DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
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55 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
num dos tipos da Tabela V, em função da sua área predominante, e no padrão de construção cujas características mais se assemelhem às suas.”
à requerente.
Nos termos do art. 13 da Lei Municipal nº 10.235/ 1986:
Ademais, o § 2º do mesmo artigo estabelece:
“No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte.”
No mesmo sentido, dispõe o art. 30, § 3º, do Decreto Municipal nº 52.884/2011:
“O lançamento de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício será realizado com base nos elementos constantes da instituição de condomínio.”
Dessa forma, a área construída das unidades autônomas de condomínio é apurada com base nos elementos constantes da instituição de condomínio, reproduzidos na matrícula do imóvel.
4.2.1. Conforme matrícula nº 144.683/9º ORI (doc. 165206316), a área construída total do imóvel é de 251,9618 m², composta por 146,12 m² de área útil e 105,8418 m² de área comum.
Assim, a área de 252 m² constante do cadastro imobiliário está de acordo com os elementos da matrícula e com o arredondamento previsto no parágrafo único do art. 12 da Lei Municipal nº 10.235/1986, não havendo fundamento para sua alteração para 241 m².
4.3. Quanto à alegação de que o imóvel não deveria ser tributado integralmente pelo padrão 2-D, também não assiste razão à requerente.
Nos termos do art. 30 do Decreto Municipal nº 52.884/2011:
“O valor unitário de metro quadrado de construção será obtido pelo enquadramento da construção
“Para fins de enquadramento em um dos padrões de construção previstos na Tabela V, de unidades autônomas de imóvel em condomínio edilício, será considerada área construída a correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento separado.”
Portanto, o enquadramento da unidade autônoma no padrão de construção deve observar sua área predominante, considerando-se, para esse fim, a área construída definida pela legislação. Assim, o enquadramento integral do imóvel no padrão 2-D está de acordo com os critérios estabelecidos na legislação vigente.
5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:
5.X. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 056.174.0060-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.
6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio
6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.
6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 165590063| Referência: | Processo SEI nº. 6017.2026/0043092-6 |
|---|---|
| Interessado: | LYDIA DA CONCEICAO PEREIRA SIMOES |
| CPF/CNPJ nº: | XXX.292.838-XX |
| Representante(s) Legal(is): | N/D |
| Assunto: | Impugnação de Lançamento - Auto de Infração nº90.050.298-3 |
- Em cumprimento ao disposto no Art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/05, e à vista do parecer conclusivo consignado no processo, que passa a integrar a presente decisão:
1.2. A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do arbitramento da base de cálculo do ITBI incidente sobre a transmissão de 66,665% do imóvel , diante da constatação de expressiva discrepância entre o valor de R$ 497.440,59 , declarado na permuta realizada em 07/07/2021, e os demais elementos objetivos de mercado identificados pela fiscalização.
1.3. Inicialmente, a existência de decisão judicial anterior não impede o procedimento fiscal realizado, uma vez que a própria decisão que afastou a utilização do Valor Venal de Referência ressalvou expressamente a possibilidade de a Fazenda Pública impugnar o valor declarado e promover o arbitramento da base de cálculo nos termos do artigo 148 do CTN.
1.4. No caso concreto, a fiscalização identificou elementos objetivos que justificaram o afastamento do valor declarado, especialmente diante das transações registradas na própria matrícula do imóvel em período próximo ao fato gerador: 33,33% do imóvel foi transacionado por R$ 3.000.000,00 em 03/02/2021 , enquanto 66,66% foram posteriormente transacionados por R$ 6.000.000,00 em 30/09/2021 .
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF