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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 24/09/2026 · pág. 44

DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

43

Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou improcedente a ação fiscal e insubsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Thiago Nader Passos (Relator), Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 17 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente)

O recurso voluntário destina-se ao reexame das matérias submetidas à apreciação da primeira instância, não sendo admissível a inovação recursal, salvo quanto às matérias de conhecimento de ofício. Fundamentos e pedidos novos, não apreciados na decisão recorrida, não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.

As alegações de natureza constitucional não podem ser apreciadas no âmbito do contencioso administrativo, nos termos da legislação aplicável e do entendimento consolidado deste Conselho. Rejeitam-se, portanto, as questões constitucionais suscitadas.

Não se configura cerceamento do direito de defesa quando assegurados ao sujeito passivo o conhecimento da acusação fiscal, o acesso aos elementos que fundamentaram o lançamento, a oportunidade de manifestação e a utilização dos meios recursais previstos na legislação tributária.

A multa de 10% sobre o valor da operação não se mostra confiscatória, considerando os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis à matéria.

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) THIAGO NADER PASSOS

Relator

(Assinado eletronicamente) ARLAN SIMÕES TAUFNER

(Assinado eletronicamente)

Protocolo 1874050

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 222.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026. Publica Acórdão nº 222/2026, da Segunda Câmara de Julgamento. O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE: Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 222/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 222/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90879430 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51755633 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.700.48-0 RECORRENTE: POSTO CAMPO BELO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 326/2025 DA 5ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI

EMENTA : ICMS - EMITIR DOCUMENTO FISCAL COM IRREGULARIDADES - UTILIZAÇÃO DE CÓDIGO ANP DIVERGENTE DO PRODUTO COMERCIALIZADO - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - QUESTÕES CONSTITUCIONAIS, REJEITADAS - PRELIMINARES DE MULTA CONFISCATÓRIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE DOLO OU DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, REJEITADAS - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.

A alegação de ausência de prejuízo ao erário não afasta a configuração da infração quando demonstrado o descumprimento de obrigação tributária acessória, uma vez que a legislação fiscal tutela também a regularidade, a confiabilidade e a rastreabilidade das informações constantes dos documentos fiscais.

Restou provado nos autos a utilização de código ANP divergente do produto efetivamente comercializado, caracterizando infração à legislação tributária, razão pela qual procede ação fiscal.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer parcialmente do recurso e, por unanimidade de votos , negar-lhe provimento para manter a decisão de primeira instância, que julgou procedente a ação fiscal e subsistente o auto de infração, de conformidade com o relatório e voto da conselheira relatora, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Maria Christina Alvarenga de Araújo (Relatora), Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Thiago Nader Passos, Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho e Luiz Cláudio Nogueira de Souza.

Vitória, 17 de setembro de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente)

KLAUSS COUTINHO BARROS

Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) MARIA CHRISTINA ALVARENGA DE ARAÚJO Relatora <#DIOES#1874054#43#2027676/> (Assinado eletronicamente)

Protocolo 1874054

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f