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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 24/09/2026 · pág. 39

DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.

É cediço que o levantamento de eventuais créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias para fins de compensação deve ser procedido pelo próprio sujeito passivo em sua apuração regular ou mediante recomposição de sua conta gráfica, por meio de prévia autorização do Fisco nas hipóteses autorizadas pela legislação, descabendo exigir que a autoridade autuante, de ofício, assim proceda, sobretudo ante a ausência de qualquer comprovação da existência de saldos credores, restando comprovado que o sujeito passivo deixou de recolher o ICMS devido, razão pela qual a ação fiscal é procedente, limitando-se o valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento e, de ofício, reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária, a ser realizada pelo setor administrativo competente, para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Victor Henrique Ribeiro Lima, Ana Carolina Pedrini Comério, André Luiz Figueiredo Rosa, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente (Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual (Assinado eletronicamente) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator (Assinado eletronicamente)

Protocolo 1874021

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 196.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 196/2026, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 196/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSOS DE OFÍCIO E VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 196/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90824245 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51745977 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.541.51-5 SUJEITO PASSIVO: EXPRESSO UNIAO LTDA RECORRENTES: SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI E EXPRESSO UNIAO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 214/2025 ADVOGADO: VICTOR DE LUNA PAES

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - TAXA DE EMBARQUE INCLUSA NA BASE DE CÁLCULO (PREÇO DO SERVIÇO) - RETROATIVIDADE BENIGNA E LIMITAÇÃO DA MULTA PELA LC 236/2026 - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 1062 DA REPERCUSSÃO GERAL, DE OFÍCIO - CRÉDITO PRESUMIDO DE 20% (CONVÊNIO ICMS 106/1996 C/C ART. 107, INCISO XXXVII, DO RICMS/ES) - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO DE OFÍCIO CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

O sujeito passivo faz jus ao crédito presumido de 20% decorrente de opção pela forma de tributação disposta no Convênio ICMS 106/1996 (internalizado por meio do art. 107, inciso XXXVII, do RICMS/ ES), motivo pelo qual revela-se correto o ajuste dos valores lançados promovido pelo juízo a quo .

A despeito de não ter sido invocado pelo sujeito passivo, quanto aos consectários legais, os acréscimos incidentes sobre os créditos tributários estaduais, embora fixados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa SELIC nos períodos em que o índice estadual adotado se mostre superior, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062 da Repercussão Geral.

Nas prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal a base de cálculo do imposto é o preço do serviço ( ex vi do art. 11, inciso III e § 1º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 7.000/2001), composto da totalidade das despesas suportadas pelo tomador (pagas, recebidas ou debitadas), ainda que não integrem a receita ou o faturamento próprios do prestador, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal, limitando-se o valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c”, e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f