DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
56 – São Paulo, 71 (244)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 24 de setembro de 2026
1.5. Diante dessa expressiva discrepância, foi realizada avaliação especial do próprio imóvel , com referência à data de 07/07/2021, mediante utilização de dados de ofertas e transações da base municipal e observância dos preceitos da NBR 14.653-2 da ABNT , concluindo-se pelo valor total de mercado de R$ 6.172.996,51 , sendo R$ 4.114.919,47 correspondente à fração de 66,665% transmitida .
1.6. Não procede a alegação de que o arbitramento dependeria da demonstração de fraude, simulação ou má-fé. O artigo 148 do CTN autoriza o arbitramento quando as declarações ou documentos não mereçam fé, mediante processo regular, sendo a discrepância objetiva entre o valor declarado e os demais elementos de mercado fundamento suficiente para a instauração do procedimento de apuração.
1.7. Também não prospera a alegação de violação ao Tema nº 1.113 do STJ, pois o valor declarado pelo contribuinte possui presunção relativa de compatibilidade com o valor de mercado, a qual pode ser afastada mediante regular procedimento administrativo de arbitramento, exatamente como realizado no presente caso.
1.8. O procedimento fiscal observou o contraditório e a ampla defesa. A contribuinte foi regularmente intimada acerca da instauração do arbitramento e teve oportunidade de apresentar avaliação contraditória, informações, justificativas e documentos destinados a demonstrar a compatibilidade do valor declarado com o mercado. Contudo, não apresentou avaliação contraditória nem qualquer elemento técnico capaz de infirmar o laudo fiscal .
1.9. Ademais, não procede eventual alegação de ausência de oportunidade de defesa, uma vez que, além da possibilidade de manifestação durante o procedimento de arbitramento, a contribuinte exerceu posteriormente seu direito de defesa mediante a apresentação da presente impugnação ao Auto de Infração, na qual pôde apresentar seus argumentos e documentos.
1.10. A circunstância de a transmissão ter ocorrido por meio de permuta sem torna e de inexistir alegação de fraude ou simulação não é suficiente para afastar o arbitramento, pois a questão submetida à fiscalização diz respeito à correspondência entre o valor atribuído à transmissão e o valor venal do imóvel em condições normais de mercado .
1.11. Embora a contribuinte sustente que as demais transações possuíam circunstâncias negociais distintas, não apresentou elementos técnicos capazes de demonstrar que tais circunstâncias seriam suficientes para justificar a expressiva diferença entre o valor declarado e o valor apurado na avaliação especial.
1.12. Assim, considerando a existência de elementos concretos que justificaram a instauração do arbitramento, a realização de avaliação específica do imóvel, a observância do procedimento administrativo, a oportunidade de apresentação de avaliação contraditória e a ausência de elementos técnicos capazes de infirmar o laudo fiscal, mostra-se legítimo o arbitramento da base de cálculo do ITBI no valor correspondente à fração transmitida, de R$ 4.114.919,47 .
1.13. Diante disso, não se verificam vícios capazes de ensejar a nulidade do procedimento ou o cancelamento do Auto de Infração, impondo-se a manutenção do lançamento tributário .
2. O sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
2.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
2.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://sav-internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
3.1. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhada dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
4. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação no Diário Oficial da Cidade , conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005.
5. Anote-se, intime-se, registre-se no sistema CICS6/ITBI-IV e, na sequência, arquive-se.
|Decisão Tributária | Documento:
165590596|única do IPTU em 14/02/2026: TEMPESTIVO (art.
36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei|tendo em vista que foi efetuada tempestivamente
e com a devida comprovação de legitimidade -|
|---|---|---|
|DECISÃO TRIBUTÁRIA|nº 14.256/2006).|estando, portanto, em conformidade com o que
determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005|
|Processo nº:6017.2026/0033264-9|3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente
contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do|e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/
2009.|
|SQL nº:027.040.0164-2|IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026,
apresentando as alegações e/ou solicitando as|4.2. No caso em análise, verificou-se que o imóvel|
|Interessado(a):JAQUELINE DOS SANTOS SILVA
-CPF/CNPJ nºXXX.924.658-XX|
alterações cadastrais descritas a seguir:
3.1. pleiteando a revisão dos dados constantes no|
inscrito sob o SQL nº
027.040.0164-2
foi
transferido para
JAQUELINE DOS SANTOS
SILVA em 10/02/2022, conforme registro da|
|Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário
(IPTU)|
Cadastro Imobiliário Fiscal, bem como a concessão
de isenção prevista na legislação do Município de
São Paulo.|
Matrícula nº 237.583 do 7º Oficial de Registro de
Imóveis (doc. nº157465815), restando comprovada a
titularidade do(a) requerente.|
|Notificação(ões) nº:01/2026|4.
ANÁLISE,
FUNDAMENTAÇÃO
E|4.3. Consta, ainda, do Cadastro Imobiliário Fiscal|
|1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº|PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação|queJAQUELINE DOS SANTOS SILVAnão figura|
|
50.895/2009).|aplicável e à vista das informações constantes do
presente processo, concluímos que:|como proprietário(a) de qualquer outro imóvel no
Município de São Paulo (doc. nº163942477).|
|2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em
14/05/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação|4.1. A presente impugnação deve ser conhecida,|4.4. Verifica-se que a não concessão do benefício|
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF