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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 232

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

232 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────

e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690261

A vista do contido no 6056.2026/0020156-3 - JAQUELINE DA SILVA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690327

A vista do contido no 6056.2026/0020157-1 - THAMIRIS REGINA GUIZAN LISBOA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690341

A vista do contido no 6056.2026/0020160-1 - EDILSON ALEXANDRE DA SILVA 26557644807 - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690373

A vista do contido no 6056.2026/0020164-4 - MARCELO FRANCISCO DANTAS - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690393

A vista do contido no 6056.2026/0020166-0 - JOSE LUIZ GAIA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio Porta a Porta nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Despacho deferido | Documento: 165690437

A vista do contido no 6056.2026/0020171-7 - THAMIRIS REGINA GUIZAN LISBOA - DEFIRO A PORTARIA DE AUTORIZAÇÃO para Comércio e Prestação de Serviços nos termos Decreto nº 58.831/2019.

Subprefeitura da Capela do Socorro

Subprefeito: Antonio Aparecido Cardoso Rua Cassiano dos Santos, 499 - Jd. Clipper - São Paulo - 04827-110 -

(11) 3397-2700

E-MAIL: [email protected]

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES

Despacho Autorizatório de Abertura de Licitação | Documento: 165602829

Despacho de Abertura de Licitação

I - À vista dos elementos contidos no presente e, no exercício da atribuição que me confere a Lei Municipal n.º 13.399/02, Artigo 9º, § XX, AUTORIZO a abertura do certame licitatório na modalidade “Concorrência Eletrônica”, do

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tipo “Menor Preço Global”, modo de disputa aberto e fechado nº 053/SUB-CS/2026, baseado no parecer da Assessoria Jurídica em fls. 165563191 APROVO o Estudo Técnico Preliminar contido em fls. 164180030, Termo de Referência contido em fls. 164180047, e a Minuta do Edital contido em fls. 165522440 objetivando a “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA EM ENGENHARIA PARA REVITALIZAÇÃO DAS RUAS 01 E 03 - JD. NORONHA, SÃO PAULO - SP, CONFORME ESPECIFICAÇÕES CONSTANTES NO TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO I, IA E IB E DEMAIS PARTES INTEGRANTES DESTE EDITAL”.

que pressupõe a identificação prévia e individualizada do defeito, sob pena de inviabilizar tanto o exercício do contraditório pelo licitante quanto o controle do próprio ato pela Administração e por órgãos externos.

Diante disso, e sem prejuízo do exame de mérito que se fará adiante, retrata-se parcialmente a decisão de 02/09/2026, para o fim de instruí-la adequadamente antes de nova deliberação, na forma dos itens seguintes.

3. DA INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR

Da análise dos anexos enviados pela recorrente em 01/09/2026, verifica-se que:

II - Com fundamento na Lei Municipal nº 13.278 de 07 de janeiro de 2002, no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, e na Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021.

a) o ANEXO III (Proposta Comercial) foi apresentado em formato PDF, devidamente timbrado e assinado pelo representante legal da empresa, em conformidade com o respectivo modelo constante do Edital, não havendo, quanto a este documento, qualquer irregularidade a apontar;

III - Fica designada para condução do certame a Sr. Claudinei Lopes, RF 583.451.1 da Comissão Permanente de Licitação instituída através da Portaria nº16/SUB-CS/GAB/2026.

b) os ANEXOS III-A, III-B, III-C e III-D foram apresentados em formato de planilha eletrônica (Excel), sem a formatação de papel timbrado e sem assinatura do representante legal, quando os modelos dos ANEXOS III-B, III-C e III-D constantes do Edital preveem expressamente tais formalidades;

IV - Publique-se Despacho | Documento: 165370874 DESPACHO

c) o ANEXO III-A, em particular, não contém em seu modelo exigência de timbre ou assinatura, razão pela qual não há, quanto a ele, desconformidade a ser sanada;

CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 34/SUBCS/2026

PROCESSO SEI Nº 6057.2026/0002576-0 REFERÊNCIA: Recurso Administrativo interposto por DENILTON DOS SANTOS BRITOENGENHARIA (CNPJ 39.728.877/0001-39) contra a decisão de desclassificação proferida em 02/09/ 2026.

d) consta dos autos, no campo de mensagens do sistema, comunicação datada de 01/09/2026, às 15h46, dirigida individualmente à recorrente, orientando o encaminhamento de "todos os documentos referentes à PROPOSTA e seus anexos/declarações, todos assinados digitalmente".

1. DO RELATÓRIO

Trata-se de recurso administrativo interposto, com fundamento no art. 165, I, da Lei nº 14.133/2021 e no item 10 do Edital, por DENILTON DOS SANTOS BRITO-ENGENHARIA contra a decisão que a desclassificou do certame sob o fundamento de "não atendimento do envio da Proposta e seus anexos nos moldes solicitados em edital".

4. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA IRREGULARIDADE

A ausência de timbre e assinatura nos Anexos IIIB, III-C e III-D, embora configure desconformidade com os respectivos modelos editalícios, não atinge a substância da proposta nem sua validade jurídica, na medida em que: (i) a manifestação de vontade vinculante da licitante, com indicação do valor total ofertado e das declarações exigidas, está integralmente formalizada e assinada no Anexo III; (ii) o conteúdo técnico dos Anexos III-B, III-C e IIID — taxa de BDI, composição de encargos sociais e trabalhistas e cronograma físico-financeiro — encontra-se integral e coerentemente preenchido, permitindo plena verificação; e (iii) a autoria dos documentos está assegurada pelo próprio ambiente do sistema eletrônico oficial, mediante o qual o envio se deu através do acesso credenciado da própria licitante.

Sobrevieram contrarrazões apresentadas por E LOPES CONSTRUÇÕES E REFORMAS LTDA, na condição de licitante habilitada, pugnando pela manutenção da desclassificação.

2. DA RETRATAÇÃO PARCIAL DO ATO RECORRIDO

Reexaminando o ato de 02/09/2026, este Agente de Contratação reconhece, em juízo de autotutela (art. 71, inciso I, da Lei nº 14.133/2021; Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal), que a decisão recorrida não indicou de forma específica o documento reputado irregular, a natureza do vício nele identificado, nem o dispositivo editalício supostamente descumprido, limitando-se a consignar fórmula genérica ("não atendimento... nos moldes solicitados em edital"), em desconformidade com o dever de motivação previsto no art. 5º da Lei nº 14.133/2021 e no art. 50, inciso V, da Lei nº 9.784/1999, de aplicação subsidiária.

Nesse contexto, aplica-se o disposto no item 16.13 do Edital, segundo o qual "no julgamento da habilitação e das propostas, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos", em consonância com o princípio do formalismo moderado e da ampliação da disputa consagrado no item 16.5 do Edital, e com o entendimento do Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1211/2021-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que compete ao agente de contratação sanear erros ou falhas que

Reconhece-se, outrossim, que o item 8.4 do Edital somente autoriza a desclassificação da proposta que contiver vício insanável (item 8.4.1) ou apresentar desconformidade com exigência editalícia, desde que insanável (item 8.4.5) — juízo

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF