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Diário Oficial da União · 23/09/2026 · pág. 3

DOU 23/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_C

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1 - Edição Extra

Nº 180-C, quarta-feira, 23 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

III - a citação de normas constitucionais, legais e regulamentares que se considere aplicáveis; IV - manifestações técnicas e jurídicas ou orientações que tenham fundamentado a eventual prática do ato; V - providências já adotadas e a serem adotadas, com previsão da cronologia da sua adoção; VI - pontos de discordância com eventuais afirmações, orientações ou determinações do órgão perante o qual será representado; VII - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VIII - fundamento para eventual pedido de urgência; e

IX - designação de prepostos e assistentes técnicos, quando for o caso. Representação extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda Art. 9º A representação extrajudicial de que trata esta Portaria aplica-se aos agentes públicos do Ministério da Fazenda titulares de cargos efetivos e em comissão, desde que o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e em observância ao interesse público envolvido.

Parágrafo único. É cabível a representação extrajudicial de que trata o caput inclusive em relação a:

I - procedimentos antecedentes à propositura de ação judicial, como inquéritos policiais, inquéritos civis públicos e procedimentos similares; e II - ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, quando o ato comissivo ou omissivo imputado tenha sido praticado no exercício do cargo ou função. Art. 10. A representação extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda compete à Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. §1º Cabe à Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal adotar todas as providências extrajudiciais que entender cabíveis em defesa do agente público representado, inclusive medidas extrajudiciais proativas, independentemente da existência de procedimento extrajudicial instaurado.

§ 2º No exercício da competência de que trata o caput poderão ser solicitados subsídios a outras unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que tenham atribuições regimentais relacionadas às matérias discutidas na representação extrajudicial. Art. 11. A representação extrajudicial de agentes públicos do Ministério da Fazenda somente ocorrerá mediante requerimento formulado pelo interessado, conforme modelo constante no Anexo I a esta Portaria, e deverá conter todos os documentos e informações necessários à defesa, em especial: I - nome completo e qualificação do agente público, com a indicação do cargo ou a função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos e alegações de defesa, com a demonstração de que o eventual ato comissivo ou omissivo imputado foi praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares e em observância ao interesse público envolvido;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, que explicitem as atribuições de sua função e as competências de seu respectivo órgão;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias de todos os documentos que fundamentam ou provam as

alegações;

VII - cópia da manifestação do órgão de consultoria ou assessoramento jurídico relativo ao ato ou fato, nas hipóteses em que a legislação assim a exige; VIII - cópias integrais do processo ou do inquérito correspondente;

IX - indicação de eventuais testemunhas, com endereços completos e meios para contato; e

X - indicação de correio eletrônico, endereço completo e telefones para

contato.

§ 1º O requerimento de que trata o caput poderá ser submetido previamente à chefia imediata do agente público ou à autoridade indicada por seu órgão de vinculação para análise circunstanciada e emissão de manifestação institucional sobre os fatos que ensejaram a solicitação de representação extrajudicial, em conformidade com o art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à representação extrajudicial, podem ser requisitados pela ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, e do art. 37, inciso XII, da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016.

§ 3º Quando os fatos que deram origem à representação extrajudicial forem objeto de questionamento judicial, o órgão da Advocacia-Geral da União competente para a representação judicial deverá ser informado sobre a existência e as deliberações relativas ao processo administrativo.

§ 4º Na hipótese de existência de processo disciplinar ou de controle em curso, o agente público deverá informar expressamente essa situação em seu requerimento e autorizar o acesso ao processo pelo titular da unidade responsável pela análise do requerimento de representação extrajudicial.

