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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 249

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

VI - monitoramento e auditoria periódica do uso de ferramentas de Inteligência Artificial Generativa; e VII - comunicação imediata à Coordenação de Tecnologia da Informação de incidentes ou suspeitas de violação de segurança. CAPÍTULO VI DAS BOAS PRÁTICAS DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS COM INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA

Art. 12. Nos projetos, sistemas e soluções que envolvam o uso de Inteligência Artificial Generativa deverão ser observadas as seguintes práticas:

I - aplicação de princípios de desenvolvimento seguro (DevSecOps); II - garantia de transparência e explicabilidade dos algoritmos; III - documentação de modelos, parâmetros e fontes de dados utilizadas; IV - uso de dados anonimizados ou sintéticos, sempre que possível; V - realização de avaliação ética e de impacto antes da implantação;

VI - padrões de interoperabilidade definidos na Estratégia de Governo Eletrônico para a Interoperabilidade de Sistemas e da Informação - ePING e às normas do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP;

VII - garantia de inclusão, acessibilidade e diversidade nos resultados gerados;

e

VIII - manutenção de logs e trilhas de auditoria que assegurem a rastreabilidade das decisões automatizadas. CAPÍTULO VII

DOS CASOS DE USO

Art. 13. O uso da Inteligência Artificial Generativa é recomendado para atividades de:

I - elaboração de rascunhos de documentos administrativos e relatórios técnicos;

II - apoio à comunicação institucional e produção de materiais educativos; III - sumarização de textos e dados públicos;

IV - análise preliminar de informações e automação de fluxos de trabalho; e V - atividades de capacitação e inovação tecnológica. Art. 14. É vedado o uso de Inteligência Artificial Generativa para:

I - decisões administrativas automatizadas sem supervisão humana; II - geração de documentos oficiais sem revisão e validação; III - tratamento de dados pessoais ou sensíveis sem autorização;

IV - produção de conteúdo discriminatório, falso, difamatório ou enviesado;

e

V - criação de perfis comportamentais ou análise preditiva de indivíduos. CAPÍTULO VIII DA RESPONSABILIDADE

Art. 15. Todas as pessoas usuárias deverão utilizar as ferramentas de Inteligência Artificial Generativa de forma ética e segura. Art. 16. As pessoas usuárias das ferramentas de Inteligência Artificial Generativa deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, comprometendo-se a observar esta Política e os princípios de segurança da informação.

Art. 17. O descumprimento das disposições desta Portaria poderá implicar responsabilização administrativa, civil e penal, conforme a legislação vigente. CAPÍTULO IX

DA GOVERNANÇA, REVISÃO E VIGÊNCIA

Art. 18. A Coordenação de Tecnologia da Informação deverá:

I - acompanhar a implementação desta Política;

II - orientar tecnicamente as unidades do Ministério quanto ao uso de Inteligência Artificial Generativa;

III - auditar periodicamente os acessos e práticas associadas às ferramentas;

e

IV - revisar e atualizar esta Política anualmente ou sempre que houver mudança normativa ou tecnológica relevante. Art. 19. Os casos omissos e as situações excepcionais relacionadas à aplicação desta Política serão analisados pela Coordenação de Tecnologia da Informação e submetidos ao Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação para deliberação. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIA HELENA CARVALHO LOPES

Ministério da Pesca e Aquicultura

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MPA Nº 755, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Declara encerrada a temporada de captura do pargo (Lutjanus purpureus) referente à safra de 2026.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Fica encerrada, a partir de 19 de setembro de 2026, a temporada de captura do pargo (Lutjanus purpureus) referente à safra de 2026 para as embarcações de pesca autorizadas a operar nas modalidades de permissionamento 1.8, 1.9 e 1.10 do Anexo I à Instrução Normativa Interministerial nº 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, em razão do atingimento de 90% (noventa por cento) do limite anual de captura, nos termos do art. 19 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 2º As embarcações de pesca de que trata o art. 1º, que estiverem em atividade de pesca no mar na data do encerramento da temporada, deverão retornar e desembarcar o pargo (Lutjanus purpureus) em até dez dias corridos, contados da data do encerramento.

§ 1º Após o término do prazo previsto no caput, ficam proibidos a captura, a retenção a bordo e o desembarque de pargo (Lutjanus purpureus).

§ 2º O encerramento da temporada de captura do pargo não afasta a utilização das Autorizações de Pesca Complementares para a captura das demais espécies nelas previstas, observada a legislação aplicável.

