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Diário Oficial do Estado do Espírito Santo · 24/09/2026 · pág. 46

DOEES 24/09/2026 - Diario Oficial do Espirito Santo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DOS PODERES DO ESTADO

E X E C U T I V O

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Vitória (ES), quinta-feira, 24 de Setembro de 2026.

INSTRUÇÃO DE SERVIÇO N.º CERF - 207.1AC, DE 23 DE AGOSTO DE 2026.

Publica Acórdão nº 207 /2026, da Segunda Câmara de Julgamento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL

DE RECURSOS FISCAIS - CERF , no uso de suas atribuições,

RESOLVE:

Art. 1.º Publicar o Acórdão nº 207/2026, da Segunda Câmara de Julgamento, conforme abaixo:

RECURSO VOLUNTÁRIO

ACÓRDÃO Nº 207/2026 DA SEGUNDA CÂMARA DE JULGAMENTO

PROCESSO Nº: 90830385 AUTO DE INFRAÇÃO Nº: 51746888 INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº: 083.518.80-0

RECORRENTE: BRASILPETROLEO COMERCIO LTDA RECORRIDA: RESOLUÇÃO Nº 256/2025 DA 2ª TURMA DE JULGAMENTO DA SUJUP/GETRI ADVOGADO: BRUNO DIAS DE FREITAS

EMENTA : ICMS - DEIXAR DE EMITIR DOCUMENTO FISCAL - PRESUNÇÃO LEGAL - DIFERENÇA APURADA MEDIANTE LEVANTAMENTO QUANTITATIVO ESPECÍFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE ARGUÍDAS, REJEITADAS - MULTA CONFISCATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO TEMA 487 - REDUÇÃO PARA 60% DO IMPOSTO VINCULADO - LIMITAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO PATAMAR DA TAXA SELIC, TEMA STF 1062 - ILICITUDE CARACTERIZADA - AÇÃO FISCAL PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.

O procedimento de fiscalização transcorreu conforme a legislação, com o auto de infração descrevendo corretamente os fatos e indicando o dispositivo legal infringido e o que prevê a obrigação descumprida, bem como a decisão recorrida enfrentou, em suas razões de decidir, todos os argumentos alinhavados em sede de impugnação, não se verificando, portanto, nenhuma nulidade processual a declarar.

Quanto à alegação de multa de natureza confiscatória, o caso atual guarda identidade com o caso paradigma tratado no precedente firmado pelo STF no Tema 487 (RE nº 640.452/RO, Rel. Min. Roberto Barroso), de modo que deve ser observada a prescrição contida no item 1 da Tese firmada, reduzindo-se seu valor para 60% do imposto lançado no auto de infração .

No caso em questão, restou comprovado nos autos, por presunção legal, que, por meio de levantamento quantitativo específico, o sujeito passivo não emitiu documentos fiscais em operações tributadas, devendo, entretanto, a multa aplicada ser reduzida para 60% do valor do imposto, razão pela qual procede a ação fiscal, sem prejuízo da limitação dos valores dos juros e da atualização monetária pela instância administrativa competente para aferir a certeza e a liquidez do crédito, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso a aplicação dos índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União.

DECISÃO

ACORDAM os membros da Segunda Câmara de Julgamento do Conselho Estadual de Recursos Fiscais em conhecer do recurso e, por maioria de votos , dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a decisão de primeira instância, julgando procedente a ação fiscal e parcialmente subsistente o auto de infração, devendo, no caso em questão, ser aplicado o precedente firmado pelo STF no julgamento, com repercussão geral, do Tema 487, item 1, reduzindo a multa para 60% (sessenta por cento) do valor do imposto lançado e, de ofício, aplicar a limitação dos valores da atualização monetária e dos juros, a ser realizada pela instância administrativa competente para a liquidação, nos termos do precedente firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral 1062, de forma que não ultrapassem, em cada mês, o percentual da taxa Selic, caso os índices estaduais se mostrem superiores aos aplicados pela União para os mesmos fins, de conformidade com o relatório e voto do conselheiro relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram da sessão de julgamento: Sergio Pereira Ricardo (Presidente), Fernanda Portella de Almeida Azevedo (Representante da Fazenda Pública) e os(as) Conselheiros(as) Luiz Cláudio Nogueira de Souza (Relator), Arthur Carlos Teixeira Nunes, Bismarck Jaime de Menezes, Hudson de Souza Carvalho, Arlan Simões Taufner, Maria Christina Alvarenga de Araújo e Thiago Nader Passos.

Vitória, 13 de agosto de 2026.

SERGIO PEREIRA RICARDO Presidente

(Assinado eletronicamente) FERNANDA PORTELLA DE ALMEIDA AZEVEDO

Procuradora - Representante da Fazenda Pública Estadual

(Assinado eletronicamente) LUIZ CLÁUDIO NOGUEIRA DE SOUZA Relator

(Assinado eletronicamente) ARTHUR CARLOS TEIXEIRA NUNES (Assinado eletronicamente) (Vencido)

Protocolo 1874553

ORDEM DE SERVIÇO SUBSAD Nº 20, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO PARA ASSUNTOS

ADMINISTRATIVOS , com base no disposto no Decreto n° 4517-R, publicado em 14 de outubro de 2019, e no uso da delegação de competência atribuída pelo art. 3º, inciso XXXIII da Portaria nº 55-R, publicada no Diário Oficial de 19 de julho de 2023 e, considerando o processo n° 2026-NBBZH ;

RESOLVE:

Art. 1º CESSAR , a partir de 24 / 9 / 2026 , os efeitos da Ordem de Serviço SUBSAD nº 16, de 21/8/2026, publicada no Diário Oficial em 25/8/2026, que

Assinado digitalmente pelo DIO - DEPARTAMENTO DE IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Data: Quarta-feira, 23 de Setembro de 2026 às 22:22:10 Código de Autenticação: 0085600f