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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 2

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

§ 1º Na hipótese de o servidor em estágio probatório não concluir a carga horária prevista no caput , deverão ser observados os procedimentos definidos na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025.

§ 2º A apresentação de justificativas, a análise pela chefia imediata, a formalização de compromissos, os prazos para regularização da carga horária remanescente e as demais providências administrativas decorrentes da situação prevista no § 1º observarão o disposto na Instrução Normativa SGP/MGI nº 122, de 21 de março de 2025. § 3º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional da Secretaria de Gestão Administrativa deverá adotar as providências para permitir a operacionalização do disposto neste artigo, incluindo-se a solicitação à Enap da reabertura do acesso do servidor ao programa, nos termos do regulamento daquela entidade.

Art. 9º A chefia imediata do servidor em estágio probatório deverá liberá-lo para a realização do programa de desenvolvimento inicial durante a jornada de trabalho, considerando a liberação como ação de desenvolvimento em serviço, respeitadas as necessidades do trabalho. Art. 10. O estágio probatório não será homologado até que o servidor em estágio probatório conclua o programa de desenvolvimento inicial.

Parágrafo único. Caso o servidor em estágio probatório se encontre nas hipóteses constantes no art. 5º, caput , incisos I a III, desta Portaria Normativa, e não conclua o programa de desenvolvimento inicial no fim do segundo ciclo avaliativo, deverá fazê-lo em, no máximo, noventa dias após o término da licença. Art. 11. O servidor poderá solicitar à Enap informações sobre a sua participação em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 12. Fica instituída a comissão de avaliação especial de desempenho, de que trata o art. 41, § 4º, da Constituição, de caráter permanente, vinculada à Secretaria de Gestão Administrativa, com as seguintes competências: I - acompanhar a conformidade do processo de avaliação dos ciclos avaliativos do estágio probatório; II - decidir os recursos interpostos relativos ao resultado de cada ciclo avaliativo; III - zelar pelo cumprimento dos prazos dos ciclos avaliativos previstos nesta Portaria Normativa; e

IV - analisar e consolidar o resultado dos ciclos avaliativos.

Art. 13. A comissão de avaliação especial de desempenho será composta por três servidores estáveis em exercício na Advocacia-Geral da União, sendo:

I - um representante da Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, que a presidirá; e

II - dois servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, sendo um deles representante da Escola Superior da AdvocaciaGeral da União.

§ 1º Servidores que respondam a processo administrativo disciplinar ou que estejam cumprindo penalidades dele provenientes não poderão integrar a comissão de avaliação especial de desempenho.

§ 2º A designação dos membros da comissão deverá observar a diversidade e a inclusão.

§ 3º Cada titular terá uma suplência, que atuará em suas ausências e em seus impedimentos.

§ 4º O mandato dos membros da comissão terá duração de dois anos, prorrogável uma vez por igual período.

§ 5º Na vacância do membro titular, assumirá seu respectivo suplente até o término do mandato daquele.

§ 6º Na hipótese de vacância simultânea do titular e do suplente da presidência da comissão, um dos membros de que trata o inciso II do caput deverá assumir a presidência até que seja designado outro membro titular e suplente para esta vaga, salvo quando resultar violação ao número mínimo de que trata o art. 13, § 2º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.

§7º A comissão se reunirá ordinariamente a cada noventa dias, preferencialmente por meio de videoconferência, conforme calendário previamente aprovado por ela, sem prejuízo da realização de reuniões extraordinárias convocadas com, no mínimo, vinte e quatro horas de antecedência, pelo seu presidente. § 8º Na hipótese de inexistência de servidores em estágio probatório, a realização de reuniões pela comissão será facultativa.

§ 9º A Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, atuará como secretaria-executiva da comissão.

§ 10. A Secretária de Gestão Administrativa deverá zelar para que a comissão de avaliação especial de desempenho atue com a composição completa de seus membros, e pela continuidade das atividades dessa comissão. Art. 14. Compete ao Secretário de Gestão Administrativa editar o regimento interno de funcionamento e designar os membros da comissão de avaliação especial de desempenho.

CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 15. A avaliação especial de desempenho para fins de estágio probatório será composta por três ciclos avaliativos, a serem realizados, respectivamente, após doze meses, vinte e quatro meses e trinta e dois meses, contados da data de início do efetivo exercício no cargo. Parágrafo único. Os prazos dispostos no caput serão cumpridos respeitado o disposto no art. 20, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores de avaliação descritos no art. 22 desta Portaria Normativa.

Art. 16. As avaliações especiais de desempenho serão realizadas:

I - pelo próprio servidor em estágio probatório;

II - pela chefia imediata do servidor em estágio probatório; e

III - pelos demais servidores da equipe de trabalho do servidor em estágio probatório, desde que estes sejam estáveis e tenham atuado por mais de seis meses na mesma equipe do servidor avaliado. § 1º As avaliações serão realizadas por meio de solução digital disponibilizada pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.

§ 2º Em caso de inoperância temporária do sistema referido no § 1º, o Sistema AGU de Inteligência Jurídica - Sapiens poderá ser utilizado para a realização e o processamento das avaliações especiais de desempenho.

§ 3º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata do servidor em estágio probatório, a respectiva chefia substituta deverá realizar a avaliação especial de desempenho.

§ 4º Na ausência ou no afastamento da chefia imediata e da respectiva chefia substituta do servidor em estágio probatório, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do referido servidor.

§ 5º Caso a chefia substituta imediata do servidor em estágio probatório realize, nessa qualificação, a avaliação especial de desempenho, ela não poderá participar da avaliação de pares de que trata o art. 16, caput , inciso III.

§ 6º A avaliação prevista no inciso III do caput poderá ser dispensada caso não haja ao menos três servidores que atendam aos requisitos previstos no referido inciso.

