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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 3

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

trabalho, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de ciência do resultado da sua avaliação.

Art. 27. O pedido de reconsideração deverá ser acompanhado das razões e das justificativas relativas a cada fator avaliativo objeto de contestação e dos eventuais documentos comprobatórios.

Art. 28. A chefia imediata e os integrantes da equipe de trabalho apreciarão, no prazo de trinta dias, o pedido de reconsideração de suas respectivas avaliações, e, na hipótese de acolhimento desse pedido, total ou parcialmente, atribuirão nova nota ao servidor.

§ 1º Na ausência da chefia imediata do servidor em estágio probatório ou do seu substituto para avaliar o pedido de reconsideração, a avaliação deverá ser feita pela autoridade imediatamente superior à chefia imediata do referido servidor.

§ 2º Na impossibilidade de os integrantes da equipe de trabalho avaliarem o pedido de reconsideração, a chefia imediata realizará essa avaliação.

§ 3º O resultado do pedido de reconsideração deverá ser informado ao servidor em estágio probatório.

Art. 29. Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pedido de reconsideração, o servidor poderá interpor recurso, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência do resultado do pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso será encaminhado à comissão de avaliação especial de desempenho, que o apreciará, mediante parecer conclusivo com o resultado de sua análise, no prazo de trinta dias, contado da data de seu recebimento.

§ 2º O parecer conclusivo será encaminhado à Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, para providências quanto ao registro e à ciência do servidor.

§ 3º Da decisão de que trata o § 1º não caberá recurso.

Art. 30. A decisão dos pedidos de recurso será fundamentada e considerará:

I - os registros de acompanhamento do desempenho do servidor;

II - os resultados das avaliações especiais de desempenho no estágio probatório; III - os pedidos de reconsideração, e suas decisões.

Parágrafo único. A comissão de avaliação especial de desempenho poderá, durante

o período destinado ao julgamento do recurso, solicitar esclarecimentos a respeito das informações constantes dos autos à chefia imediata, ao próprio servidor e a outros integrantes da equipe. Art. 31. A comissão de avaliação especial de desempenho atribuirá nova nota ao servidor em relação à avaliação contestada, na hipótese de a comissão deferir, total ou parcialmente, o recurso.

CAPÍTULO V

DO RESULTADO FINAL DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO

Art. 32. Concluídos os três ciclos avaliativos do servidor em estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho consolidará, na avaliação especial de desempenho do estágio probatório, as notas atribuídas nos referidos três ciclos, por meio da média aritmética da nota de cada ciclo, para fins de apuração do resultado final do estágio probatório.

Parágrafo único. Na hipótese de a média aritmética das notas de que trata o caput resultar em número fracionado, esta deverá ser arredondada para mais. Art. 33. Para consolidar a avaliação especial de desempenho, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá considerar, no mínimo:

I - o resultado final das avaliações especiais de desempenho em cada um dos três

ciclos;

II - documentos e informações sobre a existência de eventual pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativos ao ingresso do servidor avaliado no respectivo cargo;

III - informações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o exercício do cargo e as datas de reinício ou de retomada do exercício e do estágio em que se encontra, se for o caso;

IV - informações quanto à existência de eventual procedimento disciplinar em face

do referido servidor; e

V - comprovação de conclusão do programa de desenvolvimento inicial.

Parágrafo único. A comissão poderá solicitar esclarecimentos a respeito das informações e dos documentos constantes dos autos à chefia imediata do servidor em estágio probatório, ao próprio servidor e aos seus pares de que trata o art. 16, caput , inciso III. Art. 34. Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de estágio probatório o servidor que:

I - obtiver nota final consolidada igual ou superior a oitenta pontos, nos termos do art. 33 desta Portaria Normativa; e

II - apresentar o certificado de conclusão de programa de desenvolvimento inicial.

