DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
36
Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.
RECURSO DE OFÍCIO
ACÓRDÃO Nº 193/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90554868 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51677811 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 084.097.39-6
SUJEITO PASSIVO: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
RECORRENTE: SEXTA TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 033/2025 ADVOGADOS: DANIEL R. CAMIN MATOS E BRUNA FERRARI BARBOSA
EMENTA: ICMS-FRETE - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REMETENTE DAS MERCADORIAS - DILIGÊNCIA PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO - EXCLUSÃO DOS VALORES RECOLHIDOS PELOS TRANSPORTADORES - PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE - CONFISSÃO DA DÍVIDA - ILICITUDE PARCIALMENTE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
A inteligência dos arts. 220 e 220-A do RICMS/ ES, com fundamento no art. 29, inciso VI, da Lei nº 7.000/2001, é atribuir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-Frete devido pelo serviço de transporte realizado por empresas sediadas em outras unidades da Federação ao remetente da mercadoria inscrito no cadastro estadual de contribuintes do imposto.
Contudo, a partir de acervo probatório carreado pelo acusado e de trabalho diligencial conduzido pelo juízo de origem, constatou-se que parte expressiva do montante lançado em desfavor daquele havia sido tempestivamente recolhido pelos transportadores, sendo promovidos expurgos significativos no quantum debeatur .
Relativamente ao saldo remanescente, houve seu reconhecimento por parte do sujeito passivo, tendo este promovido o respectivo pagamento, o que implica em confissão quanto a essa parcela, razão pela qual procede parcialmente a ação fiscal, ressalvando-se a aplicação do limite inserto no art. 113-A, § 1º, I, do CTN (75% do tributo lançado), incluído pela Lei Complementar nº 236/2026, caso se apure débito remanescente a ser quitado.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Primeira Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso de ofício e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou parcialmente procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, ressalvada a limitação prevista no art. 113-A, § 1º, I, do CTN (75% do tributo lançado), caso se confirme a existência de saldo remanescente a ser quitado pelo sujeito passivo, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Thaís de Aguiar Eduão (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Jonathas de Oliveira Cerqueira (Relator), André Luiz Figueiredo Rosa, Érika Jamile Demoner, Valquimar Raasch, João de Amaral Filho, Sandro Americano Câmara, Thiago de Souza Pimenta e Victor Henrique Ribeiro Lima.
Vitória, 14 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente)
THAÍS DE AGUIAR EDUÃO
Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente)
JONATHAS DE OLIVEIRA CERQUEIRA Relator
(Assinado eletronicamente) <#DIOES#1874012#36#2027629/>
Protocolo 1874012
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 194.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 194/2026, da Primeira Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 194/2026, da Primeira Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 194/2026 DA PRIMEIRA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90861418 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51752333 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.205.66-3
RECORRENTE: ALL NATIONS COMERCIO EXTERIOR S.A.
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 288/2025 DA 1ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
EMENTA: ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - ISENÇÃO - ZONA FRANCA E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS - ALEGAÇÕES DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.451/2017 E DA INDELEGABILIDADE DO PODER DE POLÍCIA, REJEITADAS - RETROATIVIDADE BENIGNA E LIMITAÇÃO DA MULTA PELA LC 236/2026 - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, NOS TERMOS DO TEMA 1062/STF - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
O recurso voluntário visa ao reexame de matéria apreciada pela decisão recorrida e não ao julgamento de questões novas. Inviável, portanto, a apresentação de questões novas, não existentes na impugnação e não submetidas à apreciação do julgador de piso, sob pena de supressão da instância “a quo”, ressalvadas, apenas, as questões que sejam de conhecimento “ex officio”. Inovação recursal, que implica em não conhecimento parcial do recurso.
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f