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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 19

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

19 – São Paulo, 71 (244)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 24 de setembro de 2026

Ressalta-se, nesse sentido, que a finalidade do teste complementar não consistia na apresentação de funcionalidades passíveis de futura implementação, desenvolvimento ou parametrização, mas na comprovação objetiva de que os requisitos objeto de reavaliação estavam efetivamente disponíveis e funcionais na solução apresentada para a Prova de Conceito. A demonstração de viabilidade técnica ou da possibilidade de posterior adequação da plataforma, por si só, não se mostra suficiente para comprovar o atendimento a requisito previamente estabelecido no instrumento convocatório.

Esse aspecto assume especial relevância quanto aos requisitos relacionados a logs, trilhas de auditoria, rastreabilidade e controle de acessos, por constituírem mecanismos estruturais de segurança, governança e controle da plataforma, não se confundindo com funcionalidades meramente pontuais ou de interface. Sua conformidade pressupõe a demonstração de seu efetivo funcionamento e integração ao ambiente submetido à avaliação, não podendo ser aferida exclusivamente pela apresentação de telas, códigos, fluxos simulados ou funcionalidades executadas em ambiente distinto daquele objeto da Prova de Conceito.

Quanto aos itens 5 e 6 , referentes aos registros de log e ao acesso de auditoria, não foi possível comprovar satisfatoriamente, no ambiente web submetido à avaliação, a efetiva geração, persistência e rastreabilidade dos registros das operações, tampouco o funcionamento das permissões e dos mecanismos de auditoria nos termos exigidos pelo Anexo I/D. Considerando a natureza estrutural e de segurança desses requisitos, a demonstração realizada em arquivo local não se mostrou suficiente para comprovar sua efetiva implementação e integração à solução objeto da Prova de Conceito.

Em relação ao item 18 , igualmente não restou suficientemente demonstrado o fluxo de conteste pelos diferentes perfis previstos no instrumento convocatório, especialmente quanto à sua operacionalização pelos perfis de solicitante, aprovador e administrador, não sendo possível à Comissão comprovar integralmente o funcionamento do fluxo nos moldes estabelecidos no Termo de Referência.

Os itens 11 e 17, anteriormente considerados atendidos com ressalvas, foram considerados não atendidos no teste complementar, por não ter sido suficientemente comprovada a implementação dos ajustes no ambiente web submetido à Prova de Conceito.

Por outro lado, o item 24 - Plano de Continuidade de Negócio foi considerado atendido após a apresentação da versão revisada do documento, sem prejuízo do ponto de atenção registrado pela Comissão quanto à concentração geográfica da infraestrutura declarada no município de Itu/SP.

Dessa forma, considerando o conjunto das não conformidades remanescentes, a natureza dos requisitos não comprovados e, especialmente, o fato de que o teste complementar não permitiu aferir satisfatoriamente, no sistema web objeto da Prova de Conceito, a efetiva implementação, integração e operacionalidade dos requisitos que haviam sido objeto de ressalva na primeira avaliação, esta Comissão conclui pelo não atendimento da solução tecnológica apresentada pela INFORSHOP SUPRIMENTOS LTDA. e sugere a adoção das providências previstas no item 9.10 do Termo de Referência , com a não habilitação da licitante e o regular prosseguimento do certame.

Comissão de Avaliação da Prova de Conceito.

Atenciosamente,

NÚCLEO DE DESPACHO DO DRH

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 165679151

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165673450 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053. 11ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, proposta por NADIR FERREIRA LIMA SOARES , brasileira, casada, servidora pública municipal, portadora do RG nº 14.393.xxx-2, inscrita no CPF/MF nº 014.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida nos assentamentos funcionais dos exequentes ; Caso tenha havido cumprimento para os autores do presente na ação coletiva, juntar cópias das planilhas já apresentadas, apontando esse fato; Caso não tenha havido cumprimento anterior, cumprir a obrigação de fazer adotando os mesmos parâmetros observados no cumprimento feito na Ação Coletiva (Processo Administrativo n° 1999-0.229.052-3), ou seja, reequacionar a média aritmética entre receitas e despesas, sem correção destas, aplicando-se para os quadrimestres de março a junho de 1995 (9,51%), de julho a outubro de 1995 ( 7,55%), de novembro de 1997 a fevereiro de 1998 (1,18%) e de março a junho de 1998 (1,10%) os percentuais de reajuste pertinentes, sendo que não poderá ultrapassar o limite de 40%, nos termos do §3° do artigo 4° da Lei Municipal n° 11.722/ 1995; Recalcular o valor das parcelas mencionadas no artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, desconsiderando-se as compensações dos percentuais elencados no seu artigo 2°, apurandose, então, a diferença que deverá ser paga da forma estabelecida pelo artigo 3° da Lei Municipal n° 12.397/1997, à exceção dos exequentes que já tenham cumprimento da obrigação de fazer em outras ações com a incidência do percentual de