Art. 35. Serão atribuídos os conceitos descritos no Anexo II desta Portaria Normativa a cada ciclo avaliativo e à avaliação especial de desempenho, de acordo com as respectivas notas, para fins de homologação do estágio probatório.

Art. 36. A comissão de avaliação especial de desempenho submeterá a avaliação especial de desempenho com o resultado final do estágio probatório do servidor ao Secretário de Gestão Administrativa para fins de homologação.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrer fato novo que possa impactar no resultado da avaliação especial de desempenho do servidor nos quatros meses finais do respectivo estágio probatório, a comissão de avaliação especial de desempenho deverá apresentar manifestação no prazo de dez dias, a ser encaminhada à autoridade de que trata o caput para fins de homologação.

CAPÍTULO VI

DA HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

Art. 37. A homologação do resultado final do estágio probatório do servidor será publicada no Diário Oficial da União, pelo Secretário de Gestão Administrativa, no prazo de até vinte dias, contado do término do período de cumprimento do estágio probatório.

§ 1º Na hipótese de encontrar-se em curso apuração de eventual falta funcional em face do servidor de que trata o caput , a circunstância deverá ser anotada, com indicação do fato sob apuração, ficando a homologação do Secretário de Gestão Administrativa pendente de conclusão quanto ao correspondente requisito.

§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o ato administrativo declaratório da homologação do estágio probatório e a consequente estabilidade do servidor no cargo de provimento efetivo será expedido após a conclusão da apuração, retroagindo à data do término do período do estágio probatório.

Art. 38. A homologação do resultado final da avaliação especial de desempenho do estágio probatório é condição indispensável para a aquisição da estabilidade pelo servidor.

Art. 39. Na hipótese de o servidor em estágio probatório ter atingido o conceito excepcional no resultado final da avaliação especial de desempenho, constará o referido conceito em destaque na publicação da homologação para fins de reconhecimento e valorização.

Art. 40. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, nos termos do disposto no art. 29 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Parágrafo único. A Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, deverá registrar a motivação da reprovação do servidor em estágio probatório na solução digital disponibilizada pelo órgão central do Sipec.

CAPÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS

Art. 41. Compete à Diretoria de Desenvolvimento Profissional, da Secretaria de Gestão Administrativa, adotar providências quanto:

I - ao desenvolvimento de programas de acolhimento e integração do servidor em estágio probatório, os quais deverão contemplar, no mínimo, a apresentação e o funcionamento da Advocacia-Geral da União;

II - à orientação das chefias imediatas acerca de temas como:

f) forma de realização da avaliação de desempenho para fins de estágio probatório; III - ao incentivo às chefias imediatas e à oferta de condições para participação em ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual e a todas as formas de discriminação no trabalho; IV - ao monitoramento da participação do servidor em estágio probatório no programa de desenvolvimento inicial;

V - à consolidação do levantamento de necessidades de desenvolvimento relacionadas à consecução dos objetivos institucionais, nos termos da Política de Desenvolvimento de Pessoas;

VI - à promoção do desenvolvimento do servidor em estágio probatório nas competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Advocacia-Geral da União; VII - à manutenção dos registros atualizados sobre o processo de avaliação de desempenho para fins de estágio probatório;

VIII - à avaliação da necessidade de realocação interna do servidor em estágio probatório, nos termos do art. 24, caput , inciso II, desta Portaria Normativa, de modo a adequar o perfil às atividades laborais e à unidade de exercício;

IX - à sugestão à Secretaria de Gestão Administrativa de procedimentos e critérios para a indicação de servidores ocupantes de cargos públicos efetivos para compor a comissão de avaliação especial de desempenho; e X - à distribuição e à divulgação dos materiais elaborados pelo órgão central do Sipec sobre estágio probatório.

Parágrafo único. As providências contidas nos incisos I e IV do caput deverão ser realizadas em parceria com a Escola Superior da Advocacia-Geral da União.

