DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
I. pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II. por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, podendo a remessa ser realizada mediante Aviso de Recebimento (AR) quando necessário para a efetiva comprovação de ciência, em especial em casos de inadimplência e de cobrança; III. por meio eletrônico, com prova de envio ao domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo perante o Corecon, ou por qualquer meio eletrônico equivalente utilizado pelo contribuinte, com registro adequado que comprove a comunicação;
IV. por edital, nos casos em que os meios previstos nos incisos anteriores resultem infrutíferos ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, com publicação no endereço do Corecon na internet, em suas dependências físicas franqueadas ao público, ou em órgão da imprensa oficial local, uma única vez. Art. 2º Adotar política de anuidade diferenciada e desconto, mediante adesão dos Corecons, para o exercício de 2027, aos recém-inscritos, observados os termos do parágrafo 9º do artigo 4º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015. § 1º Os profissionais com primeiro registro formalizado em 2027 nos Conselhos de Economia farão jus a desconto sobre o valor integral da anuidade do exercício vigente, observados os seguintes percentuais:
I. até 100% (cem por cento) para a primeira anuidade (2027);
II. até 50% (cinquenta por cento) para a segunda anuidade (2028);
III. até 25% (vinte e cinco por cento) para a terceira anuidade (2029).
§ 2º Quando se tratar de registro decorrente de transferência, será considerado para fins de concessão do benefício previsto neste artigo, o ano de registro no Corecon de origem do profissional.
§ 3º Os profissionais reinscritos, independente do ano do registro anterior, e os que efetuarem o registro em decorrência de procedimento de fiscalização não farão jus ao benefício previsto neste artigo.
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá devolução de quantia paga.
§ 5º É facultada aos Corecon a aplicação dos descontos a que se refere o presente artigo mediante a edição de ato normativo próprio, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 1º.
Art. 3º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11, ambos da Lei nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea "g" do artigo 36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir relacionados:
| . .Fato Gerador |
.Valor Mínimo (R$) .Valor Máximo (R$) |
|---|---|
| . .I. registro e reinscrição de pessoa física | .61,32 .183,98 |
. .II. expedição de carteira de identidade profissional ou de |
carteira de perito .74,17 .221,07 |
| . .III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e d | e pessoa jurídica .74,17 .221,07 |
| . .IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicit alterações de nomes e de especialização profissional |
ada por pessoas físicas, incluídas as de .78,45 .236,76 |
| . .V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física | .0,00 .74,62 |
| . .VI. registro e reinscrição de pessoa jurídica (inscrição orig | inal) .338,03 .338,03 |
| . .VII. registro secundário de pessoa jurídica | .159,74 .159,74 |
| . .VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitad regularidade de funcionamento, alteração de nome ou de |
as por pessoas jurídicas, incluídas as de razão social .122,66 .364,37 |
| . .IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pe | ssoa física e para pessoa jurídica .122,66 .364,37 |
| X emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (AR | ) 000 36437 |
| . .. § 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' ser de sua expedição. § 2º As taxas e emolumentos e preços possuem c a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia profissional, ou do recebimento de rendimentos patrimon 31.794/1952. Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 1.411/1951, nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013, e do Dec |
., ., á isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet e terá validade até 31 de março seguinte a omo fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedad autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercíci iais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto n nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Lei reto nº 31.794/1952, nas seguintes hipóteses: |
| . .Tipificação da Infração |
.Base Legal .Valor da Multa |
| . .I. exercício ilegal da profissão por bacharel em Ciências Econômicas não registrado |
.Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente |
| . .II. exercício ilegal da profissão por não graduado em Ciências Econômicas |
.Arts. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente |
| . .III. falta de registro de empresa prestadora de serviços de economia e finanças |
.Parágrafo Único do Art. 14, 18 e 19 da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1ºda Lei 6.839/1980 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
| . .IV. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças |
.Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 .De 5% até 250% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
| não registrada | |
| . .V. ausência de economista devidamente registrado para assunção de responsabilidade técnica no caso de pessoa jurídica prestadora de serviços de economia e de finanças registrada |
.Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19 da Lei nº 1.411/1951 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
| . .VI. conivência das empresas, firmas individuais e entidades, nas infrações às Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839, de 1980, pelos profissionais delas dependentes |
.Art. 19, § 1º da Lei 1.411/1951 c/c Art. 1º da Lei 6.839/1980 .De 5% até 150% do valor da anuidade vigente, calculada com base no capital social |
. .VII. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação (embaraço ou obstrução à fiscalização) |
.a) Art. 5º, V c/c art. 6º, I da Lei nº 12.846/2013, ou b) Art. 1º da Lei 6.839/1980 c/c art. 18 e 19, da Lei 1.411/1951 .a) De 0,1% até 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ou, de R$ 6.000,00 a R$ 60.000.000,00, caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento; ou b) Até 150% do valor da anuidade calculada com base no capital social |
| . .VIII. não apresentação de diploma no prazo final deferido pelo Corecon, para os registros formalizados na indisponibilidade do diploma (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.) |
.Parágrafo 4º do artigo 6º da Resolução nº 1.945, de 30 de novembro de 2015 (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.) .Até 100% do valor da anuidade vigente (Incluído pela Resolução nº 2.180, de 2 de junho de 2025.) |
§ 1º A certidão a que se refere o inciso 'V' será isenta da cobrança de emolumentos quando for emitida pela internet e terá validade até 31 de março seguinte ao de sua expedição.
§ 2º As taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercício profissional, ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie, conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº 31.794/1952. Art. 4º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e nº 12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980 e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas seguintes hipóteses:
§ 1º Além das infrações descritas no artigo 4º desta Resolução, os Conselhos Regionais de Economia também poderão cobrar multa de até 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor da anuidade vigente pelas demais infrações aos dispositivos das Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, e do Decreto nº 31.794/1952.
§ 2º O valor exato da multa será definido pelos Plenários dos Conselhos Regionais de Economia observando-se o limite máximo fixado nesta Resolução, as circunstâncias atenuantes e os agravantes de cada caso, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
§ 3º Em caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado a ser certificado no âmbito do processo administrativo, será aplicada nova multa elevada ao dobro, sem prejuízo da anterior, mediante novo procedimento.
§ 4º No caso de aplicação da multa prevista na alínea "a" do item VII, do artigo 3º desta Resolução, deve-se observar, naquilo que couber, o disposto no artigo 6º e seguintes da Lei nº 12.846/2013, e no Decreto nº 11.129/2022, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação geral pelo Cofecon e de detalhamento específico por parte do Corecon, a respeito do processo administrativo de apuração de responsabilização das pessoas jurídicas pelas práticas de atos lesivos em face do Conselho. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TANIA CRISTINA TEIXEIRA Presidenta do Conselho
DELIBERAÇÃO Nº 5.161, DE 14 DE SETEMBRO DE 2026Suspende temporariamente a eficácia de dispositivos da regulamentação profissional relacionados ao registro, à fiscalização, e à cobrança administrativa e judicial de profissionais e pessoas jurídicas que atuem no mercado financeiro e de capitais sob regulação e fiscalização da CVM e/ou do BACEN.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicado no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86, e o que consta no Processo SEI nº 141102.002264/2026-29 e o deliberado na 754ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada em 12 de setembro de 2026, em São Paulo-SP, resolve:
Art. 1º Fica suspensa, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a eficácia dos dispositivos da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista que estabeleçam ou fundamentem a obrigatoriedade de registro, fiscalização ou cobrança
administrativa e judicial de profissionais e pessoas jurídicas exclusivamente em razão do exercício de atividades no mercado financeiro e de capitais submetidas à regulação e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM e/ou do Banco Central do Brasil - Bacen.
§ 1º A suspensão compreende, os itens 3.8.1 ao 3.8.15 e o item 3.13.10 do Capítulo 2.3.1 da Consolidação da Regulamentação Profissional do Economista, incluído pela Resolução nº 2.130, de 22 de maio de 2023.
§ 2º Durante o período de suspensão, os Corecons deverão abster-se de instaurar novos procedimentos fiscalizatórios, exigir registros, lavrar autos de infração, aplicar penalidades ou de promover cobranças administrativas ou judiciais com fundamento exclusivo nos dispositivos suspensos.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a atuação fiscalizatória quando, consideradas as circunstâncias concretas, forem identificadas atividades distintas efetivamente compreendidas no campo profissional submetido à fiscalização do Sistema Cofecon/Corecons.
Art. 2º A suspensão possui caráter temporário e cautelar e não constitui reconhecimento definitivo da inexigibilidade de registro perante os Corecons das pessoas físicas ou jurídicas submetidas à regulação ou fiscalização da CVM e/ou do Bacen.
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