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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 198

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA SERES/MEC Nº 496, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Qualifica como Instituição Comunitária de Educação Superior a IES Universidade do Vale do Itajaí

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições, e considerando as disposições da Lei nº 12.881/2013. Decreto nº 12.817/2026. Portaria/MEC nº 71/2026, do Ministério da Educação, e com fundamento na Nota Técnica nº 47/2026/CGLNRS/SERES/SERES, resolve:

Art. 1º Fica renovada a qualificação como Instituição Comunitária de Educação Superior (ICES) da Universidade do Vale do Itajaí, cadastro e-MEC nº 83, mantida pela Fundação Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI, inscrita no CNPJ nº 84.307.974/000102, pelo prazo de cinco anos, contado da data de publicação desta Portaria no Diário Oficial da União.

Art. 2º Esta Portaria produz os efeitos de certificado de qualificação como I C ES de que trata o § 3º do art. 4º da Portaria MEC nº 71, de 23 de janeiro de 2026.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO PORTARIA SERES/MEC Nº 497, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 12.769, de 5 de dezembro de 2025, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1002137-59.2022.4.01.3505, atestada pelo Parecer de Força Executória nº 21153/2026/PRU1R/PGU/AGU, constantes do Processo SEI nº 00732.003656/2022-33, e de acordo com o processo e-MEC nº 202307227, e

Considerando a decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 1002137-59.2022.4.01.3505, que determinou a reanálise do processo 202307227; Considerando que a reanálise determinada judicialmente, realizada com estrita observância dos parâmetros expressamente fixados pelo Juízo, conduz a decisão administrativa diversa daquele consignada nas manifestações técnicas anteriormente produzidas no âmbito do processo e-MEC nº 202307227;

Considerando que a decisão decorrente da reanálise ora realizada não implica alteração do entendimento técnico acerca da aplicação dos critérios de necessidade social e de disponibilidade de equipamentos públicos e leitos do SUS previstos na Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e na Portaria SERES/MEC nº 531, de 2023, mas decorre do cumprimento dos parâmetros específicos estabelecidos na decisão judicial;

Considerando que a decisão judicial que fundamenta a presente autorização não é definitiva, e pode ser revertida a partir da apreciação das medidas recursais da União cabíveis, sem prejuízo do seu imediato e estrito cumprimento, enquanto vigente; Considerando, por fim, a necessidade de conferir transparência quanto ao fundamento e ao caráter da presente autorização, bem como resguardar o interesse dos estudantes, cumpre esclarecer que a presente Portaria é expedida em atendimento à decisão judicial, resolve: Art. 1º Anular a Portaria SERES/MEC Nº 442, de 29 de agosto de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2024, Seção 1, p.150.

Art. 2º Fica autorizado, em caráter sub judice, o curso superior de graduação em Medicina (1636111), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pela Universidade Evangélica de Goiás - UniEVANGÉLICA (384), mantida pela A S S O C I AC AO EDUCATIVA EVANGELICA (267), na Avenida Brasil, Quadra 13, s/n, Setor Morada Verde, Ceres/GO, 76300-000.

Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida exclusivamente para oferta no endereço acima citado. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARTA ABRAMO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 837, DE 16 DE SETEMBRO DE 2026

Regulamenta o funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e revoga a Portaria FNDE nº 192, de 28 de março de 2018.

A PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 22, do Anexo I ao Decreto n.º 12.458, de 21 de maio de 2025; a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e seus regulamentos, o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e a Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece orientações de funcionamento da Ouvidoria do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com vistas a contribuir para o fortalecimento da transparência, da participação social, da integridade institucional e da melhoria contínua dos serviços prestados por esta Autarquia.

§ 1º A Ouvidoria do FNDE integra o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal (SisOuv) na qualidade de órgão setorial, estando vinculada quanto à orientação normativa, à supervisão técnica e ao monitoramento, junto Órgão central, à ControladoriaGeral da União (CGU), por meio da Ouvidoria-Geral da União (OGU).

§ 2º Esta Portaria observa as disposições constantes na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019, na Portaria Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024, na Portaria nº 1.014 de 22 de outubro de 2025, e na Portaria FNDE nº 267, de 19 de março de 2026.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º A atuação da Ouvidoria observará os princípios da legalidade, impessoalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, eficiência, transparência, boa-fé, proteção de dados pessoais, proteção à identidade do denunciante, participação social, da integridade, da prevenção de conflitos de interesses e da vedação à retaliação.

Art. 3º Compete à Ouvidoria do FNDE:

I - receber, registrar, analisar e acompanhar manifestações de ouvidoria; II - realizar análise preliminar de denúncias;

III - solicitar complementação de informações, quando necessário; IV - encaminhar as manifestações às unidades competentes;

V - acompanhar os prazos de resposta e a tramitação;

VI - produzir anualmente o relatório de gestão da unidade nos termos dos arts. 14 e 15, da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017;

VII - produzir informações gerenciais destinadas ao aprimoramento dos serviços públicos e dos mecanismos de integridade institucional; e

VIII - apoiar ações de gestão de riscos, governança, integridade, controles internos e tomada de decisão institucional.

CAPÍTULO II DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA Art. 4º Constituem espécies de manifestações de Ouvidoria:

I - reclamação;

II - denúncia; III - solicitação; IV - sugestão; V - elogio; e

VI - Plataforma Simplifique.

Parágrafo único. Os pedidos de acesso à informação observarão a legislação

específica.

Art. 5º As manifestações serão recebidas, preferencialmente, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.BR), observadas as medidas destinadas a assegurar a acessibilidade e a inclusão dos usuários dos serviços públicos. § 1º As manifestações recebidas por outros meios deverão ser registradas na Plataforma Fala.BR.

