DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO
E X E C U T I V O
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Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.
INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 223.1AC, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Publica Acórdão nº 223/2026, da Segunda Câmara de Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL
DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 223/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:
RECURSO VOLUNTÁRIO
ACÓRDÃO Nº 223/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO
PROCESSO Nº: 90857976 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51751388 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 082.227.26-8 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA
RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 326/2025 DA 4ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI
ADVOGADAS: ALINE BRIAMONTE DA SILVEIRA E BRUNA FERRARI BARBOSA
EMENTA : ICMS - DEIXAR DE RECOLHER O IMPOSTO DEVIDO - COMPETE-ES - FALTA DE LIMITAÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE TOMADOS - PRELIMINAR DE EFEITO CONFISCATÓRIO DA MULTA, ACOLHIDA - MULTA REDUZIDA PARA 75% DO IMPOSTO DEVIDO - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
O procedimento de fiscalização transcorreu conforme a legislação, com o auto de infração descrevendo corretamente os fatos e indicando o dispositivo legal infringido e o que prevê a obrigação descumprida, bem como a decisão recorrida enfrentou, em suas razões de decidir, todos os argumentos alinhavados em sede de impugnação, não se verificando, portanto, nenhuma nulidade processual a declarar.
Ao fixar limites percentuais para as multas qualificadas, aplicadas de ofício pelo descumprimento de obrigação principal, o STF ressaltou no Tema 863 (Leading Case: RE 736090) que tais limites seriam observados até que sobreviesse lei complementar nacional sobre a matéria. A interpretação da Suprema Corte constitucional é de que normas que disponham sobre processo administrativo tributário e regime jurídico das multas tributárias devem ser veiculadas por meio de normas gerais, conforme determina o art. 146, III, “b”, da CRFB. Sendo assim, com a superveniência de Lei Complementar Nacional impõe-se a observância do disposto no art. 24, § 4º, da CRFB.
Buscando observar o princípio da razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração praticada, a LC nº 236, de 04 de setembro de 2026, determinou que as penalidades cominadas pela legislação em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, não poderão exceder a 75% do valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade
ou pelo atraso na prestação das informações pelo sujeito passivo, desde que não se verifique prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio, cujo teto máximo será de 100%, ou reincidência, que será de 150%.
No mérito, restou provado que o sujeito passivo deixou de recolher o imposto devido, em razão de não ter limitado os créditos referentes aos serviços de transportes tomados, inobservando o que determina o art. 530 L-R-K e o art. 534 Z-Z-A, devendo, entretanto, a multa aplicada ser reduzida ao patamar de 75% do valor do imposto devido, razão pela qual julga-se procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária por setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins.
DECISÃO
ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por unanimidade de votos , dar-lhe parcial provimento para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, COM a limitação prevista no art. 113-A, § 1º, I, do CTN (75% do tributo lançado), e, de ofício, aplicar a limitação da atualização monetária e dos juros para os fatos geradores anteriores a 2024, a ser realizada pelo setor administrativo competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito tributário, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Klauss Coutinho Barros (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Arthur Carlos Teixeira Nunes (Relator), Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Luiz Cláudio Nogueira de Souza, Arlan Simões Taufner, Marco Túlio Ribeiro Fialho, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.
Vitória, 17 de setembro de 2026.
SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente
(Assinado eletronicamente)
KLAUSS COUTINHO BARROS
Procurador - Representante da Fazenda Pública Estadual
(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES Relator <#DIOES#1874056#44#2027679/> (Assinado eletronicamente)
<#DIOES#1874056#44#2027679/>
Protocolo 1874056
Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f