DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.
STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) André Luiz Figueiredo Rosa (Relator), Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 15 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) ANDRÉ LUIZ FIGUEIREDO ROSA
Relator
(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1874026#40#2027644/>
Protocolo 1874026
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 211.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 211 /2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 211/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 211/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 49095960 APENSO(S) Nº(S): 80766790 E 90876474 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 20647583 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.240.59-0 RECORRENTE: DMA DISTRIBUIDORA S A RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 452/2017 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADA: CRISTIANE MENDONÇA
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - OMISSÃO DE SAÍDAS PRESUMIDA POR DIFERENÇA NA CONTA MERCADORIAS - NULIDADES REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA, REJEITADA - EXCLUSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE DA CONTA MERCADORIAS - ALÍQUOTA INTERNA DE 17% - MULTA ISOLADA - TEMA/STF 487, ITEM 1 - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LIMITAÇÃO À TAXA SELIC - TEMA/STF 1062 - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA
- AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA.
A descrição da infração constante do auto, em conjunto com os dispositivos indicados como infringidos, é suficiente à compreensão da acusação e ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade do lançamento; não há nulidade sem prejuízo.
Em caso de levantamento efetuado a partir da conta corrente mercadorias, o fato gerador resta caracterizado no fim do exercício, quando a diferença é apurada, devendo, portanto, o lustro decadencial previsto no art. 150, § 4º, do CTN, ter seu prazo inicial contado a partir dessa data.
A conta mercadorias é meio idôneo de apuração indireta e presuntiva de saídas desacobertadas, desde que sua composição observe a natureza das rubricas; os valores de transporte, energia elétrica e comunicação não podem compor as entradas, impondo-se sua exclusão e a consequente redução da diferença apurada.
A multa por deixar de emitir documento fiscal tem natureza de multa isolada, sujeita ao Tema 487 do STF, e não ao Tema 863. Havendo tributo vinculado (ICMS exigido sobre as saídas omitidas), incide o item 1 da tese, com teto de 60% do valor do imposto, ao qual se reduz a penalidade.
Conhecida de ofício, a atualização do crédito remanescente limita-se ao parâmetro federal da taxa SELIC (Tema 1062 do STF), procedendo-se, na liquidação, à comparação com os encargos estaduais.
Mantém-se, quanto ao remanescente, a alíquota interna de 17%, ausente comprovação específica de que as operações presumidas estariam submetidas a tratamento tributário diverso, razão pela qual, procede parcialmente a ação fiscal.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento para reformar a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, excluindo da composição da conta corrente mercadorias, os valores de entradas relativos a transporte, energia elétrica e comunicação, nos termos do recálculo produzido na diligência, mantendo quanto ao remanescente, a materialidade presumida da infração e a aplicação da alíquota interna de 17% e, limitar o valor da multa aplicada ao patamar de 60% do valor do imposto exigido, de conformidade com o Tema 487, item 1, do STF e, de ofício, aplicar a limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, a ser realizada pela instância administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator designado, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f