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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 344

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

344 – São Paulo, 71 (244)

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1yKcN . 4. AVALIAÇÃO DOS ITENS DO TESTE COMPLEMENTAR O teste complementar teve por finalidade verificar os pontos que permaneceram pendentes ou ressalvados na primeira Prova de Conceito, mediante demonstração efetiva das funcionalidades e dos ajustes realizados. O relatório anterior já havia consignado que a nova apresentação deveria permitir a aferição objetiva das funcionalidades implementadas, não sendo suficiente a mera indicação de desenvolvimento, parametrização ou ajuste futuro. 4.1. Da demonstração das funcionalidades em arquivo local e da impossibilidade de validação no sistema web No início dos trabalhos, com o objetivo de conferir maior organização e encadeamento à avaliação, a Comissão sugeriu que a demonstração observasse a sequência dos requisitos funcionais, iniciandose pelo item 11 - inclusão de pedido pelo usuário, seguido do item 17 - controle dos prazos de entrega, do item 18 - registro de conteste e, por fim, dos itens 5 e 6 - acesso aos logs e auditoria do sistema. A sequência proposta buscou possibilitar que as operações realizadas durante o próprio teste pudessem, posteriormente, servir de referência para a verificação de sua rastreabilidade nos mecanismos de log e auditoria.Durante a apresentação realizada em 22/09/2026, entretanto, as funcionalidades objeto de reavaliação foram demonstradas a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, em caráter demonstrativo, sem acesso direto à solução por meio do ambiente web submetido à Prova de Conceito. Questionada acerca da possibilidade de realizar, naquele momento, uma simulação diretamente no ambiente web hospedado, de modo a demonstrar o funcionamento das funcionalidades objeto de reavaliação, a licitante informou que tal demonstração não seria possível naquele ambiente.A utilização de arquivos locais, por si só, não constitui fundamento automático de não conformidade, tampouco se confunde com a exigência de ambiente de produção, prevista para etapa posterior. O aspecto relevante consistiu na impossibilidade de a Comissão comprovar que as funcionalidades apresentadas localmente estavam efetivamente implementadas, integradas e disponíveis no sistema web objeto da PoC, especialmente considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê a realização dos ajustes no sistema web e sua disponibilização para os testes complementares.Essa circunstância mostrou-se particularmente relevante em relação aos itens 5 e 6, relacionados aos mecanismos de log e auditoria, por envolverem segurança, rastreabilidade e controle das operações. Embora tenham sido apresentados registros que, segundo a licitante, correspondiam a pedidos reais anteriormente processados, não foi demonstrado o registro de operação realizada durante o próprio teste. Mesmo após a Comissão solicitar a realização de uma simulação de pedido que permitisse posterior consulta ao respectivo log, não foi possível verificar a correlação entre uma operação acompanhada pela equipe técnica e seu correspondente registro no sistema.Assim, embora tenham sido exibidas telas, fluxos e registros relacionados às funcionalidades avaliadas, não foi possível validar, no sistema web submetido à PoC, a efetiva implementação e o funcionamento dos ajustes objeto do teste complementar. As ocorrências verificadas e a conclusão quanto ao atendimento dos itens 11, 17, 18, 5 e 6 serão analisadas individualmente nos tópicos subsequentes. 4.2. Item 11 - Inclusão de pedido pelo usuário no sistema web Na primeira PoC, o item 11 foi considerado atendido com ressalvas em razão da insuficiência das informações disponibilizadas no catálogo eletrônico.No teste complementar, a licitante apresentou recurso

