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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 24/09/2026 · pág. 38

DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

37

Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.

No exercício de suas funções, o julgador administrativo não exerce o controle de constitucionalidade de lei, em face de expressa vedação contida na legislação processual administrativa.

Quanto aos consectários legais, os acréscimos incidentes sobre os créditos tributários estaduais, embora fixados de acordo com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa Selic nos períodos em que o índice estadual adotado se mostre superior, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1062, sem que isso implique afastamento abstrato da norma estadual, mas apenas sua adequação no caso concreto.

A obrigação acessória imposta ao sujeito passivo não se confunde com aquela atribuída à SUFRAMA e tampouco tem o condão de ser caracterizada como poder de polícia, estando a infração demonstrada nos autos, visto que não há comprovação de internamento das mercadorias na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), razão pela qual procede a ação fiscal, impondo-se a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento, para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de repercussão geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, impondo-se, também, a limitação do valor da multa, por retroatividade benigna, a 75% do tributo lançado, nos termos dos arts. 106, II, “c” e 113-A, § 1º, I, do CTN, este incluído pela Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Thiago de Souza Pimenta (Relator), João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Victor Henrique Ribeiro Lima, André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Jonathas de Oliveira Cerqueira e Valquimar Raasch.

Vitória, 15 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO

Presidente

(Assinado eletronicamente) THAÍS DE AGUIAR EDUÃO

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente)

THIAGO DE SOUZA PIMENTA Relator

(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1874017#37#2027638/>

Protocolo 1874017

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 195.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.

Publica Acórdão nº 195/2026, da Primeira Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 195/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 195/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90822110 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51744599 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.703.32-2 RECORRENTE: WELOGIK COMERCIO E SERVICOS DIGITAIS LTDA

RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 309/2025 DA 7ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: LUCAS PASSOS COSTA SILVA

EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÕES DE NULIDADES, NÃO CONHECIDAS - INEXIGIBILIDADE DE REFAZIMENTO DE OFÍCIO DA CONTA GRÁFICA - RETROATIVIDADE BENIGNA E LIMITAÇÃO DA MULTA PELA LC 236/2026 - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 1062/RG/STF, DE OFÍCIO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

O recurso voluntário se destina ao reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas, sob pena de supressão de instância, excetuando-se apenas aquelas cognoscíveis de ofício. Desse modo, ante à inovação recursal, não se conhece parcialmente do recurso voluntário.

No que tange aos consectários legais, os acréscimos aplicados na atualização dos créditos tributários estaduais, embora em consonância com a legislação vigente à época dos fatos geradores, devem ser limitados ao patamar da taxa Selic, nos períodos em que o índice estadual se mostre superior ao federal. Tal medida observa a manifestação da representação da Fazenda Pública com base no Acórdão nº 002/2025 do Conselho da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/ ES) quanto à aplicação de precedente do Tema 1062/ RG/STF sobre a matéria.

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f