Art. 12. Não cabe a representação extrajudicial de agentes públicos quando se

observar:

I - terem sido os atos praticados fora do exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares; II - ausência de prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exigir; III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, caso exista, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, conflito de interesses, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera

cível ou penal;

VII - ter sido o ato impugnado levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que o agente público tenha sido sancionado, ainda que por decisão recorrível, em processo disciplinar ou de controle interno que tenha por objeto os mesmos atos praticados;

IX - desvio ético constatado por comissão de ética ou órgão correspondente;

X - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 11, mesmo após diligência do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente; ou XI - o patrocínio concomitante por advogado privado. § 1º Ressalvada a situação prevista no inciso VII do caput, a representação extrajudicial não será obstada em razão de estar em curso processo judicial com o mesmo objeto.

§ 2º É vedada a representação extrajudicial de agentes públicos em procedimentos administrativos correicionais ou disciplinares, ressalvada a hipótese do art. 164, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 13. O requerimento de representação extrajudicial de agentes públicos poderá ser apresentado em qualquer fase do processo e deve, caso haja prazo em curso, ser encaminhado em prazo hábil para análise do pedido e assunção da representação.

§ 1º Considera-se prazo hábil para assunção da representação pelo menos a metade do prazo necessário ao cumprimento ou atendimento de prazo peremptório, salvo motivo de força maior ou caso fortuito devidamente justificado.

§ 2º No caso de haver a necessidade de prática de ato extrajudicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 1º, o requerimento deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado de citação, intimação ou notificação.

§ 3º O encaminhamento de requerimento de representação extrajudicial fora dos prazos fixados neste artigo não impede o exercício da representação pela CoordenaçãoGeral de Atos Normativos e Pessoal.

§ 4º No caso de intempestividade de que trata o § 3º, a Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal deverá alertar o requerente sobre a eventual impossibilidade de representação extrajudicial em ato específico e as medidas de defesa ainda cabíveis, perante o órgão ao qual será exercida.

Da análise de admissibilidade

Art. 14. O requerimento de representação extrajudicial apresentado pelo órgão interessado ou por agente público do Ministério da Fazenda deverá ser encaminhado ao Protocolo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que distribuirá a demanda para a unidade competente pela representação extrajudicial, em conformidade com o § 1º deste artigo.

§ 1º O requerimento de representação extrajudicial apresentado por:

I - órgão do Ministério da Fazenda será distribuído à Procuradoria-Geral Adjunta de Governança, que, depois de verificar o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 7º e 8º, o encaminhará à Procuradoria-Geral Adjunta da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional com competência para atuação na matéria objeto da representação; e II - agente público do Ministério da Fazenda será distribuído à ProcuradoriaGeral Adjunta de Consultoria Administrativa. § 2º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado e encaminhado por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI. Art. 15. O titular da Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, excepcionalmente, exercer a competência de que tratam os arts. 6º e 10, quando presentes critérios de relevância que justifiquem o exercício da representação extrajudicial pela referida autoridade.

Art. 16. Os requerimentos formulados por órgãos ou agentes públicos do Ministério da Fazenda serão analisados pela unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente e a decisão sobre a admissibilidade da representação extrajudicial caberá:

I - ao titular da respectiva Procuradoria-Geral Adjunta, em relação aos órgãos; II - ao titular da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa, em relação aos agentes públicos ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de nível não inferior a 13; e III - ao titular da Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal, em relação aos demais agentes públicos.

§ 1º A decisão sobre a admissibilidade da representação extrajudicial de que trata o caput será precedida de manifestação jurídica que deve conter o exame expresso dos requisitos previstos nos arts. 11 e 12, além da análise da verossimilhança das alegações e a consequente possibilidade de realizar a defesa.

§ 2º Se houver necessidade de realização de diligências complementares para a adequada instrução dos autos, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente poderá solicitar aos órgãos ou agentes públicos o encaminhamento das informações necessárias.

Art. 17. Exarada a decisão pela autoridade competente, será dada ciência imediata ao órgão ou ao agente público do Ministério da Fazenda interessado quanto ao deferimento, ou não, do requerimento de representação extrajudicial. § 1º Acolhido o requerimento de representação extrajudicial, caberá à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente manejar a defesa do órgão ou do agente público.

