do ProFormar, de caráter consultivo e de monitoramento, com a finalidade de orientar, acompanhar e avaliar a implementação do ProFormar.

Art. 10. O Comitê Gestor terá a seguinte composição:

I - um representante da Subsecretaria de Gestão Administrativa da Secretaria-Executiva do Ministério da Educação; II - um representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; III - um representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão; e

IV - um representante do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação.

§ 1º A Coordenação do Comitê será exercida por representante do Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação.

§ 2º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Centro de Formação e Desenvolvimento dos Trabalhadores em Educação. § 3º Os representantes e seus respectivos suplentes serão designados por meio de ato do Secretário-Executivo do Ministério da Educação.

§ 4º Nas ausências e impedimentos legais, os titulares serão representados por seus suplentes, com as mesmas atribuições, inclusive o direito a voto.

§ 5º As reuniões ordinárias serão realizadas mensalmente, de forma presencial, sendo assegurada a participação por videoconferência aos membros que, eventualmente, não se encontrem em Brasília/DF. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de dois dias úteis.

§ 6º O quórum mínimo necessário para a abertura e a realização das reuniões será de maioria absoluta dos membros, e o quórum de aprovação será de maioria simples.

Art. 11. Compete ao Comitê Gestor do ProFormar:

I - acompanhar a execução das ações do ProFormar;

II - validar o planejamento anual das ações, no âmbito do ProFormar; III - monitorar resultados e propor aprimoramentos à implementação do ProFormar; IV - promover a articulação entre os órgãos e entidades parceiras; e V - consolidar e divulgar relatório anual de acompanhamento e avaliação. Parágrafo único. O Comitê publicará relatório anual com indicadores de participação, execução e avaliação das ações do ProFormar. CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 12. O ProFormar será objeto de monitoramento e avaliação contínua, com observância aos princípios da eficiência, da transparência e da melhoria contínua, com vistas a aferir a efetividade das ações desenvolvidas, a participação dos beneficiários e a aderência às políticas públicas educacionais vigentes. Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação de que trata o caput subsidiarão o planejamento das ações futuras e a tomada de decisão no âmbito da governança do ProFormar. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê Gestor, observada a legislação vigente.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PORTARIA PGFN/MF Nº 2.704, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Disciplina os procedimentos referentes à representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda e de seus agentes públicos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 13 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 131, caput, da Constituição Federal, no art. 37, inciso XVII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, no art. 15 do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, no art. 22 da Portaria Normativa AGU nº 94, de 26 de maio de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 10951.005704/2026-21, resolve:

Disposições preliminares

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos referentes à representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda e de seus agentes públicos, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Art. 2º A representação extrajudicial prevista nesta Portaria engloba atos de defesa e recursos previstos no regimento interno do órgão ou entidade perante o qual é exercida, sem prejuízo da prática de atos de assessoramento jurídico e de eventual elaboração de manifestação jurídica consultiva em relação a órgão do Ministério da Fazenda diretamente interessado. Art. 3º O disposto nesta Portaria não se aplica à representação extrajudicial da União em relação às atividades de: I - gestão, cobrança e negociação da dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; II - celebração de negócios jurídicos processuais; e III - arbitragem, mediação, conciliação, negociação, celebração e acompanhamento de acordos de leniência e usucapião extrajudicial de bens imóveis. Art. 4º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria observará as seguintes diretrizes:

I - observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sem prejuízo de outros princípios e garantias aplicáveis ao caso concreto, considerando as consequências práticas da decisão ou do ato administrativo; II - o funcionamento harmônico e independente dos Poderes; III - a promoção da segurança jurídica na concretização das políticas públicas, inclusive em face de orientações gerais existentes;

IV - a defesa do erário federal;

V - as circunstâncias do caso concreto, incluindo os obstáculos e dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados; e

VI - a relevância da controvérsia objeto de instância extrajudicial.

Art. 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer a atuação direta da Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União e a assunção integral da representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda e dos agentes públicos que os integram, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício centralizado da atribuição.

§ 1º Deverão ser enviados subsídios técnicos-jurídicos, por meio do Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens, concomitantemente ou depois do encaminhamento do requerimento de atuação pela Subconsultoria-Geral da União de Representação Extrajudicial de que trata o caput, em prazo hábil para a assunção da representação extrajudicial. § 2º Para os fins do disposto no § 1º, considera-se prazo hábil a metade do prazo necessário ao cumprimento ou atendimento de prazo peremptório, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.

Representação extrajudicial da União relativamente aos órgãos do Ministério da

Fa z e n d a

Art. 6º A representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda, será exercida pela Procuradoria-Geral Adjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com competência para atuação na matéria objeto da demanda. § 1º A defesa será realizada em conjunto quando a representação extrajudicial englobar matérias inseridas nas competências de mais de uma Procuradoria-Geral Adjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 2º Nos casos de existência de conflito de competência entre duas ou mais unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para análise de representação extrajudicial, a demanda deverá ser encaminhada ao Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que submeterá manifestação jurídica ao titular da Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional para decisão sobre a unidade competente.

§ 3º Na representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá atuar de ofício em situações específicas, especialmente quando houver risco iminente de grave prejuízo ao interesse público ou ao erário.

Art. 7º A representação extrajudicial da União, relativamente aos órgãos do Ministério da Fazenda, deverá ser solicitada formalmente pelos titulares das unidades administrativas interessadas, ocupantes de Funções Comissionados Executivas - FCE ou Cargos Comissionados Executivos - CCE não inferiores ao de nível 1.13, em prazo hábil para a sua assunção

§ 1º Considera-se prazo hábil a metade do prazo necessário ao cumprimento ou atendimento de prazo peremptório, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.

§ 2º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação. Art. 8º O requerimento de representação extrajudicial de que trata o art. 7º deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, em especial: I - a descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa; II - a demonstração da necessidade e da adequação da medida adotada ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas;

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República

MIRIAM APARECIDA BELCHIOR AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Ministra de Estado Chefe da Casa CiviI Diretor-Geral da Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Em circulação desde 1º de outubro de 1862

WANDERSON MAIA NASCIMENTO

WANDERSON MAIA NASCIMENTO ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União

SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos

SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoaI da Administração Pública Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais

www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450

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