Dia Oficial

Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 16

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

16 – São Paulo, 71 (244)

────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

disponibilizado, a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, sem que fosse possível à Comissão verificar seu efetivo funcionamento no ambiente web submetido à Prova de Conceito.

Ainda que a demonstração realizada tenha evidenciado, em tese, o funcionamento essencial do controle das janelas quinzenais, não restou comprovada a efetiva incorporação e disponibilização da funcionalidade no sistema web submetido à Prova de Conceito. Nesse sentido, aplica-se ao presente item a mesma ressalva consignada na análise do item 11: considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê que os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e disponibilizados para o teste complementar, a demonstração realizada a partir de conteúdo acessado por caminho local não se mostrou suficiente para comprovar o saneamento integral da ressalva anteriormente apontada.

Dessa forma, o item 17 foi considerado NÃO ATENDIDO . 4.4. Item 18 - Registro de Conteste pelo Solicitante/Aprovador

Na primeira PoC, o item 18 foi considerado não atendido, uma vez que o fluxo de conteste não foi demonstrado de forma satisfatória. O próprio Anexo I/F exige expressamente o “registro de conteste pelo solicitante/aprovador”.

No teste complementar, a licitante apresentou funcionalidade relacionada ao registro de conteste em forma de janela com respectivo campo para preenchimento de motivo. Contudo, não ficou suficientemente identificado qual perfil de usuário estava sendo utilizado durante a demonstração, tampouco foram apresentados, de forma individualizada, os fluxos correspondentes aos perfis de Solicitante e Aprovador.

Questionada pela Comissão, a licitante informou que a definição dos perfis e respectivas permissões poderia ser estabelecida pela Administração. Entretanto, essa explicação não permitiu verificar, de forma efetiva, como a funcionalidade se comportaria para cada um dos perfis previstos no instrumento convocatório. O Anexo I/D prevê expressamente que o Solicitante deverá possuir a possibilidade de contestar o recebimento do pedido, com registro obrigatório dos motivos, enquanto o Aprovador também deverá poder contestar o pedido e avaliar os motivos de conteste apresentados pelo Solicitante, quando cabível.

Dessa forma, embora tenha sido apresentada funcionalidade de conteste, a partir de conteúdo acessado localmente no equipamento utilizado pela licitante, não foi possível à Comissão comprovar seu funcionamento sob os diferentes perfis de usuário expressamente previstos no Termo de Referência, nem sua efetiva implementação no sistema web submetido à Prova de Conceito, conforme igualmente observado nos itens 11 e 17. Assim, permaneceu sem demonstração satisfatória o fluxo completo exigido para o item 18.

Assim, o item 18 foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.5. Item 5 - Acesso ao log de dados do sistema web

O item 5 do Anexo I/F exige a demonstração de acesso ao log de dados do sistema web. De forma complementar, o item 4.1.1.3 do Anexo I/D estabelece que o sistema web deverá possuir registros em arquivos de logs sequenciais para auditoria, de modo a permitir o rastreamento das transações efetuadas, de seus operadores, objetos e valores.

Na primeira Prova de Conceito, o item não havia sido satisfatoriamente demonstrado, razão pela qual o relatório anterior estabeleceu que, no teste complementar, a licitante deveria disponibilizar e demonstrar, em ambiente funcional, registros aptos a possibilitar a verificação objetiva da rastreabilidade das operações.

Durante o teste complementar, a licitante apresentou uma tela contendo registros de log que, segundo informado por seus representantes, correspondiam a pedidos reais anteriormente realizados. A Comissão, com o objetivo de verificar de forma prática a rastreabilidade do mecanismo apresentado, questionou a possibilidade de realização de uma operação durante a própria sessão, seguida da localização do respectivo registro no log. Diante dessa solicitação, a licitante informou que não seria possível realizar a verificação pretendida naquele momento, sob o argumento de que não havia um pedido apto a gerar o correspondente registro, reiterando que os registros exibidos se referiam a pedidos reais já existentes.

Portanto, nas condições em que foram exibidos, não foi possível aferir objetivamente sua origem nem estabelecer a correspondência entre uma operação acompanhada pela Comissão e o respectivo registro gerado pelo sistema. A simples visualização de registros preexistentes não permitiu, portanto, verificar o ciclo de rastreabilidade previsto no instrumento convocatório, especialmente quanto à possibilidade de associar determinada transação ao respectivo operador, objeto e demais elementos registrados.

Dessa forma, considerando que o teste complementar tinha justamente por finalidade sanar a pendência identificada na primeira PoC mediante demonstração efetiva da funcionalidade, a Comissão entendeu que não restou satisfatoriamente comprovado o atendimento ao item 5 , que portanto, foi considerado NÃO ATENDIDO.

4.6. Item 6 - Acesso de auditoria no sistema web

O item 6 do Anexo I/F exige a demonstração do acesso de auditoria no sistema web. O item 4.1.1.4 do Anexo I/D estabelece, ainda, que os logs de auditoria somente poderão ser acessados por usuários com as permissões apropriadas e que esses registros não poderão ser apagados, removidos ou alterados, devendo ser preservada sua integridade.

Trata-se de requisito diretamente relacionado à segurança, à rastreabilidade e ao controle das operações realizadas na solução, não se limitando à mera visualização de registros, mas envolvendo também a possibilidade de consulta por usuário devidamente autorizado e a preservação da integridade das informações.

Durante o teste complementar, a licitante apresentou os registros de auditoria por meio de uma aba denominada “Gestão”, na qual foram exibidos os logs anteriormente mencionados. Contudo, a demonstração não permitiu à Comissão verificar de forma objetiva quais perfis ou usuários possuíam acesso à funcionalidade, tampouco aferir se o acesso estava efetivamente restrito aos usuários detentores das permissões apropriadas para auditoria, conforme previsto no item 4.1.1.4 do Anexo I/D.

Quando questionada especificamente acerca dos logs de auditoria e da forma de atendimento ao requisito, a licitante reiterou que estava demonstrando que o item “vai ser atendido”, o que evidenciou o caráter ainda demonstrativo da solução apresentada, sem comprovação de que o mecanismo de auditoria, com as respectivas regras de acesso, já se encontrasse efetivamente implementado e operacional no sistema web objeto da PoC.

Esse entendimento não se mostra compatível com a finalidade do teste complementar, uma vez que o item 9.9 do Termo de Referência pressupõe que, após a aprovação com ressalvas, os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e posteriormente disponibilizados para verificação pela Comissão. Assim, a mera disponibilização de uma aba denominada “Gestão”, contendo registros apresentados como logs de auditoria, não foi suficiente para comprovar o atendimento integral ao requisito , uma vez que não foi possível verificar, durante o teste, a efetiva restrição de acesso por perfil ou permissão, nem a utilização operacional do mecanismo nos termos exigidos pelo instrumento convocatório.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF