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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 237

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

PORTARIA GM/MMA Nº 1.786, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

Altera e revoga dispositivos da Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021, que aprova o Regimento Interno do Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, e da Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022, que dispõe sobre os critérios e procedimentos para implementação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas - PNDP, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente; e revoga o inciso III do art. 2º da Portaria MMA nº 577, de 18 de outubro de 2019, que instituiu o Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente.

"Art. 12. Nos processos de solicitação de participação em pós-graduação no país ou no exterior, com ou sem afastamento, o CDC deverá observar os critérios e procedimentos constantes na Portaria nº 44, de 11 de março de 2022." (NR) Art. 3º Ficam revogados:

I - o art. 2º, caput, inciso III, da Portaria MMA nº 577, de 18 de outubro de 2019; II - da Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021:

b) o art. 13, parágrafo único;

c) o art. 13, parágrafo único, inciso I;

d) o art. 13, parágrafo único, inciso II; e) o art. 14, § 1º; e

f) o art. 15;

III - da Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022: a) o art. 43, § 1º; e

b) o art. 67, § 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, no Decreto nº 12.254, de 19 de novembro de 2024, na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 21 de fevereiro de 2021, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.009466/2024-81, resolve: Art. 1º A Portaria MMA nº 44, de 11 de março de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. O Ministério do Meio Ambiente enviará o PDP para análise do órgão central do SIPEC nos prazos e condições definidos por aquele órgão. Parágrafo único. Caberá ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração acolher ou não as sugestões recebidas do órgão central do SIPEC." (NR) "Art. 21. A participação em ação de desenvolvimento que implicar despesa com diárias e passagens somente poderá ser realizada se o custo total for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício do servidor. Parágrafo único. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração deverá aprovar as exceções ao disposto no caput, ouvida a CGGP. " (NR) "Art. 25. Considera-se afastamento para participação em ações de desenvolvimento a: ...................................................................................................................................... III - participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, nos termos do art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou no exterior, conforme o disposto no art. 95 c/c o art. 96-A, § 7º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e ............................................................................................................................." (NR) "Art. 26. O Comitê de Desenvolvimento na Carreira - CDC, de que trata a Portaria nº 577, de 18 de outubro de 2019, é responsável por avaliar e manifestar-se sobre os afastamentos previstos no art. 25, caput, inciso III." (NR) "Art. 43. O servidor deverá solicitar a LIC com antecedência máxima de noventa dias e mínima de quarenta e cinco dias para o início da licença. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 48. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração concederá a licença para capacitação, sendo vedada a subdelegação, após manifestação: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 56. Poderão ser considerados como critérios de seleção e desempate, ainda: ...................................................................................................................................... § 4º O afastamento para participar de pós-graduação stricto sensu e a prorrogação, se houver, ficam condicionados à autorização do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, conforme critérios de conveniência e oportunidade, ainda que o servidor tenha sido aprovado em processo seletivo de que trata o art. 54." (NR) "Art. 57. O processo de afastamento do servidor conterá as informações e os documentos estabelecidos no art. 31 e no edital do processo seletivo. Parágrafo único. A solicitação deverá observar o prazo de antecedência mínima de sessenta dias para o início do afastamento." (NR) "Art. 60. No caso de ações de desenvolvimento no exterior, o servidor somente poderá se afastar do país para estudo após a autorização do Secretário-Executivo, conforme critérios de conveniência e oportunidade. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 61. O servidor deverá apresentar à CGGP, via SEI, em até quarenta e cinco dias antes do início do evento, o formulário próprio para realização de estudo no exterior, disponível no SEI, devidamente assinado pelo servidor, sua chefia imediata e a autoridade máxima da unidade administrativa." (NR) "Art. 64. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração autorizará a participação em cursos com ônus de inscrição ou afastamento." (NR) "Art. 69. A participação em ação de desenvolvimento poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração. ...................................................................................................................................... § 3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento da ação de desenvolvimento previstas nos §§ 1º e 2º serão avaliadas pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, nos casos de afastamento, ou pelo Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, nos demais casos. § 4º Nos casos de participação em ação de desenvolvimento com afastamento, a interrupção fica condicionada à edição de ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração. ............................................................................................................................." (NR) "Art. 71. O servidor deverá comprovar a participação efetiva na ação de desenvolvimento, no prazo de até trinta dias da data de retorno às atividades, devendo apresentar: ...................................................................................................................................... § 1º O relatório de atividades desenvolvidas previsto no inciso II do caput poderá ser preenchido por meio de formulário eletrônico para os cursos fechados, promovidos pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 2º A não apresentação da documentação de que trata este artigo sujeitará o servidor ao ressarcimento das despesas efetuadas pelo Ministério do Meio Ambiente com a ação de desenvolvimento, incluindo a remuneração, se for o caso, na forma da legislação vigente.