adicional, em formato semelhante a pop-up, contendo especificações complementares do material selecionado, informando a possibilidade de customizações. O item 3.1.3 do Anexo I/D prevê que o catálogo apresente, no mínimo, imagem, descrição, preço unitário, unidade de fornecimento e fabricante/marca.Embora o recurso apresentado tenha contemplado informações adicionais e, em tese, sanado parte da ressalva anteriormente registrada, não foi identificada indicação específica quanto à existência de material reciclado ou a outros critérios de sustentabilidade, conforme previsto no item 3.1.3.2 do Anexo I/D. Além disso, a funcionalidade foi demonstrada a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, não tendo sido comprovada sua efetiva incorporação e disponibilização no sistema web submetido à Prova de Conceito. Considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê que os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e disponibilizados para o teste complementar, a demonstração realizada não se mostrou suficiente para comprovar o saneamento integral da ressalva anteriormente apontada.Dessa forma, o item 11 foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.3. Item 17- Controle dos Prazos de Entrega Na primeira PoC, o item 17 foi considerado atendido com ressalvas, por não ter sido suficientemente demonstrado o controle dos prazos de entrega conforme as janelas quinzenais previstas no Termo de Referência.No teste complementar, a licitante apresentou a funcionalidade destinada ao controle dos prazos de entrega e das respectivas janelas quinzenais. A Comissão solicitou, ainda, a visualização do fluxo mediante utilização de diferentes perfis de usuário, a fim de verificar o comportamento da funcionalidade em cada etapa. Entretanto, embora a utilização de perfis distintos não constituísse requisito específico para a comprovação deste item, a licitante informou que não seria possível, naquele momento, realizar a visualização da funcionalidade dessa forma. A apresentação limitou-se, assim, a uma demonstração de como o recurso seria disponibilizado, a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, sem que fosse possível à Comissão verificar seu efetivo funcionamento no ambiente web submetido à Prova de Conceito.Ainda que a demonstração realizada tenha evidenciado, em tese, o funcionamento essencial do controle das janelas quinzenais, não restou comprovada a efetiva incorporação e disponibilização da funcionalidade no sistema web submetido à Prova de Conceito. Nesse sentido, aplica-se ao presente item a mesma ressalva consignada na análise do item 11: considerando que o item 9.9 do Termo de Referência prevê que os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e disponibilizados para o teste complementar, a demonstração realizada a partir de conteúdo acessado por caminho local não se mostrou suficiente para comprovar o saneamento integral da ressalva anteriormente apontada.Dessa forma, o item 17 foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.4. Item 18 - Registro de Conteste pelo Solicitante/Aprovador Na primeira PoC, o item 18 foi considerado não atendido, uma vez que o fluxo de conteste não foi demonstrado de forma satisfatória. O próprio Anexo I/F exige expressamente o "registro de conteste pelo solicitante/aprovador".No teste complementar, a licitante apresentou funcionalidade relacionada ao registro de conteste em forma de janela com respectivo campo para preenchimento de motivo. Contudo, não ficou suficientemente identificado qual perfil de usuário estava sendo utilizado durante a demonstração, tampouco foram apresentados, de forma individualizada, os fluxos correspondentes aos perfis de Solicitante e

Aprovador.Questionada pela Comissão, a licitante informou que a definição dos perfis e respectivas permissões poderia ser estabelecida pela Administração. Entretanto, essa explicação não permitiu verificar, de forma efetiva, como a funcionalidade se comportaria para cada um dos perfis previstos no instrumento convocatório. O Anexo I/D prevê expressamente que o Solicitante deverá possuir a possibilidade de contestar o recebimento do pedido, com registro obrigatório dos motivos, enquanto o Aprovador também deverá poder contestar o pedido e avaliar os motivos de conteste apresentados pelo Solicitante, quando cabível.Dessa forma, embora tenha sido apresentada funcionalidade de conteste, a partir de conteúdo acessado localmente no equipamento utilizado pela licitante, não foi possível à Comissão comprovar seu funcionamento sob os diferentes perfis de usuário expressamente previstos no Termo de Referência, nem sua efetiva implementação no sistema web submetido à Prova de Conceito, conforme igualmente observado nos itens 11 e 17. Assim, permaneceu sem demonstração satisfatória o fluxo completo exigido para o item 18.Assim, o item 18 foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.5. Item 5 - Acesso ao log de dados do sistema web O item 5 do Anexo I/F exige a demonstração de acesso ao log de dados do sistema web. De forma complementar, o item 4.1.1.3 do Anexo I/D estabelece que o sistema web deverá possuir registros em arquivos de logs sequenciais para auditoria, de modo a permitir o rastreamento das transações efetuadas, de seus operadores, objetos e valores.Na primeira Prova de Conceito, o item não havia sido satisfatoriamente demonstrado, razão pela qual o relatório anterior estabeleceu que, no teste complementar, a licitante deveria disponibilizar e demonstrar, em ambiente funcional, registros aptos a possibilitar a verificação objetiva da rastreabilidade das operações.Durante o teste complementar, a licitante apresentou uma tela contendo registros de log que, segundo informado por seus representantes, correspondiam a pedidos reais anteriormente realizados. A Comissão, com o objetivo de verificar de forma prática a rastreabilidade do mecanismo apresentado, questionou a possibilidade de realização de uma operação durante a própria sessão, seguida da localização do respectivo registro no log. Diante dessa solicitação, a licitante informou que não seria possível realizar a verificação pretendida naquele momento, sob o argumento de que não havia um pedido apto a gerar o correspondente registro, reiterando que os registros exibidos se referiam a pedidos reais já existentes.Portanto, nas condições em que foram exibidos, não foi possível aferir objetivamente sua origem nem estabelecer a correspondência entre uma operação acompanhada pela Comissão e o respectivo registro gerado pelo sistema. A simples visualização de registros preexistentes não permitiu, portanto, verificar o ciclo de rastreabilidade previsto no instrumento convocatório, especialmente quanto à possibilidade de associar determinada transação ao respectivo operador, objeto e demais elementos registrados.Dessa forma, considerando que o teste complementar tinha justamente por finalidade sanar a pendência identificada na primeira PoC mediante demonstração efetiva da funcionalidade, a Comissão entendeu que não restou satisfatoriamente comprovado o atendimento ao item 5, que portanto, foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.6. Item 6 - Acesso de auditoria no sistema web O item 6 do Anexo I/F exige a demonstração do acesso de auditoria no sistema web. O item 4.1.1.4 do Anexo I/D estabelece, ainda, que os logs de auditoria somente poderão ser acessados por usuários com as permissões

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