DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
V - Tecnologia: recursos tecnológicos utilizados para apoiar a proteção dos ativos de informação, incluindo ferramentas de monitoramento, controle de acesso, criptografia, backup e resposta a incidentes.
Art. 21. São instrumentos que integram a estrutura de governança da segurança da informação do Ministério das Mulheres: I - a Política de Segurança da Informação e Proteção de Dados e seus normativos complementares;
II - o Plano Estratégico de Segurança da Informação, alinhado à Estratégia Nacional de Segurança da Informação e ao Plano Nacional de Segurança da Informação, previstos na Política Nacional de Segurança da Informação; III - a Metodologia de Gestão de Riscos em Segurança da Informação e Proteção de Dados;
IV - os Planos de Continuidade de Negócios e Resposta a Incidentes; e
V - o Programa de Formação Continuada em Segurança da Informação e Proteção de Dados.
§1º O Ministério deverá prever, em seu planejamento e orçamento, recursos adequados para a execução das ações de segurança da informação previstas nesta Política, em conformidade com a legislação e com os normativos do Gabinete de Segurança Institucional. CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22. Compete ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação:
I - aprovar e revisar a Política de Segurança da Informação e seus normativos complementares; II - deliberar sobre o Plano Estratégico de Segurança da Informação e sobre os planos de continuidade e resposta a incidentes;
III - garantir que as políticas, planos e ações do Ministério estejam alinhados às deliberações e orientações do Comitê Gestor da Segurança da Informação, da Política Nacional e dos normativos do Gabinete de Segurança Institucional; IV - acompanhar a implementação das ações de segurança da informação no Ministério e avaliar sua conformidade com as normas e diretrizes nacionais sobre o tema;
V - promover a integração entre a estratégia institucional e os objetivos da política de segurança da informação e proteção de dados; VI - instituir subcolegiados temáticos e equipes para execução de ações específicas relativas à segurança da informação e proteção de dados; e VII - supervisionar o cumprimento de obrigações legais e normativas relacionadas à segurança da informação e à proteção de dados.
Art. 23. Compete à Coordenação de Tecnologia da Informação:
I - implementar e manter os controles técnicos de segurança da informação em conformidade com a Política aprovada; II - administrar os recursos tecnológicos e garantir a sua segurança
operacional;
III - assegurar que os registros e logs sejam preservados e protegidos de acordo com os padrões e requisitos estabelecidos em normativos nacionais; IV - prestar apoio técnico ao Comitê e ao Gestor de Segurança da Informação, nas questões relativas à segurança da informação; V - coordenar a equipe técnica responsável pela resposta a incidentes cibernéticos, quando existente; e
VI - garantir que as ações e controles estejam alinhados com as normas e orientações do Gabinete de Segurança Institucional.
Art. 24. Compete ao Gestor de Segurança da Informação:
I - coordenar a implementação das diretrizes estabelecidas pela Política de Segurança da Informação;
II - acompanhar e avaliar a eficácia dos controles de segurança adotados;
III - propor ajustes e melhorias nos processos e projetos relacionados à segurança da informação; IV - assessorar a alta gestão em decisões estratégicas sobre segurança da informação;
V - coordenar o tratamento e resposta a incidentes no âmbito do Ministério;
VI - atuar como ponto focal técnico junto ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e demais instâncias superiores; VII - representar o Ministério das Mulheres no Comitê Gestor da Segurança da Informação, garantindo a articulação com as políticas e deliberações nacionais; e VIII - coordenar e formalizar o processo de transmissão de conhecimento e responsabilidades em caso de substituição, assegurando a continuidade da gestão. Art. 25. Compete ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, no que se refere à segurança da informação e à proteção de dados pessoais:
I - orientar os agentes de tratamento quanto às práticas seguras relacionadas à proteção de dados pessoais, no âmbito da segurança da informação institucional; II - receber, analisar e encaminhar reclamações ou comunicações dos titulares de dados pessoais relativas a incidentes de segurança da informação que envolvam seus dados;
III - cooperar com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, em temas relacionados a incidentes de segurança da informação que afetem dados pessoais; e
IV - apoiar o Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação na promoção da conformidade institucional à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, nas matérias que envolvam segurança da informação e proteção de dados pessoais. Art. 26. Compete ao Proprietário do Ativo de Informação:
I - identificar e classificar os ativos de informação sob sua responsabilidade;
II - definir critérios de acesso, retenção e compartilhamento da informação; III - assegurar a continuidade, disponibilidade e integridade das informações sob sua gestão; e
IV - apoiar a Coordenação de Tecnologia da Informação e o Gestor de Segurança da Informação na definição de requisitos de segurança específicos. Art. 27. Compete ao Custodiante da Informação: I - armazenar, proteger e manter a integridade e confidencialidade das informações sob sua guarda;
II - aplicar os controles definidos pela política e pela Coordenação de Tecnologia da Informação; e
III - comunicar imediatamente ao Gestor de Segurança da Informação qualquer violação, perda ou incidente relacionado à informação sob sua custódia.
Art. 28. Compete ao Usuário da Informação:
I - acessar e utilizar os ativos de informação apenas nos limites autorizados; II - zelar pela confidencialidade e integridade das credenciais de acesso; III - adotar práticas seguras no uso dos sistemas e equipamentos institucionais; IV - comunicar prontamente quaisquer comportamentos ou incidentes suspeitos relacionados à segurança da informação; e
V - assinar termo de responsabilidade como condição para acesso aos ativos de CAPÍTULO VII
informação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. O descumprimento das disposições desta Política sujeitará os infratores às penalidades cabíveis, conforme a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 10, VII, do Decreto nº 12.572, de 2025, e demais normas disciplinares aplicáveis no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 30. A Política de Segurança da Informação e Proteção de Dados do Ministério das Mulheres será revisada no prazo máximo de quatro anos ou sempre que houver mudanças significativas em seu escopo, legislações correlatas ou estrutura organizacional, podendo ser complementada por normas, metodologias e procedimentos internos.
Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES
PORTARIA GM/MMULHERES Nº 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Estabelece a Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem no âmbito do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e na Portaria GM/MMULHERES nº 51, de 1º de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica estabelecida, na forma do Anexo a esta Portaria, o documento de Estratégia de Uso de Software e de Serviços de Computação em Nuvem no âmbito do Ministério das Mulheres, com a finalidade de orientar o uso de software e de serviços de computação em nuvem do órgão, observando os direcionadores descritos na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023, inclusive quanto aos aspectos de segurança da informação e privacidade de dados.
Art. 2º A área de tecnologia do Ministério das Mulheres deverá adotar, monitorar e garantir a aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Portaria, visando garantir a qualidade e a conformidade na utilização dos recursos e nas contratações de software e dos serviços de nuvem de acordo com as necessidades de negócio do órgão. Art. 3º Para os fins desta Portaria, os termos e definições utilizados seguem o estabelecido na Portaria SGD/MGI nº 5.950, de 2023 e no Glossário de Segurança da Informação aprovado pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES PORTARIA GM/MMULHERES Nº 134, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política de Boas Práticas para o Uso de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I, II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, no Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 11.351, de 1º de janeiro de 2023, no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e na Portaria GM/MMULHERES nº 51, de 1º de abril de 2025, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Boas Práticas para o Uso da Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres, com o objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para o uso ético, transparente e seguro dessas tecnologias. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Esta Política aplica-se a todas as pessoas servidoras, colaboradoras, estagiárias, bolsistas e prestadoras de serviço que utilizem ferramentas de Inteligência Artificial Generativa nas atividades institucionais do Ministério das Mulheres. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Inteligência Artificial Generativa: sistemas capazes de gerar textos, imagens, códigos, sons ou outros conteúdos com base em instruções humanas;
II - Supervisão humana: revisão e validação por pessoa responsável pelo conteúdo produzido;
III - Ferramenta institucional de Inteligência Artificial Generativa: solução tecnológica contratada e homologada pelo Ministério, em conformidade com as normas de segurança da informação e de proteção de dados; e
IV - Boas práticas: conjunto de procedimentos técnicos, éticos e administrativos que garantem o uso seguro e responsável da Inteligência Artificial Generativa. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DOS FUNDAMENTOS
Art. 4º O uso da Inteligência Artificial Generativa no Ministério das Mulheres observará os seguintes princípios:
I - legalidade;
II - impessoalidade;
III - moralidade;
IV - publicidade;
V - eficiência;
VI - proteção à privacidade e aos dados pessoais;
VII - supervisão e responsabilização humana; VIII - transparência e explicabilidade algorítmica; e IX - equidade e não discriminação.
Art. 5º As ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverão ser utilizadas como apoio à atividade humana, sendo vedada sua utilização para decisões automatizadas sem validação por agente público responsável. CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS DE USO Art. 6º O uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres deverá:
I - estar alinhado às finalidades institucionais;
II - ser acompanhado de supervisão humana;
III - respeitar as normas de segurança da informação e de proteção de dados;
e IV - priorizar a transparência, a rastreabilidade e a responsabilidade sobre o conteúdo gerado.
Art. 7º Todo conteúdo produzido com o auxílio de Inteligência Artificial Generativa deverá ser revisado e validado pela pessoa responsável pela atividade, que assumirá a responsabilidade integral pelo resultado final. Art. 8º Sempre que o uso de Inteligência Artificial Generativa contribuir de forma significativa para a elaboração de documentos, deverá constar a observação: "Parte deste conteúdo foi produzida com o auxílio de ferramenta de Inteligência Artificial Generativa, revisada por agente público responsável." CAPÍTULO IV
DAS FERRAMENTAS AUTORIZADAS
Art. 9º Fica autorizado o uso do Microsoft Copilot, integrante do pacote Microsoft 365 corporativo, como ferramenta oficial de Inteligência Artificial Generativa no âmbito do Ministério das Mulheres.
Parágrafo único. A autorização de uso da ferramenta institucional não isenta a pessoa servidora da responsabilidade integral pelo conteúdo gerado e da vedação ao tratamento de dados pessoais sensíveis ou sigilosos sem as devidas salvaguardas.
Art. 10. A utilização de outras plataformas de Inteligência Artificial Generativa, além daquela prevista no art. 9º, poderá ser autorizada mediante processo formal de homologação conduzido pela Coordenação de Tecnologia da Informação. § 1º O processo de homologação adotará critérios transparentes e fundamentados em análise de risco, avaliando a conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), os termos de uso da plataforma e as garantias de não utilização de dados do Ministério para treinamento de modelos públicos. CAPÍTULO V
DAS BOAS PRÁTICAS DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 11. O uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverá observar as boas práticas de segurança da informação, especialmente: I - utilização exclusiva de credenciais corporativas e ambientes institucionais; II - vedação ao compartilhamento de dados pessoais, sensíveis ou sigilosos em plataformas externas;
III - anonimização de dados, quando aplicável; IV - segregação de ambientes (produção, homologação e teste); V - gestão de acessos e autenticação multifator;
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