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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 24/09/2026 · pág. 42

DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

41

Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Marco Túlio Ribeiro Fialho (Relator designado), Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 14 de agosto de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente) KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) MARCO TÚLIO RIBEIRO FIALHO Relator designado

(Assinado eletronicamente) (Assinado eletronicamente)

<#DIOES#1874034#41#2027652/>

Protocolo 1874034

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 215.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 215/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 215/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 215/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90829891 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51746811 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.825.92-4 RECORRENTE: HM COMERCIO DE PNEUMATICOS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 244/2025 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE RIBEIRO

EMENTA : ICMS - ESTOCAR MERCADORIA SUJEITA AO IMPOSTO SEM DOCUMENTO FISCAL - ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO SÃO MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA - DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, REJEITADO - LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL DA MULTA, DE OFÍCIO - TEMA 487 DO STF, ITEM 1 - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA, COM ACRÉSCIMO NOS FUNDAMENTOS.

Inexistem vícios formais ou materiais no auto de infração quando o lançamento observa os requisitos do art. 142 do CTN e do art. 814 do RICMS/ES, encontrando-se suficientemente motivado, com capitulação correta tanto da presunção legal (art. 76-A, § 5º, I, “b”, da Lei nº 7.000/2001) quanto da norma sancionadora (art. 75-A, § 3º, VII, “a”, 1, da mesma lei), e permitindo o regular exercício do contraditório.

Para fins de limitação das penalidades aos patamares impostos pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião da fixação de teses nos Temas 487 (multa isolada), 816 (multa moratória) e 863 (multa qualificada), não basta examinar as presunções esculpidas na legislação, é necessário analisar o tipo penal tributário e o lançamento realizado. In casu , por se tratar de penalidade no campo das obrigações acessórias, aplica-se a limitação imposta pelo Tema 487 do STF, item 1, que estabelece o teto da multa em 60% do valor do tributo ou do crédito tributário correlato.

No mérito, ficou provada a ilicitude apontada no lançamento, impondo-se a procedência da ação fiscal e a parcial subsistência do auto de infração.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos , negar-lhe provimento para, de ofício, reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, devendo, no caso em questão, ser aplicado o precedente firmado pelo STF no julgamento, com repercussão geral, do Tema 487, item 1, reduzindo a multa para 60% (sessenta por cento) do valor cobrado a título de imposto, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro redator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Roberto Schulze (Relator designado), Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho (Redator designado) e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 03 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) ROBERTO SCHULZE Relator designado (Assinado eletronicamente) (Vencido quanto à aplicação do Tema 487, item 1, do STF)

HUDSON DE SOUZA CARVALHO

(Assinado eletronicamente)

<#DIOES#1874042#41#2027661/>(Redator designado)

Protocolo 1874042

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 216.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 216/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f