§ 2º As manifestações poderão ser apresentadas de forma identificada ou anônima, observadas as disposições legais aplicáveis às denúncias.

CAPÍTULO III

DAS DENÚNCIAS E DOS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE

Art. 6º O encaminhamento de denúncias às unidades competentes dependerá da existência de elementos mínimos que permitam sua análise e eventual apuração, conforme disposto na Portaria nº 267, de 19 de março de 2026, que dispõe sobre o recebimento, tratamento e tramitação de denúncias no âmbito do FNDE.

§ 1º Consideram-se elementos mínimos para a admissibilidade da denúncia: I - indicação, ainda que aproximada, de autoria;

II - descrição objetiva dos fatos;

III - indícios mínimos de irregularidade, infração disciplinar, desvio ético ou ilícito; e

IV - narrativa compreensível que possibilite a adequada análise da demanda. § 2º A falta ou a impossibilidade de complementação de informações, que resulte na inexistência de elementos mínimos indispensáveis à apuração, acarretará o não conhecimento e o consequente arquivamento da denúncia, sem a produção de resposta conclusiva.

Art. 7º Poderão ser arquivadas, mediante decisão fundamentada, as denúncias

que: I - não apresentem elementos mínimos de admissibilidade; II - sejam genéricas, vagas ou desconexas;

III - consistam exclusivamente em opiniões pessoais, desabafos ou manifestações ofensivas; IV - não descrevam fato irregular;

V - configurem duplicidade de manifestação já registrada; ou

VI - estejam desacompanhadas de elementos mínimos de materialidade, especialmente quando anônimas.

Parágrafo único. O arquivamento deverá conter fundamentação clara e objetiva, compatível com os princípios da motivação, da transparência e da rastreabilidade administrativa.

Art. 8º Quando as informações apresentadas forem insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria poderá solicitar complementação ao manifestante, a ser atendida no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento. § 1º A solicitação de complementação de informações não se aplica ao caso de denúncia anônima.

§ 2º O pedido de complementação de informações suspende o prazo, previsto no art. 12, para o fornecimento de resposta conclusiva, que será retomado a partir da resposta, aplicando-se, quanto à ausência ou impossibilidade de complementação, o disposto no § 2º, do art. 6º. Art. 9º As denúncias consideradas aptas serão encaminhadas às unidades competentes, conforme a natureza da matéria.

Parágrafo único. Poderão atuar no tratamento das denúncias, observadas suas competências regimentais: I - Corregedoria; II - Comissão de Ética;

III - Auditoria Interna; e IV - demais unidades organizacionais competentes. CAPÍTULO IV

DA PROTEÇÃO AO DENUNCIANTE E DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES Art. 10. A Ouvidoria adotará medidas destinadas à proteção da identidade do denunciante e à restrição de acesso a informações que permitam sua identificação, nos termos da legislação vigente. § 1º Sempre que necessário, serão adotadas medidas de pseudonimização das informações.

§ 1º Sempre que necessário, serão adotadas medidas de pseudonimização das

§ 2º O compartilhamento de informações identificáveis observará a necessidade administrativa, a motivação formal e as normas de proteção ao denunciante.

§ 3º É vedada qualquer forma de retaliação contra pessoa que apresente manifestação ou denúncia de boa-fé.

Art. 11. O agente público que divulgar ou permitir acesso indevido a informação sigilosa responderá nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E DAS RESPOSTAS

Art. 12. As manifestações deverão ser respondidas no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável, 1 (uma) única vez, por igual período, mediante justificativa. Parágrafo único. Na impossibilidade de oferecimento de resposta conclusiva dentro do prazo estabelecido no caput, a Ouvidoria deverá oferecer, resposta intermediária, informando ao interessado acerca dos encaminhamentos realizados e das etapas e prazos previstos para o encerramento da manifestação. Art. 13. A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas técnicas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do pedido, prorrogáveis de forma justificada uma única vez por igual período, nos termos do Parágrafo único, do art. 16, da Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017.

Art. 14. As respostas conclusivas deverão observar linguagem clara, objetiva e acessível, compatível com a natureza da manifestação. CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS E DAS CONDUTAS DOS AGENTES DE OUVIDORIA

Art. 15. Os agentes de Ouvidoria deverão obter, no prazo de 1 (um) ano, a certificação do Programa em Ouvidoria concedida pela Ouvidoria-Geral da União e pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap).

Parágrafo único. Além dos cursos previstos na certificação do Programa expresso no caput, os agentes de Ouvidoria serão incentivados a realizar ações de capacitação periódicas relacionadas à proteção de dados pessoais, integridade pública, gestão de riscos, transparência e resolução consensual de conflitos.

Art. 16. No exercício de suas atribuições, os agentes de Ouvidoria observarão as regras definidas pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, constante do Anexo, do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelas normas de Ética e de Conduta do FNDE e pela Política de Conformidade (Compliance) do FNDE, bem como as seguintes diretrizes de atuação:

I - zelar pela tutela da confiança do usuário de serviços públicos que recorre à

Ouvidoria;

II - adotar as medidas necessárias para salvaguardar os elementos de identificação dos manifestantes; III - abster-se de publicar ou compartilhar informação obtida em razão do ofício por qualquer meio que não os previstos nesta Portaria;

IV - respeitar os usuários de serviços públicos em suas peculiaridades, necessidades e vulnerabilidades, zelando pelo seu melhor interesse; e V - não adotar medidas tendentes à restrição dos direitos de manifestação de que trata a Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, salvo se definidas em lei ou se necessárias para coibir ou prevenir violência ou grave ameaça.

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