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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 17

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA

PORTARIA SAF-MDA Nº 374, DE 17 DE SETEMBRO DE 2026

Retificação da Portaria SAF-MDA/MDA nº 363, de 11 de maio de 2026, que designa representantes para as Comissões Estaduais de Avaliação de Julgamento do Garantia-Safra (CEAJ/GS).

O SECRETÁRIO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 12 da Portaria SAF/MDA nº 3, de 3 de abril de 2023, na Lei nº 10.420, de 10 de abril de 2002, no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, e o que consta no Processo SEI nº 55000.015832/2024-66, bem como considerando a necessária proteção de dados estabelecida na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve:

Art. 1º Retificar a Portaria SAF-MDA/MDA nº 363, de 11 de maio de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2026, Seção 1, página 23, que designa representantes para as Comissões Estaduais de Avaliação e Julgamento do Garantia-Safra (CEAJ/GS).

Art. 2º No Anexo I, item III - CEAJ/GS-BA - Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do Garantia-Safra no Estado da Bahia, na alínea "b", onde se lê:

"b) Representantes da Coordenação Estadual do Garantia-Safra no Estado ou do Órgão Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural: Pina Junior, como titular; e Ana Rosa Santos Silva, sua suplente;".

Leia-se:

"b) Representantes da Coordenação Estadual do Garantia-Safra no Estado ou do Órgão Oficial de Assistência Técnica e Extensão Rural: Isael Pina Junior, como titular; e Andreza Silva e Silva, sua suplente;".

Art. 3º No Anexo I, item VI - CEAJ/GS-MG - Comissão Estadual de Avaliação e Julgamento do Garantia-Safra no estado de Minas Gerais, na alínea "a", onde se lê:

"a) Representantes do MDA: Evandro Rocha Gonçalves, como titular; e Antônio Augusto Garcia Veríssimo, seu suplente;"

Leia-se:

"a) Representantes do MDA: Evandro Rocha Gonçalves, como titular; e João Batista Matos Júnior, seu suplente;"

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VANDERLEY ZIGER

INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

PORTARIA Nº 2.217, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Retifica a área e o município do Projeto de Assentamento Santa Maria dos Fernandes, código PGT MA0057000, localizado nos municípios de Lima Campos, Santo Antônio dos Lopes e Pedreiras, no estado do Maranhão.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, nomeado pela Portaria Presidência da República/Casa Civil nº 2.088, de 22 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 23 de março de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, e o art. 143 do Regimento Interno do INCRA, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e

Considerando que os órgãos da Superintendência Regional do Maranhão - SR(12)MA e da Diretoria de Obtenção de Terras - DT procederam à análise do processo administrativo nº 21530.002303/1993-94 e decidiram pela regularidade da retificação de informações na Portaria INCRA/SR-12/Nº 138, de 28 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1994, que criou o Projeto de Assentamento Santa Maria dos Fernandes, código PGT MA0057000, localizado no município de Pedreiras, no estado do Maranhão.

Considerando a conformidade da área do referido projeto de assentamento com a base cartográfica da SR(12)MA, conforme descrito na Nota Técnica nº 5513 (30087747); resolve:

Art. 1º Retificar a área de 4.356,0000 ha (quatro mil, trezentos e cinquenta e seis hectares), constante da Portaria INCRA/SR-12/Nº 138, de 28 de janeiro de 1994, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1994, que criou o PA Santa Maria dos Fernandes, código PGT MA0057000, localizado no município de Pedreiras, no estado do Maranhão, para a área de 4.333,4568 ha (quatro mil, trezentos e trinta e três hectares, quarenta e cinco ares e sessenta e oito centiares), localizado nos municípios de Lima Campos, Santo Antônio dos Lopes e Pedreiras, estado do Maranhão, em conformidade com a base cartográfica da SR(12)MA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

CIRCULAR Nº 90, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial) e do Parecer nº 1.108, de 22 de setembro de 2026, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide: 1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução GECEX no 253, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 24 de setembro de 2021, aplicada às importações brasileiras de magnésio metálico em formas brutas, comumente classificadas nos subitens 8104.11.00 e 8104.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.001053/2026-26 (restrito) e 19972.001052/2026-81 (confidencial).

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal. 1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados cessou, desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. 1.5. O valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme o § 3º do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova. 1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de condições de mercado no segmento produtivo de magnésio metálico em formas brutas para fins de início desta revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazidos pela peticionária, e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a convicção da autoridade investigadora. A conclusão alcançada se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de magnésio metálico é considerado estratégico e recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros, não somente em empresas que exportaram para o Brasil, mas em número considerável de empresas do setor; e (iii) há interferência estatal em empresas atuantes no referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo governo. 2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de abril de 2025 a março de 2026. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2021 a março de 2026. 3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs [número do processo restrito] restrito e [número do processo confidencial] confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar& id_orgao_acesso_externo=7 . 3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior. 3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular. 3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas. 3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações. 4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

  1. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos. 6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes. 6.1. As partes deverão protocolar exclusivamente no processo restrito supra indicado os documentos de habilitação necessários, incluindo procuração, estatuto social e/ou outros documentos que comprovem a representação legal. É imprescindível que a parte aponte de forma clara e precisa o parágrafo do estatuto ou instrumento equivalente que concede os poderes de representação, a fim de possibilitar a adequada verificação de legitimidade e regularidade por parte do DECOM. 7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente. 8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026092400017