34,18% ou 48,83% para dezembro/94 sem as ocorrido após os fatos geradores, não deverá haver compensações do artigo 2° da Lei Municipal n° cumprimento e isto deve ser esclarecido; 12.397/1997 e/ou qualquer outra ação em que já Observando-se o teto remuneratório para a tenha obtido o recalculo do artigo 3° da Lei aplicação em folha do reajuste (se o caso) e para a Municipal n° 12.397/97, ante a reinclusão dos elaboração de demonstrativos pretéritos. Caso não percentuais mencionados no artigo 2° desta mesma existam valores devidos em razão da aplicação do lei; Cadastrar o percentual final alcançado para o teto remuneratório, informar expressamente. presente mês. Destaco que o cumprimento deve ser feito apenas para os vínculos funcionais já II - Publique-se. Encaminhe-se para: existentes à época dos fatos acima referidos, ou seja, não cumprir para os vínculos funcionais de a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) provimento originário iniciados após o fato do (s) servidor (es); gerador; Elaborar demonstrativos de diferenças devidas os exequentes, mês a mês, adotando-se b) DGF/Núcleo de Expediente para demais como termo inicial janeiro de 1995 (em razão da providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, parcela prevista no artigo 2°, I, da Lei Municipal observado o prazo assinalado e as disposições do n° 12.397/1997), observando-se os termos iniciais art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do das parcelas da Lei e reajustes quadrimestrais art. 19 do Decreto nº 51.714/10. seguintes, e como termo final a véspera dos efeitos financeiros de reestruturação de carreira que tenha Despacho Autorizatório-Ação absorvido integralmente o índice total e final de Judicial | Documento: 165643441 reajuste, ou, caso eventualmente não se constate reestruturação remuneratória que tenha absorvido DESPACHO integralmente o índice de reajuste, a véspera do cadastramento. Caso se constate reestruturação I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ remuneratória que tenha absorvido integralmente JUD doc SEI nº 165638489 em cumprimento o índice de reajuste ocorrida antes dos termos definitivo da obrigação de fazer, decorrente de iniciais, não há valores pretéritos. Caso a absorção decisão proferida da ação ordinária n.º tenha sido parcial, cadastrar em folha o percentual 1079814-74.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado remanescente até absorção futura. Nesses casos, Especial da Fazenda Pública, proposta por ELAINE solicito indicar a Lei que promoveu a LOPES DE AQUINO, brasileiro(a), solteira, reestruturação remuneratória, bem como data de servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da opção e o percentual do aumento remuneratório, cédula de identidade RG nº 27.xxx.xxx-0, inscrito(a) e juntar demonstrativo de pagamento anterior e no CPF/MF nº 275.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a posterior às reestruturações, isto para subsidiar a decisão havida no prontuário da parte autora ; manifestação da Fazenda Pública e para incluir a bonificação por resultados na base de comprovação em Juízo. Ainda, esclareço que devem cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos ser indicados os devidos descontos previdenciários, pela parte autora, bem como de eventuais férias caso existam valores passados a serem recebidos; indenizadas, enquanto houver a percepção das Informar se para estes exequentes já houve mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de cumprimento em outro processo, fornecendo os vencimentos atrasados, adotando-se como termo dados; Informar a data de início de exercício dos inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA exequentes. Caso o início de exercício tenha

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 165638489 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1079814-74.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ELAINE LOPES DE AQUINO, brasileiro(a), solteira, servidor(a) público(a) municipal, portador(a) da cédula de identidade RG nº 27.xxx.xxx-0, inscrito(a) no CPF/MF nº 275.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA -

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF