DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
15 – São Paulo, 71 (244)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 24 de setembro de 2026
3. REALIZAÇÃO DO TESTE COMPLEMENTAR DA PROVA DE CONCEITOEm decorrência das ressalvas consignadas no relatório da Prova de Conceito realizada em 11/09/2026, a empresa INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. foi convocada para realização de teste complementar, ocorrido em 22/09/2026, nas dependências da Secretaria Municipal de Gestão.
O teste complementar teve por finalidade reavaliar os pontos que permaneceram pendentes ou ressalvados na primeira avaliação, especialmente os itens 5, 6, 11, 17 e 18 do Anexo I/F , bem como proceder à apreciação da versão revisada do item 24, Plano de Continuidade de Negócio - PCN.
Durante a apresentação, a licitante procedeu à demonstração das funcionalidades objeto de reavaliação, tendo a Comissão formulado questionamentos e solicitado testes adicionais sempre que necessário para a verificação dos requisitos previstos no instrumento convocatório.
No decorrer da sessão, foram ainda registrados os esclarecimentos prestados pela licitante e as ocorrências verificadas durante a execução das demonstrações, os quais são analisados nos tópicos seguintes deste relatório.
Para fins de preservação do registro dos procedimentos realizados e dos esclarecimentos prestados durante a avaliação, a sessão do teste complementar foi integralmente gravada. A gravação constitui registro complementar da sessão, sem prejuízo das constatações e conclusões técnicas formalizadas neste relatório. O respectivo arquivo audiovisual encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: https://shortlink.win/1yKcN .
4. AVALIAÇÃO DOS ITENS DO TESTE COMPLEMENTARO teste complementar teve por finalidade verificar os pontos que permaneceram pendentes ou ressalvados na primeira Prova de Conceito, mediante demonstração efetiva das funcionalidades e dos ajustes realizados. O relatório anterior já havia consignado que a nova apresentação deveria permitir a aferição objetiva das funcionalidades implementadas, não sendo suficiente a mera indicação de desenvolvimento, parametrização ou ajuste futuro.
4.1. Da demonstração das funcionalidades em arquivo local e da impossibilidade de validação no sistema webNo início dos trabalhos, com o objetivo de conferir maior organização e encadeamento à avaliação, a Comissão sugeriu que a demonstração observasse a sequência dos requisitos funcionais, iniciando-se pelo item 11 - inclusão de pedido pelo usuário, seguido do item 17 - controle dos prazos de entrega, do item 18 - registro de conteste e, por fim, dos itens 5 e 6 - acesso aos logs e auditoria do sistema. A sequência proposta buscou possibilitar que as operações realizadas durante o próprio teste pudessem, posteriormente, servir de referência para a verificação de sua rastreabilidade nos mecanismos de log e auditoria.
Durante a apresentação realizada em 22/09/2026, entretanto, as funcionalidades objeto de reavaliação foram demonstradas a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, em caráter demonstrativo, sem acesso direto à solução por meio do ambiente web submetido à Prova de Conceito.
Questionada acerca da possibilidade de realizar, naquele momento, uma simulação diretamente no ambiente web hospedado, de modo a demonstrar o funcionamento das funcionalidades objeto de reavaliação, a licitante informou que tal demonstração não seria possível naquele ambiente.
A utilização de arquivos locais, por si só, não constitui fundamento automático de não conformidade, tampouco se confunde com a exigência de ambiente de produção, prevista para etapa posterior. O aspecto relevante consistiu na impossibilidade de a Comissão comprovar que as funcionalidades apresentadas localmente estavam efetivamente implementadas, integradas e disponíveis no sistema web objeto da PoC, especialmente considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê a realização dos ajustes no sistema web e sua disponibilização para os testes complementares.
Essa circunstância mostrou-se particularmente relevante em relação aos itens 5 e 6, relacionados aos mecanismos de log e auditoria, por envolverem segurança, rastreabilidade e controle das operações. Embora tenham sido apresentados registros que, segundo a licitante, correspondiam a pedidos reais anteriormente processados, não foi demonstrado o registro de operação realizada durante o próprio teste. Mesmo após a Comissão solicitar a realização de uma simulação de pedido que permitisse posterior consulta ao respectivo log, não foi possível verificar a correlação entre uma operação acompanhada pela equipe técnica e seu correspondente registro no sistema.
Assim, embora tenham sido exibidas telas, fluxos e registros relacionados às funcionalidades avaliadas, não foi possível validar, no sistema web submetido à PoC, a efetiva implementação e o funcionamento dos ajustes objeto do teste complementar. As ocorrências verificadas e a conclusão quanto ao atendimento dos itens 11, 17, 18, 5 e 6 serão analisadas individualmente nos tópicos subsequentes.
4.2. Item 11 - Inclusão de pedido pelo usuário no sistema webNa primeira PoC, o item 11 foi considerado atendido com ressalvas em razão da insuficiência das informações disponibilizadas no catálogo eletrônico.
No teste complementar, a licitante apresentou recurso adicional, em formato semelhante a pop-up, contendo especificações complementares do material selecionado, informando a possibilidade de customizações. O item 3.1.3 do Anexo I/D prevê que o catálogo apresente, no mínimo, imagem, descrição, preço unitário, unidade de fornecimento e fabricante/marca.
Embora o recurso apresentado tenha contemplado informações adicionais e, em tese, sanado parte da ressalva anteriormente registrada, não foi identificada indicação específica quanto à existência de material reciclado ou a outros critérios de sustentabilidade, conforme previsto no item 3.1.3.2 do Anexo I/D. Além disso, a funcionalidade foi demonstrada a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante , não tendo sido comprovada sua efetiva incorporação e disponibilização no sistema web submetido à Prova de Conceito. Considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê que os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e disponibilizados para o teste complementar, a demonstração realizada não se mostrou suficiente para comprovar o saneamento integral da ressalva anteriormente apontada.
Dessa forma, o item 11 foi considerado NÃO ATENDIDO . 4.3. Item 17- Controle dos Prazos de EntregaNa primeira PoC, o item 17 foi considerado atendido com ressalvas, por não ter sido suficientemente demonstrado o controle dos prazos de entrega conforme as janelas quinzenais previstas no Termo de Referência.
No teste complementar, a licitante apresentou a funcionalidade destinada ao controle dos prazos de entrega e das respectivas janelas quinzenais. A Comissão solicitou, ainda, a visualização do fluxo mediante utilização de diferentes perfis de usuário , a fim de verificar o comportamento da funcionalidade em cada etapa. Entretanto, embora a utilização de perfis distintos não constituísse requisito específico para a comprovação deste item, a licitante informou que não seria possível, naquele momento, realizar a visualização da funcionalidade dessa forma. A apresentação limitou-se, assim, a uma demonstração de como o recurso seria
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