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Diário Oficial da União · 24/09/2026 · pág. 337

DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Nº 181, quinta-feira, 24 de setembro de 2026

ISSN 1677-7042

Seção 1

. . Obrigações Patronais .527.238,10 .540.918,37 .1.076.765,20 .548.842,19 .557.133,70 .540.199,97 .566.235,41 .585.779,42 .565.419,12 .551.340,97 .562.148,74 .623.762,55 .7.245.783,74 .-
. .Pessoal Inativo e Pensionistas .592.773,65 .593.903,18 .904.334,14 .596.086,25 .885.081,30 .635.197,46 .625.917,93 .620.643,56 .617.809,10 .621.864,32 .655.309,57 .641.250,29 .7.990.170,75 .-
. .
Aposentadorias,
Reserva
e
.515.087,46 .516.216,99 .787.381,21 .518.400,06 .765.063,92 .555.493,74 .546.214,21 .540.939,84 .538.105,38 .542.160,60 .574.432,38 .560.373,10 .6.959.868,89 .-
Reformas
. . Pensões .77.686,19 .77.686,19 .116.952,93 .77.686,19 .120.017,38 .79.703,72 .79.703,72 .79.703,72 .79.703,72 .79.703,72 .80.877,19 .80.877,19 .1.030.301,86 .-
. .Outras
despesas
de
pessoal
decorrentes
de
contratos
de
terceirização (§ 1º do
art. 18 da
LRF)
.- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .-
. . Despesa com Pessoal não Executada
Orçamentariamente
.- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .-
. .DESPESAS NÃO COMPUTADAS (II) (§
1ºdo art. 19 da LRF)
.579.645,21 .580.774,74 .948.282,33 .485.943,06 .877.112,13 .625.516,37 .744.183,64 .607.003,11 .604.168,65 .608.601,40 .641.669,12 .627.609,84 .7.930.509,60 .31.903,22
. .Indenizações
por
Demissão
e
Incentivos à Demissão Voluntária
.- .- .57.076,63 .15.499,81 .5.159,27 .4.471,37 .- .- .- .- .- .- . 82.207,08 .-
. .Decorrentes de Decisão Judicial de
período anterior ao da apuração
.- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .- .-
. .Despesas de Exercícios Anteriores de
período anterior ao da apuração
.- .- .- .200.798,22 .- .- .131.906,16 .- .- . 377,53 .- .- . 333.081,91 .31.903,22
. .Inativos e Pensionistas com Recursos
Vinculados
.579.645,21 .580.774,74 .891.205,70 .269.645,03 .871.952,86 .621.045,00 .612.277,48 .607.003,11 .604.168,65 .608.223,87 .641.669,12 .627.609,84 .7.515.220,61 .-
. .DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) .3.435.406,23 .3.747.568,86 .5.556.492,31 .7.306.415,84 .4.950.946,48 .3.577.353,37 .4.138.567,08 .3.734.112,02 .3.632.898,78 .4.904.668,26 .5.767.018,57
.4.451.621,03 .55.203.068,83 .104.860,45
=(I-II)
.
.
.APURAÇÃO D
O CUMPRIMENT O DO LIMITE L EGAL .V A LO R .
.% SOBRE A RCL
. .RECEITA CORRENTE LÍQUIDA-RCL (IV) .1.619. 262.388.778,33 .-
. .DESPESA TOTAL COM PESSOAL-DTP ( V)=(III a + III b) .55.307.929,28 .0,003416
. .LIMITE MÁXIMO (VI) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) . 119.614.912,66 .0,007387
. .LIMITE PRUDENCIAL (VII)=(0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) . 113.634.167,03 .0,007018
. .LIMITE DE ALERTA (VIII)=(0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) . 107.653.421,39 .0,006648

FONTE: SIAFI, SCPF/COF/TRE-RR. Emitido em 18/set/2026, 12:00h.

  1. Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos. N OT A S :

  2. Limites Máximo e Prudencial estabelecidos pela Portaria TSE n.º 385/2013.

  3. Na linha "Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração" foram excluídos R$ 63.282,44 do mês de fevereiro. R$ 1.207,12 do mês de março, R$ 780,12 do mês de abril, R$ 1.938,54 do mês de maio e R$ 189.732,59 do mês de julho de 2026, pois a competência da despesa pertence ao período de apuração. 3. Valor da RCL referente à Portaria STN/MF nº 2.804, de 15 de setembro de 2026, publicada em 16 de setembro de 2026.

ANTONIO FERREIRA GOMES

Gestor Financeiro

ALÍSIO STEINER SOARES DE MACEDO Coordenador de Auditoria

ADRIANO NOGUEIRA BATISTA Diretor-Geral

Des. MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI Presidente do Tribunal

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA

RESOLUÇÃO Nº 2.206, 14 DE SETEMBRO DE 2026

Estabelece os valores exatos das anuidades, das multas e dos preços de serviços a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Economia, para o exercício de 2027, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411/1951, pela Lei nº 6.537/1978, pelo Decreto nº 31.794/1952, e pela Lei nº 12.514/ 2011 e o que consta no Processo Cofecon SEI nº 141100.000213/2026-82 e o deliberado na 754ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Cofecon, realizada no dia 12 de setembro de 2026, em São Paulo-SP, resolve: Art. 1º Estabelecer os valores exatos das anuidades devidas aos Conselhos de Economia pelas pessoas físicas e jurídicas neles registradas, para o exercício de 2027, observando-se o seguinte: I. para Economista, o valor integral de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos); II. para pessoa jurídica individual e para pessoa jurídica com capital registrado de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), o valor integral de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos); III. para as demais pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores:

.
.Faixas de Capital
.Valor Único
. .-acima de R$ 10.000,00 e até R$ 50.000,00 .R$ 1.147,99
. .-acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 .R$ 2.295,99
. .-acima de R$ 200.000,00 até R$ 500.000,00 .R$ 3.444,00
. .-acima de R$ 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 .R$ 4.591,98
. .-acima de R$ 1.000.000,00 até R$ 2.000.000,00 .R$ 5.739,96
. .-acima de R$ 2.000.000,00 até R$ 10.000.000,00 .R$ 6.736,85
. .-acima de R$ 10.000.000,00 .R$ 9.183,99

.

§ 1º A fixação das anuidades para o exercício de 2027 foi obtida aplicando-se o percentual de 4,098050% (quatro inteiros e noventa e oito mil e cinquenta milionésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes no exercício de 2026, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para o período de 1º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026, conforme determina o § 1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011. § 2º Nos casos das anuidades previstas no inciso I deste artigo, o Conselho Regional de Economia, mediante Resolução própria, poderá reduzir o valor ali previsto em até 20% (vinte por cento) do valor original de R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), antes da aplicação dos descontos de antecipação elencados no parágrafo 6º deste artigo. § 3º O valor das anuidades referentes ao registro secundário de pessoas jurídicas corresponderá à metade do montante devido pela matriz ou estabelecimento

central.

§ 4º Os Corecons emitirão as cobranças referentes às anuidades de 2027, ainda no exercício de 2026, em conformidade com a tabela dos valores deliberada pelo Conselho Regional de Economia, publicada na imprensa oficial, observado o disposto no parágrafo 8º do presente artigo. § 5º Os pagamentos das anuidades devidas aos Corecons, referentes ao exercício de 2027, poderão ser efetuados em cota única ou em até 3 (três) parcelas iguais e consecutivas, sem desconto de antecipação, vencíveis em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março de 2027.

§ 6º Sobre o valor da anuidade vigente para o exercício, definido na forma do artigo 1º desta Resolução, poderão ser concedidos descontos para pagamento da cota única nas hipóteses a seguir relacionadas, tanto para Economista, como para os mestres e doutores em Economia registrados, bem como para os profissionais registrados em cursos conexos, como para pessoa jurídica, na forma dos parágrafos 1º e 2º do artigo 12 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011 e nos termos da Resolução própria de cada Conselho Regional: I. até 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 31 de janeiro de 2027;

II. até 5% (cinco por cento) se o pagamento for efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2027.

§ 7º O valor da anuidade cobrada dos profissionais registrados com base na Resolução nº 1997, de 3 de dezembro de 2018 - que regulamenta o registro profissional dos egressos de cursos de graduação em grau de bacharelado e conexos ao de Economia -, e dos profissionais registrados com base na Resolução nº 2.113, de 4 de julho de 2022 - que dispõe sobre o registro profissional dos egressos de programas de mestrado e doutorado em Economia -, serão, respectivamente R$ 610,62 (seiscentos e dez reais e sessenta e dois centavos) e R$ 872,33 (oitocentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), sem prejuízo do disposto nos parágrafos 2º e 6º deste artigo. § 8º As anuidades, por estarem sujeitas a lançamento de ofício e se constituírem como crédito tributário, serão remetidas ao sujeito passivo, por qualquer meio idôneo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para pagamento ou impugnação do tributo, mediante comprovação da remessa da comunicação, inclusive com o envio de carnê ou com a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação (Tema Repetitivo 903 do STJ - REsp 1320825/RJ), aplicando-se ainda, naquilo que couber, as disposições constantes no Decreto nº 70.235/1972.

§ 9º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a comunicação poderá ser realizada:

337

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