DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
DECISÃO SUROD Nº 1.437, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe são conferidas, em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e considerando o que consta do Processo nº 50505.103022/2026-65, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. (CNPJ nº 03.467.321/0001-99), para implantação de rede de distribuição de energia elétrica na faixa de domínio da BR-070/MT, do km 495+939 ao km 496+165, no município de Cuiabá/MT, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária Nova Rota do Oeste S.A., inscrita no (CNPJ nº 58.056.046/0001-02), signatária do Contrato de Concessão do Edital Nº 03/2013.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo:
II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes. IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Revogar a Decisão SUROD nº 335, de 26 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 09 de julho de 2024, que autorizou o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT relativo à implantação de rede de energia elétrica na BR116/MG, no km 454+400, município de Engenheiro Caldas/MG, sob concessão à Concessionária EcoRioMinas Concessionária de Rodovias S.A. conforme contrato do edital de concessão nº 01/2022.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre
a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.446, DE 10 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1 de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.121359/2026-54, decide: Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse de Winity S.A., inscrito no CNPJ nº 34.622.881/0001-02, relativo à implantação de 44 (quarenta e quatro) Estações de Rádio-Base na faixa de domínio da BR-153/GO/MG e a BR-262/MG, na seguinte localização:
| . .Tipo de PIT | .Rodovia | .km | .Município | .Interessado | .Concessionária | .Contrato |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Estação de Rádio-Base | .2+261 | .Araporã/MG | ||||
| . | BR-153/GO/MG e BR-262/MG | Winity S.A. |
Concessionária Rota |
Contrato de |
||
| CNPJ nº |
Sertaneja MG-GO S.A. - |
Concessão |
||||
| 34.622.881/0001-02 | (Way-153) |
N° 04/2025 |
||||
| CNPJ nº 63.929.367/0001- |
||||||
| 04 | ||||||
| . | .9+791 |
.Araporã/MG |
||||
| . | .29+018 |
.Centralina/MG |
||||
| . | .35+248 | .Canápolis/MG | ||||
| . | .43+856 | .Canápolis/MG | ||||
| . | .52+639 | .Monte Alegre de Minas/MG | ||||
| . | .62+073 | .Monte Alegre de Minas/MG |
||||
| . | .72+561 | .Monte Alegre de Minas/MG | ||||
| . | .81+266 | .Prata/MG | ||||
| . | .101+947 | .Prata/MG | ||||
| . | .117+886 |
.Prata/MG |
||||
| . | .131+405 | .Prata;MG |
||||
| . | .141+046 | .Prata/MG | ||||
| . | .148+767 | .Comendador Gomes/MG |
||||
| . | .160+529 |
.Comendador Gomes/MG |
||||
| . | .172+027 |
.Comendador Gomes/MG |
||||
| . | .182+677 | .Comendador Gomes/MG |
||||
| . | .188+268 |
.Frutal/MG |
||||
| . | .208+556 | .Frutal/MG | ||||
| . | .218+318 | .Frutal/MG | ||||
| . | .227+433 |
.Fronteira/MG |
||||
| . | .237+450 | .Fronteira/MG | ||||
| . | .536+266 | .Hidrolândia/GO |
||||
| . | .544+140 | .Hidrolândia/GO |
||||
| . | .554+870 |
.Piracanjuba/GO |
||||
| . | .577+015 |
.Professor Jamil/GO |
||||
| . | .581+745 | .Piracanjuba/GO |
||||
| . | .584+896 | .Piracanjuba/GO | ||||
| . | .589+615 |
.Piracanjuba/GO |
||||
| . | .597+007 | .Piracanjuba/GO |
||||
| . | .608+749 | .Morrinhos/GO | ||||
| . | .618+208 | .Morrinhos/GO |
||||
| . | .630+748 | .Morrinhos/GO | ||||
| . | .636+748 | .Morrinhos/GO | ||||
| . | .648+917 | .Morrinhos/GO | ||||
| . | .670+304 | .Goiatuba/GO | ||||
| . | .686+064 | .Itumbiara/GO | ||||
| . | .804+283 | .Canápolis/MG | ||||
| . | .813+077 | .Uberaba/MG | ||||
| . | .821+477 | .Uberaba/MG | ||||
| . | .824+825 | .Conceição das Alagoas/MG |
||||
| . | .847+803 | .Verissimo/MG |
||||
| . | .871+166 | .Campo Florido/MG | ||||
| . . | . | .884+221 | .Campo Florido/MG | . | . | . |
. . . . . OBS.: Quadro de coordenadas disponibilizado no sítio eletrônico da ANTT
§ 1º O local referido no caput integra o Sistema Rodoviário Federal concedido à Concessionária Rota Sertaneja MG-GO S.A. - (Way-153)., inscrita no CNPJ nº 63.929.367/0001-04, signatária do Contrato de Concessão N° 04/2025.
§ 2º A autorização de que trata este artigo:
I - fica condicionado à assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a interessada e a concessionária, nos termos do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022; III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes; e IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA DECISÃO SUROD Nº 1.449, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o Art. 6º, III, da Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018 e do Art. 67, § 1º, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, fundamentado no que consta do Processo nº 50505.088123/2026-07, decide:
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse do Município de Paiçandu, inscrito no CNPJ nº 76.282.664/0001-52, relativo à implantação da passarela na faixa de domínio da PR-323, no km 154+150, no município de Paiçandu/PR, integrante do Sistema Rodoviário sob concessão da Concessionária EPR Paraná S.A., inscrita no CNPJ nº 60.978.495/0001-50, signatária do Contrato de Concessão N° 03/2025.
Parágrafo único. O reconhecimento da autorização tácita de que trata este artigo:
I - possui natureza declaratória, formalizando o reconhecimento da autorização tácita decorrente do transcurso do prazo previsto no art. 67 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022, permitindo a celebração do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU entre o interessado e a concessionária, independentemente da expedição e da publicação desta Decisão, editada exclusivamente para fins de formalização administrativa; II - caducará caso o PIT não seja executado no prazo previsto no CPEU, sem prejuízo de eventual prorrogação por termo aditivo, quando cabível, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 68 da Resolução ANTT nº 6.000, de 2022. III - não exime a interessada da obtenção dos licenciamentos e autorizações aplicáveis, inclusive de natureza ambiental, nem do cumprimento de condicionantes e demais exigências impostas pelos órgãos competentes.
IV - possui caráter precário e poderá ser revogada a qualquer tempo, por motivo de interesse público, mediante decisão motivada.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
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