§ 3º Nos casos de impossibilidade de apresentação dos documentos descritos nos incisos I e III do caput no prazo determinado, motivada por prorrogação do programa de pós-graduação ou pelos prazos internos à instituição de ensino para a emissão dos documentos, a comprovação da participação fica vinculada aos prazos da instituição de ensino, mediante apresentação de declaração de vínculo do servidor com a instituição, histórico escolar e carta do orientador, se for o caso, sendo aceitos apenas documentos oficiais da instituição atualizados, assinados e datados.

§ 4º Documentos em idioma estrangeiro deverão ser anexados ao processo tanto o original quanto a tradução, que pode ser livre e feita pelo próprio servidor." (NR) "Art. 76. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração poderá, em caráter excepcional, deferir o reembolso de inscrição e mensalidade pagas pelo servidor em ações de desenvolvimento, atendidas as seguintes condições: ............................................................................................................................." (NR) "Art. 77. O processo administrativo para autorização de reembolso de inscrição e mensalidade deverá ser instruído com a documentação que demonstre o disposto no art. 76 e somente será encaminhado ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para decisão após a manifestação da CGGP." (NR) "Art. 78. Cabe à CGGP:

...................................................................................................................................... III - elaborar, preencher, fazer a revisão final e enviar o PDP para aprovação do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração; ............................................................................................................................." (NR) "Art. 84. O servidor será responsável por solicitar custeio de diárias e passagens para os casos em que a ação de desenvolvimento ocorra fora da cidade de exercício. ...................................................................................................................................... § 2º Nos casos de viagens internacionais, o Secretário-Executivo ou o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado deverá autorizar o afastamento do país do servidor, em ato específico." (NR) Art. 2º A Portaria MMA nº 280, de 2 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 05 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO

Ministério de Minas e Energia

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

ALVARÁ Nº 7.243, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Fase de Autorização de Pesquisa

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)

48062.871081/2026-74-BRAZILIAN STRATEGIC MINERALS LTDA (Documento SEI: 20843662)

ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.244, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Fase de Autorização de Pesquisa

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)

48073.864355/2026-40-EZEQUIEL DA SILVA RODRIGUES (Documento SEI: 20843664)

ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.245, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Fase de Autorização de Pesquisa

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)

48077.803480/2026-43-AURA PARTICIPACOES S.A. (Documento SEI: 20843666)

ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.246, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Fase de Autorização de Pesquisa

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)

48061.860744/2026-35-VINICIUS FERREIRA RAMOS (Documento SEI: 20843669)

ANDRÉ ELIAS MARQUES ALVARÁ Nº 7.247, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Fase de Autorização de Pesquisa

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução ANM n° 211/2025 e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3 ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)

48061.860770/2026-63-JERONIMO VOLPATO (Documento SEI: 20843675)

ANDRÉ ELIAS MARQUES

SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO

PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.235, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

A SECRETÁRIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, incisos I e IV, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, nos termos do Edital do Leilão nº 2/2026-ANEEL, e o que consta do Processo nº 48500.015438/2026-25, resolve: Capítulo I DA OUTORGA

Art. 1º Autorizar a Usina Termoelétrica Frevo SPE Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 67.565.210/0001-06, com sede na Avenida República do Líbano, nº 251, Sala 2508, Torre A, no Município de Recife, Estado de Pernambuco, a implantar e explorar a Central Geradora Termelétrica - UTE Frevo, sob o regime de Produção Independente de Energia Elétrica, localizada às coordenadas planimétricas E 284154 m e N 9071018 m, Fuso 25S, Datum SIRGAS2000, no Município de Ipojuca, no Estado de Pernambuco. § 1º A central geradora está cadastrada sob o Código Único do Empreendimento de Geração (CEG) nº UTE.GN.PE.076219-9.01.

§ 2º A central geradora será constituída por sete unidades geradoras de 380 kW, doze unidades geradoras de 800 kW, dez unidades geradoras de 600 kW, quatro unidades geradoras de 560 kW e uma unidade geradora de 420 kW, totalizando 20.920 kW de capacidade instalada e 100 kW médios de garantia física de energia, operando em ciclo Otto, utilizando Gás Natural como combustível principal.

§ 3º A comercialização da energia elétrica se dará em conformidade com os arts. 12, 15 e 16 da Lei nº 9.074, de 1995, regulamentada pelo Decreto nº 2.003, de 1996, e com o art. 26 da Lei nº 9.427, de 1996.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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