§ 2º Na hipótese de a representação extrajudicial demandar atuação presencial em instância extrajudicial localizada fora do Distrito Federal, poderá ser solicitada a colaboração de outras unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, hipótese em que o requerimento será encaminhado ao respectivo ProcuradorRegional da Fazenda Nacional para adoção das providências necessárias à designação de Procurador da Fazenda Nacional responsável para atuação no ato específico. § 3º A solicitação de colaboração de que trata o § 2º deverá ser requerida, em regra, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas à realização do ato específico.

§ 4º A autoridade solicitante da colaboração de que trata o § 2º encaminhará informações com a indicação das questões jurídicas relevantes para viabilizar a prática dos atos de defesa presenciais.

§ 5º Na hipótese de não haver concordância entre as unidades envolvidas quanto à colaboração prevista no § 2º, a demanda deverá ser encaminhada para análise do Gabinete da Procuradoria-Geral da Fazenda, que a submeterá ao titular da SubprocuradoriaGeral da Fazenda Nacional, para decisão quanto à colaboração e designação de Procurador da Fazenda Nacional responsável para atuação no ato específico.

Art. 18. Deferido o requerimento de representação extrajudicial, toda a interlocução do órgão ou do agente público com a instância extrajudicial deverá ser exercida por intermédio da unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente.

§ 1º Depois do deferimento da representação extrajudicial, se o órgão ou o agente público representado receber notificações ou intimações diretamente da instância extrajudicial, deverá encaminhá-las à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente no prazo máximo de vinte e quatro horas. § 2º No caso de representação extrajudicial de agente público, o descumprimento do dever de que trata o caput importa em renúncia tácita à representação, o que será informado ao representado para a integral assunção da representação.

Art. 19. As decisões sobre o deferimento de representação extrajudicial no interesse de órgão do Ministério da Fazenda deverão ser comunicadas imediatamente à Coordenação-Geral de Conformidade e Integridade da Procuradoria-Geral Adjunta de Governança, para ciência.

Do recurso administrativo

Art. 20. Do indeferimento do requerimento de representação extrajudicial caberá recurso em única instância, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão que inadmitiu a representação extrajudicial, dirigido à autoridade que praticou o ato decisório.

§ 1º Na hipótese de não haver reconsideração pela autoridade que proferiu a decisão de indeferimento da representação extrajudicial, o recurso será encaminhado imediatamente à autoridade superior. § 2º Provido o recurso administrativo, caberá à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional competente manejar a defesa do órgão ou do agente público interessado.

Do incidente de impugnação

Art. 21. Verificadas no transcurso da representação extrajudicial de agente público quaisquer das hipóteses previstas no art. 12 e no § 2º do art. 18, caberá ao Procurador da Fazenda Nacional responsável pela demanda suscitar incidente de impugnação da legitimidade da representação extrajudicial à autoridade que deferiu o requerimento de representação, sem prejuízo do patrocínio da defesa até a decisão administrativa final.

Parágrafo único. Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivalerá à cientificação de renúncia ao mandato.

Da extinção da representação extrajudicial

Art. 22. A representação extrajudicial será extinta quando concluído o procedimento extrajudicial que deu ensejo ao requerimento pelo órgão ou agente público interessado e não houver providências a serem adotadas pelas unidades competentes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas à demanda.

Art. 23. A representação extrajudicial poderá ser extinta pela autoridade que proferiu a decisão de admissibilidade, sem prejuízo de manter a defesa do ato até decisão administrativa final, quando: I - na representação extrajudicial da União, houver solicitação pela autoridade que formalizou o requerimento de representação no interesse de órgão do Ministério da Fazenda; e

II - na representação extrajudicial de agente público, houver solicitação pelo requerente ou na hipótese de que trata o art. 21.

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