§ 7º A quantidade de servidores avaliadores para cada servidor em estágio probatório é de, no mínimo, três e de, no máximo, cinco.

Art. 17. Durante cada ciclo avaliativo, a Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, deverá informar o fluxo, os prazos e as regras da avaliação a todos os atores envolvidos.

Art. 18. A chefia imediata deverá pactuar, em conjunto com o servidor em estágio probatório e a equipe, quais servidores participarão da avaliação especial de desempenho do servidor em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de que trata o art. 16, caput , inciso III. Parágrafo único. Na hipótese de não haver a pactuação citada no caput antes do início do período de avaliação, a definição da composição da equipe para realizar a avaliação será de responsabilidade da chefia imediata do servidor em estágio probatório. Art. 19. O servidor em estágio probatório que se encontre em gozo de uma das licenças constantes no art. 5º, caput , incisos I a III, desta Portaria Normativa, durante o período de avaliação de quaisquer dos ciclos avaliativos, deverá ter sua avaliação realizada no prazo máximo de trinta dias contados do fim da licença.

Art. 20. O servidor em estágio probatório que se encontre em afastamento conforme hipótese constante no art. 5º, caput , inciso V, desta Portaria Normativa terá sua avaliação realizada pela sua chefia imediata e pelos demais servidores integrantes da sua equipe de trabalho, quando houver, de seu órgão de exercício.

Art. 21. O servidor em estágio probatório que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante todo o ciclo avaliativo será avaliado pelos responsáveis na unidade em que houver permanecido por mais tempo.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor ter permanecido o mesmo tempo em diferentes unidades organizacionais, ele será avaliado pelos responsáveis na unidade em que se encontrar no momento do encerramento do ciclo avaliativo.

Art. 22. A avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório de que trata o art. 16, caput , incisos I, II e III, deverá ser realizada em até trinta dias, após o fim do ciclo avaliativo, e conterá os seguintes fatores de avaliação:

I - produtividade;

II - assiduidade;

III - capacidade de iniciativa;

IV - responsabilidade; e

V - disciplina.

§ 1º A chefia imediata do servidor em estágio probatório, o próprio servidor e os seus pares avaliadores de que trata o art. 16, caput , inciso III, quando houver, deverão atribuir pontuação, em número inteiro, para cada um dos fatores previstos nos incisos I a V do caput , conforme o disposto no Anexo I desta Portaria Normativa.

§ 2º A nota de avaliação dos pares do servidor em estágio probatório de que trata o art. 16, caput , inciso III, será calculada com base na média aritmética das notas dadas por cada par, e a nota fracionada deverá ser arredondada para mais.

§ 3º Para avaliar o fator assiduidade, os avaliadores deverão observar:

I - os descritores correspondentes no Anexo I desta Portaria Normativa, considerando se o servidor em estágio probatório participa ou não do Programa de Gestão de Desempenho - PGD; e

II - o regime em que o servidor em estágio probatório permaneceu por mais tempo durante o ciclo avaliativo, caso este tenha atuado tanto no PGD quanto no regime de controle de frequência durante o ciclo avaliativo.

§ 4º Para avaliar o fator produtividade, os avaliadores deverão observar:

I - os descritores correspondentes no Anexo I desta Portaria Normativa, considerando se o servidor em estágio probatório atua ou não diretamente com atendimento ao público externo ou interno; e

II - o período em que o servidor em estágio probatório permaneceu por mais tempo durante o ciclo avaliativo, para fins de definição dos descritores de que trata o inciso I.

§ 5º Nas hipóteses do inciso II do § 3º e do inciso II do § 4º, caso o servidor em estágio probatório tenha permanecido no regime do PGD e no de controle de frequência por igual período, deverão ser considerados os descritores que correspondam ao momento do encerramento do ciclo.

§ 6º Para a avaliação dos servidores com deficiência, os avaliadores deverão considerar os descritores de cada fator avaliativo, observando as suas necessidades específicas. § 7º Para fins de transparência, melhor compreensão do desempenho, retorno contínuo e oportunidade de melhoria do servidor em estágio probatório, os avaliadores deverão apresentar uma justificativa para cada nota atribuída aos fatores. Art. 23. O resultado de cada ciclo avaliativo terá pontuação máxima de cem pontos, observadas as seguintes proporções:

I - quando houver avaliação por pares de que trata o art. 16, caput , inciso III: a) 60% (sessenta por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; b) 25% (vinte e cinco por cento), para os conceitos atribuídos pelos pares; e

c) 15% (quinze por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor; II - quando não houver avaliação por pares:

a) 72,5% (setenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pela chefia imediata; e b) 27,5% (vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento), para os conceitos atribuídos pelo próprio servidor.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório deverá participar do processo de sua avaliação especial de desempenho, fazendo a autoavaliação e tomando ciência de todos os resultados avaliativos, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 24. Durante cada ciclo avaliativo do estágio probatório, o servidor ou a sua chefia imediata:

I - deverá apontar as necessidades de desenvolvimento complementares; e II - poderá identificar a necessidade de realocação interna devidamente

justificada.

Parágrafo único. A realocação interna de que trata o inciso II do caput poderá considerar a adequação das atividades laborais ou a reavaliação do local de lotação do servidor em estágio probatório.

Art. 25. A chefia imediata em conjunto com o servidor em estágio probatório que atingir conceito inadequado ou insuficiente em qualquer um dos ciclos avaliativos deverá elaborar plano de ação para a melhoria do desempenho do servidor. Art. 26. A cada ciclo avaliativo, o servidor em estágio probatório poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, à chefia imediata e, quando houver avaliação pelos pares de que trata o art. 16, caput , inciso III, aos integrantes da equipe de

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