DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
ISSN 1677-7042
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
1
Ano CLXIV Nº 181
Brasília - DF, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
Sumário
| Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1 |
|---|
| Presidência da República ..........................................................................................................1 |
| Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................7 |
| Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.......................................................................10 |
| Ministério das Comunicações.................................................................................................10 |
| Ministério da Cultura ..............................................................................................................13 |
| Ministério da Defesa...............................................................................................................16 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................17 |
| Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................17 |
| Ministério da Educação...........................................................................................................31 |
| Ministério da Fazenda...........................................................................................................200 |
| Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ...............................................210 |
| Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................210 |
| Ministério da Justiça e Segurança Pública ..........................................................................217 |
| Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima..........................................................236 |
| Ministério de Minas e Energia.............................................................................................237 |
| Ministério das Mulheres.......................................................................................................247 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura.......................................................................................249 |
| Ministério de Portos e Aeroportos......................................................................................249 |
| Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................250 |
| Ministério da Saúde..............................................................................................................251 |
| Ministério do Trabalho e Emprego......................................................................................316 |
| Ministério dos Transportes...................................................................................................316 |
| Ministério Público da União.................................................................................................321 |
| Poder Legislativo ...................................................................................................................329 |
| Poder Judiciário .....................................................................................................................329 |
| Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................337 |
.................................. Esta edição é composta de 340 páginas .................................
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO
D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7987 ADI-AgR Relator(a): Min. Flávio Dino PúblicoPlenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 22/09/2026 19:00
AGRAVANTE(S): Associacao das Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil ADVOGADO(A/S): Flavio Dias de Abreu Filho - OAB's (69684/GO, 61406/DF) ADVOGADO(A/S): Flavio Dias de Abreu e Outro(a/s) - OAB 38921/DF ADVOGADO(A/S): WILMA ROCHA ANDRADE - OAB 72686/GO
ADVOGADO(A/S): MARCUS MONNERAT RODRIGUES DA SILVA - OAB 85212/DF ADVOGADO(A/S): JULIA ALVES DE MORAIS - OAB 78748/GO ADVOGADO(A/S): ISABELLA GONDIM DE ABREU - OAB 71039/DF
ADVOGADO(A/S): WALDIR DIAS DE ABREU - OAB's (48296/DF, 102291/MG)
AGRAVADO(A/S): Não Indicado
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso do SulINTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.– – Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026. Ementa: Agravo regimental. Ação direta de inconstitucionalidade. LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul. Instituição da Microrregião de Saneamento Básico (MSB). Associação de Empresas de Engenharia e Limpeza Urbana do Brasil - Alubrás. Ausência de Legitimidade ativa ad causam.
I - O caso em análise 1. Trata-se de agravo regimental interposto pela Alubrás contra decisão que negou seguimento à presente ação direta, por ausência de legitimidade ativa. A ação tem por objeto a LC nº 352/2025, do Estado de Mato Grosso do Sul, que instituiu a Microrregião de Saneamento Básico (MSB).
II - Razões de decidir
-
Ausência de legitimação ativa ad causam. A Alubrás congrega ao todo apenas 17 (dezessete) associados e, dos 9 (nove) Estados indicados para demonstrar sua alegada abrangência nacional, 6 (seis) contam com apenas 1 (um) associado. Presença associativa de caráter meramente formal, restrita ao plano documental, que não evidencia atuação concreta e efetiva da entidade em âmbito nacional. 3. A simples dispersão geográfica de associados pelo território nacional não é elemento suficiente, por si só, para demonstrar o perfil nacional da entidade de classe. A caracterização do requisito espacial (caráter nacional) exigido das entidades de classe para efeito de instauração do controle concentrado (CF, art. 103, IX) pressupõe a comprovação da existência de atuação concreta e efetiva da entidade de classe em cada um dos nove Estadosmembros, não bastando, para esse efeito, a mera existência de associados dispersos pelo território nacional. Precedentes específicos do Plenário (ADPF 1.277-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 16.12.2025; ADI 7.761-AgR, Rel. Min. Flávio Dino, j. 17.3.2025).
-
Não se trata de exigir estrutura burocrática sofisticada ou de impor requisito estranho ao art. 103, IX, da Constituição. Exige-se apenas que a alegada abrangência nacional corresponda a uma realidade associativa minimamente consistente, em observância ao critério da representatividade adequada. III - Dispositivo 5. Agravo não provido.
Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário
Presidência da República
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 236, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre as etapas, os critérios e os procedimentos a serem cumpridos para aprovação no estágio probatório pelos servidores técnico-administrativos aprovados em concurso público e nomeados para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º, caput , incisos I, XIII e XVIII da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto nº 12.374, de 5 de fevereiro de 2025, e o que consta no Processo Administrativo nº 00404.008633/202580, resolve:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARESArt. 1º Esta Portaria Normativa dispõe sobre as etapas, os critérios e os procedimentos a serem cumpridos para aprovação no estágio probatório pelos servidores técnico-administrativos aprovados em concurso público e nomeados para cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União.
§ 1º O disposto nesta Portaria Normativa aplica-se apenas às nomeações dos servidores referidos no caput que foram efetivadas a partir de 7 de fevereiro de 2025, nos termos do art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 2º O disposto no art. 5º aplica-se ao processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório em andamento, observado o disposto no art. 24 do Decreto nº 12.374, de 6 fevereiro de 2025. Art. 2º Para fins de aquisição de estabilidade, o servidor técnico-administrativo aprovado em concurso público e nomeado para cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União ficará sujeito à aprovação em estágio probatório, durante o qual sua aptidão e capacidade para a ocupação do cargo serão objeto de avaliações periódicas de desempenho. § 1º O estágio probatório terá a duração de trinta e seis meses, a contar da data de início do efetivo exercício no cargo, observadas as hipóteses de suspensão previstas no art. 5º desta Portaria Normativa.
§ 2º A aprovação de servidor no estágio probatório é condicionada ao cumprimento dos deveres e à observância das proibições e dos impedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, além daqueles decorrentes do exercício de cargo público.
Art. 3º O servidor, no cumprimento do estágio probatório, poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Advocacia-Geral da União.
Art. 4º No cumprimento do estágio probatório, o servidor somente poderá ser cedido ou requisitado para órgão distinto da Advocacia-Geral da União para:
I - ocupação de Cargos Comissionados Executivos (CCE 13, 15, 17 e 18) e Funções Comissionadas Executivas (FCE 13, 15 e 17), ou equivalentes; ou II - atender à requisição com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março de 1995.
II - atender à requisição com fundamento no art. 2º da Lei nº 9.007, de 17 de março
Art. 5º Conforme disposto no art. 20, § 5º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o estágio probatório será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do art. 83 da Lei nº 8.112, 11 de dezembro de 1990; II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990; III - licença para atividade política, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
IV - afastamento para servir em organismo internacional de que a República Federativa do Brasil participe ou com o qual coopere, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e V - participação em curso de formação.
CAPÍTULO II PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INICIALArt. 6º O servidor em estágio probatório deverá realizar o programa de desenvolvimento inicial, disponibilizado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap, conforme disposto no art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 1º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento institucional desista de ocupar o respectivo cargo e retorne ao cargo anteriormente ocupado, ele poderá continuar a realizar o programa, observado o prazo previsto no § 1º do art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 2º Caso o servidor em estágio probatório que esteja realizando o programa de desenvolvimento institucional desista de ocupar o cargo ao qual está em estágio probatório para assumir outro cargo público, ele poderá aproveitar as disciplinas já cursadas no programa, conforme disposto no § 2º do art. 9º da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
§ 3º O certificado de conclusão do programa de desenvolvimento inicial será emitido pela Enap e terá validade de cinco anos para fins de aproveitamento no estágio probatório em outros cargos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
§ 4º O programa de desenvolvimento inicial deverá estar previsto no plano de desenvolvimento de pessoas da Advocacia-Geral da União, que poderá prever outros conteúdos além daqueles previstos no programa.
Art. 7º É responsabilidade do servidor em estágio probatório a inscrição, a participação e a solicitação de aproveitamento, se for o caso, nos termos do art. 11 da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
Art. 8º Os servidores deverão concluir as ações de desenvolvimento previstas no programa de desenvolvimento inicial no prazo de trinta meses, contado do início do estágio probatório, nos termos da Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.
AVISO
Foram publicadas em 23/9/2026 as edições extras nºs 180-A , 180-B e 180-C do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
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