Art. 3º A Declaração de Estoque de pargo (Lutjanus purpureus) deverá ser apresentada ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis — Ibama, no prazo de até sete dias corridos, contados do término do prazo previsto no art. 2º, caput, observados os procedimentos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 16, de 18 de dezembro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e no art. 22 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Parágrafo único. O transporte, o armazenamento, o processamento e a comercialização de pargo (Lutjanus purpureus), entre o término do prazo autorizado para desembarque e 15 de fevereiro de 2027, somente poderão ocorrer quando o produto estiver devidamente registrado em Declaração de Estoque apresentada no prazo e nas condições estabelecidas no art. 22 da Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 4º O encerramento de que trata esta Portaria não afasta a aplicação das demais medidas de ordenamento, monitoramento, controle e fiscalização estabelecidas na Portaria Interministerial nº 66, de 27 de julho de 2026, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ PORTARIA MPA Nº 756, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Institui o Grupo Técnico-Científico de assessoramento do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins - CPG Atuns e Afins, da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil, e designa seus membros.

O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em vista do disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 10.736, de 29 de junho de 2021, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, e na Portaria nº 554, de 21 de janeiro de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico-Científico de assessoramento do Comitê Permanente de Gestão da Pesca e do Uso Sustentável dos Atuns e Afins - CPG Atuns e Afins, da Rede Nacional Colaborativa para Gestão Sustentável dos Recursos Pesqueiros - Rede Pesca Brasil.

Art. 2º Compete ao Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins:

I - avaliar e fazer recomendações sobre as temáticas encaminhadas pelo CPG

Atuns e Afins;

II - propor e apoiar tecnicamente a realização de estudos e pesquisas na gestão dos Atuns e Afins; III - propor estratégias de monitoramento, controle e avaliação da gestão da atividade pesqueira; IV - fornecer e analisar informações da atividade pesqueira, incluindo dados biológicos, ecológicos, ambientais, econômicos e sociais; V - subsidiar tecnicamente a participação do Brasil nos fóruns nacionais e internacionais sobre a atividade pesqueira; e

VI - elaborar relatório final sobre cada demanda apreciada e apresentar em reunião do CPG Atuns e Afins. Art. 3º O Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins será composto pelos seguintes membros, na categoria Pesquisador:

I - Bruno Leite Mourato;

II - Cezar Augusto Freire Fernandes;

III - Diego Carvalho Viana;

IV - Dimas Gianuca Neto; V - Eidi Kikuchi Santos; VI - Fernanda de Oliveira Lana;

VII - Flávia Lucena Frédou; VIII - Guelson Batista da Silva; IX - Humber Agrelli Andrade; X - Humberto Gomes Hazin; XI - José Augusto Negreiros Aragão; XII - Karla Mirella de Assis Bezerra Martins; XIII - Lucas dos Santos Rodrigues; XIV - Lucas Eduardo Comassetto; XV - Luis Gustavo Cardoso; XVI - Marcelo Francisco de Nóbrega; XVII - Natalia Priscila Alves Bezerra; XVIII - Paulo Eurico Pires Ferreira Travassos; XIX - Paulo Ricardo Schwingel; XX - Roberto Wahrlich; XXI - Rodrigo Claudino dos Santos; XXII - Rodrigo Sant'Ana; XXIII - Rômulo Costa Pires Ferreira; XXIV - Thierry Frédou; e XXV - Victor Hugo da Silva Valério.

§ 1º O pesquisador Rodrigo Sant'Ana exercerá a função de coordenador científico do Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins.

§ 2º A Secretaria-Executiva do CPG Atuns e Afins prestará apoio administrativo ao Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins. Art. 4º O Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins reunir-se-á, mediante convocação de seu Coordenador: I - ordinariamente, por correio eletrônico, com antecedência mínima de dez

dias; e

II - extraordinariamente, a qualquer tempo, por correio eletrônico.

§ 1º As reuniões do grupo de que trata o caput poderão ocorrer de forma presencial, virtual ou híbrida.

§ 2º As reuniões presenciais poderão ser realizadas em diferentes localidades, preferencialmente nas regiões em que se concentre a maior parte dos membros do Grupo. § 3º As recomendações do Grupo Técnico-Científico de assessoramento do CPG Atuns e Afins serão aprovadas por consenso.

Art. 5º O Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins, de caráter temporário, terá duração de um ano, contado da data de publicação desta Portaria.

Art. 6º A participação dos membros no Grupo Técnico-Científico do CPG Atuns e Afins será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 502, de 5 de agosto de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RIVETLA EDIPO ARAUJO CRUZ

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL

PORTARIA Nº 19.939, DE 4 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.121341/2026-19, resolve:

Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD PI0129 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

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