Art. 42. Compete à chefia imediata do servidor em estágio probatório:

I - promover o acolhimento e a integração do servidor em estágio probatório;

II - estabelecer, de forma clara e objetiva, o alinhamento das atividades, das entregas e dos resultados individuais esperados do servidor em estágio probatório; III - monitorar regularmente o desempenho do servidor em estágio probatório e lhe dar retorno contínuo sobre o seu desempenho;

IV - indicar, no plano de desenvolvimento de pessoas ou em outro instrumento de planejamento, caso haja, as necessidades de desenvolvimento do servidor em estágio probatório e incentivar a sua participação em ações de desenvolvimento; V - participar de forma ativa de cada ciclo avaliativo do servidor em estágio probatório, envolvendo-se em todas as etapas do processo;

VI - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho;

VII - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso; VIII - pactuar conjuntamente com o servidor em estágio probatório e com os integrantes da equipe de trabalho quais pares irão realizar a avaliação especial de desempenho em cada ciclo avaliativo, quando houver a avaliação de pares de que trata o art. 16, caput , inciso III; IX - participar de ações de desenvolvimento voltadas ao exercício da liderança, à prevenção e ao combate ao assédio moral e sexual e a todas as formas de discriminação no trabalho;

X - pactuar com o servidor em estágio probatório a participação no programa de desenvolvimento inicial;

XI - acompanhar periodicamente o cumprimento da carga horária mínima do programa de desenvolvimento inicial a ser realizada pelo servidor em estágio probatório; e XII - assegurar ao servidor em estágio probatório acesso a recursos e a ferramentas que o ajudem a desempenhar as suas funções, inclusive garantindo a acessibilidade. Art. 43. Compete ao servidor em estágio probatório:

I - desempenhar suas atribuições com ética, integridade, eficiência, iniciativa, compromisso e responsabilidade;

II - dialogar com a chefia imediata sobre eventuais necessidades, especialmente aquelas relacionadas às condições de trabalho e aos recursos de acessibilidade para servidores com deficiência; III - conhecer e cumprir as normas, os procedimentos e os regulamentos internos da Advocacia- Geral da União;

IV - cadastrar e manter atualizado o seu currículo no Currículo e Oportunidades do "Sistema SouGov", disponível em https://www.gov.br/sougov, plataforma digital do Governo Federal para servidores públicos federais;

V - buscar desenvolver as competências necessárias à consecução da excelência na atuação da Advocacia-Geral da União;

VI - participar do programa de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025;

VII - observar os prazos dos ciclos avaliativos, dos pedidos de reconsideração e de recurso para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho; VIII - dar ciência dos comunicados recebidos a respeito de resultados das avaliações para fins de estágio probatório;

IX - participar, de forma ativa, em cada ciclo avaliativo, envolvendo-se em todas as etapas do processo;

X - pactuar com a sua chefia imediata momentos de retorno contínuo sobre o seu desempenho, inclusive com a indicação de necessidades de desenvolvimento; e

XI - estar aberto ao retorno recebido durante os ciclos avaliativos, utilizando as orientações fornecidas como oportunidades de melhoria e desenvolvimento pessoal e profissional.

Art. 44. Compete aos pares integrantes da equipe de trabalho designados para avaliar o servidor em estágio probatório:

I - acolher e integrar o servidor em estágio probatório;

II - acompanhar o desempenho do servidor em estágio probatório; III - cooperar para o desenvolvimento em serviço do servidor em estágio probatório; IV - observar os prazos dos ciclos avaliativos e dos pedidos de reconsideração para fins de cumprimento tempestivo das etapas da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório; e

V - conduzir o processo de avaliação de forma objetiva, imparcial e inclusiva, baseando-se nos fatores previamente estabelecidos no art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e em legislação específica, se for o caso.

Art. 45. As competências definidas nos arts. 41 a 44 desta Portaria Normativa devem ser exercidas de forma a garantir a acessibilidade, a inclusão, a diversidade e a equidade.

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