DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
39
Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer dos recursos de ofício e voluntário interpostos e, por unanimidade de votos , negar provimento ao primeiro e dar parcial provimento ao segundo para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 15 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator (Assinado eletronicamente) <#DIOES#1874023#39#2027643/>
Protocolo 1874023
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 197.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 197/2026, da Primeira Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 197/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 197/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90626729 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51712677 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.837.96-5
RECORRENTE: EBEYBE STORE LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 269/2025 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADOS: DIANE ESPÍNDOLA FREIRE MAIA E GIULIO CESARE IMBROISI
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR EMPRESAS DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO SEM INSCRIÇÃO NESTE ESTADO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONCOMITANTE - RESPONSABILIDADE DO REMETENTE DAS MERCADORIAS - PRELIMINAR DE NULIDADE, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFASTADA - RETROATIVIDADE BENIGNA E LIMITAÇÃO DA MULTA PELA LC 236/2026 - LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME O TEMA 1062/RG/STF, DE OFÍCIO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em todos os CT-es listados no levantamento fiscal, o sujeito passivo figura como remetente das mercadorias entregues mediante transporte interestadual iniciado no Estado do Espírito Santo, não havendo razão para se escusar da responsabilidade tributária a ele atribuída por substituição tributária, nos termos dos arts. 220 e 220-A do RICMS/ES c/c o art. 29, VI, da Lei nº 7.000/2001.
O contrato com uma empresa de marketplace, que aparece como tomadora dos serviços nos documentos fiscais alcançados, não tem o condão de afastar a responsabilidade do sujeito passivo, pois as convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco para se eximir de obrigação tributária, nos termos do art. 123 do CTN, e o sujeito passivo é comprovadamente o remetente das mercadorias, subsumindo-se à hipótese normativa dos dispositivos supracitados.
A ação fiscal se desenvolveu de forma regular, com a indicação do sujeito passivo, a comprovação dos fatos e a descrição dos dispositivos legais infringidos e sancionadores, razão pela qual julga-se procedente a ação fiscal, limitando-se o valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, em cada período, à Selic ou a outro índice oficial estabelecido pela União, conforme o precedente do Tema 1062/RG do STF, para os fatos geradores anteriores a 2024.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, e, de ofício, aplicar a limitação dos valores dos juros e da atualização monetária para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f