DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
345 – São Paulo, 71 (244)
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apropriadas e que esses registros não poderão ser apagados, removidos ou alterados, devendo ser preservada sua integridade.Trata-se de requisito diretamente relacionado à segurança, à rastreabilidade e ao controle das operações realizadas na solução, não se limitando à mera visualização de registros, mas envolvendo também a possibilidade de consulta por usuário devidamente autorizado e a preservação da integridade das informações.Durante o teste complementar, a licitante apresentou os registros de auditoria por meio de uma aba denominada "Gestão", na qual foram exibidos os logs anteriormente mencionados. Contudo, a demonstração não permitiu à Comissão verificar de forma objetiva quais perfis ou usuários possuíam acesso à funcionalidade, tampouco aferir se o acesso estava efetivamente restrito aos usuários detentores das permissões apropriadas para auditoria, conforme previsto no item 4.1.1.4 do Anexo I/D.Quando questionada especificamente acerca dos logs de auditoria e da forma de atendimento ao requisito, a licitante reiterou que estava demonstrando que o item "vai ser atendido", o que evidenciou o caráter ainda demonstrativo da solução apresentada, sem comprovação de que o mecanismo de auditoria, com as respectivas regras de acesso, já se encontrasse efetivamente implementado e operacional no sistema web objeto da PoC.Esse entendimento não se mostra compatível com a finalidade do teste complementar, uma vez que o item 9.9 do Termo de Referência pressupõe que, após a aprovação com ressalvas, os ajustes necessários sejam realizados no sistema web e posteriormente disponibilizados para verificação pela Comissão. Assim, a mera disponibilização de uma aba denominada "Gestão", contendo registros apresentados como logs de auditoria, não foi suficiente para comprovar o atendimento integral ao requisito, uma vez que não foi possível verificar, durante o teste, a efetiva restrição de acesso por perfil ou permissão, nem a utilização operacional do mecanismo nos termos exigidos pelo instrumento convocatório.Dessa forma, o item 6 foi considerado NÃO ATENDIDO. 4.7. Item 24 - Plano de Continuidade de Negócio - PCN Na primeira Prova de Conceito, o item 24 foi considerado atendido com ressalvas, em razão da necessidade de maior detalhamento quanto aos cenários de falha, procedimentos de recuperação, localização dos datacenters e estratégia de recuperação de desastres.No teste complementar, a licitante apresentou versão revisada do PCN, com maior detalhamento dos procedimentos de contingência, recuperação, backup, replicação e Disaster Recovery - DR, motivo pelo qual a Comissão considera o requisito ATENDIDO.Sem prejuízo desse resultado, registra-se como ponto de atenção que o documento informa a localização do ambiente principal, do ambiente de contingência/ DR e do armazenamento de backups e réplicas no município de Itu/SP.Embora essa circunstância não configure, por si só, descumprimento de requisito expresso do edital, a área técnica apontou ser recomendável que haja uma distância razoável - de algumas dezenas de kms, pelo menos - entre datacenters distintos, a fim de que haja maior chance de resiliência diante de catástrofes como quedas de energia e desastres naturais. 4.8. Da ausência de comprovação da implementação das funcionalidades no sistema web A principal limitação identificada no teste complementar consistiu no fato de que as funcionalidades apresentadas foram demonstradas a partir de conteúdo acessado por caminho local no equipamento utilizado pela licitante, sem que a Comissão pudesse verificar sua efetiva implementação no sistema web disponibilizado pela licitante e submetido à Prova de
Conceito.Embora tenham sido apresentadas telas solução tecnológica efetivamente disponibilizada e fluxos relacionados aos ajustes solicitados no pela licitante. 5. CONCLUSÃO Diante dos relatório anterior, a forma de demonstração resultados obtidos no teste complementar, a adotada não permitiu estabelecer, de maneira Comissão conclui que não restou comprovado o objetiva, se os recursos exibidos correspondiam a atendimento integral da solução aos requisitos funcionalidades efetivamente integradas à solução objeto de reavaliação.A principal limitação ou a representações preparadas especificamente verificada consistiu no fato de que parte relevante para fins de demonstração. Por essa razão, a das funcionalidades foi apresentada em ambiente Comissão não pôde confirmar que aquilo que foi de execução local, sem que fosse possível à visualizado durante o teste complementar se Comissão aferir, em tempo real e no sistema web encontrava efetivamente incorporado e objeto da Prova de Conceito, o efetivo operacional no sistema web.A utilização de funcionamento dos requisitos previamente arquivos em execução local pôde ser objetivamente estabelecidos no instrumento convocatório. Dessa constatada durante a própria apresentação, uma forma, embora tenham sido apresentadas telas, vez que a barra de endereços do navegador exibiu fluxos, registros e trechos relacionados às caminho de arquivo local iniciado por "C:/Users/ funcionalidades avaliadas, não foi possível eduardo.santos/AppData/Local/Temp/...", vinculado confirmar, de maneira objetiva, que tais recursos ao equipamento utilizado pela licitante, em vez de se encontravam efetivamente implementados, endereço eletrônico correspondente ao sistema web integrados e operacionais na solução web hospedado. A ocorrência foi registrada por meio de submetida à avaliação.Ressalta-se, nesse sentido, fotografias realizadas durante a sessão, conforme que a finalidade do teste complementar não registros fotográficos 1 e 2 apresentados:Essa consistia na apresentação de funcionalidades diferença é relevante: em conteúdo acessado por passíveis de futura implementação, arquivo/caminho local, a aplicação pode conter desenvolvimento ou parametrização, mas na versões de desenvolvimento ou ajustes ainda não comprovação objetiva de que os requisitos objeto homologados e disponibilizados aos usuários. Já o de reavaliação estavam efetivamente disponíveis e sistema web é o ambiente efetivamente hospedado funcionais na solução apresentada para a Prova de e acessível por endereço eletrônico, sendo este o Conceito. A demonstração de viabilidade técnica objeto da avaliação da PoC. Assim, a demonstração ou da possibilidade de posterior adequação da local não comprova, por si só, que as plataforma, por si só, não se mostra suficiente para funcionalidades estejam disponíveis e operacionais comprovar o atendimento a requisito previamente na solução ofertada. Registro fotográfico [1]: estabelecido no instrumento convocatório.Esse Apresentação de sistema em execução no notebook aspecto assume especial relevância quanto aos do licitante. Registro fotográfico [2]: Caminho de requisitos relacionados a logs, trilhas de auditoria, acesso à solução apresentada. A constatação que rastreabilidade e controle de acessos, por o sistema estava rodando em arquivo local tem constituírem mecanismos estruturais de segurança, especial relevância diante do disposto no item 9.9 governança e controle da plataforma, não se do Termo de Referência, que determina, na confundindo com funcionalidades meramente hipótese de aprovação com ressalvas, a realização pontuais ou de interface. Sua conformidade dos ajustes necessários no sistema web e sua pressupõe a demonstração de seu efetivo disponibilização para os testes complementares. O funcionamento e integração ao ambiente relatório da primeira PoC também havia submetido à avaliação, não podendo ser aferida consignado que a nova apresentação deveria exclusivamente pela apresentação de telas, códigos, possibilitar a aferição objetiva das funcionalidades fluxos simulados ou funcionalidades executadas em efetivamente implementadas, não sendo suficiente ambiente distinto daquele objeto da Prova de a mera descrição de desenvolvimento futuro.A fim Conceito.Quanto aos itens 5 e 6, referentes aos de complementar a verificação realizada registros de log e ao acesso de auditoria, não foi presencialmente, em sede de diligência, o Pregoeiro possível comprovar satisfatoriamente, no ambiente acessou, no dia 23/09/2026, o ambiente de testes web submetido à avaliação, a efetiva geração, anteriormente disponibilizado pela própria persistência e rastreabilidade dos registros das licitante e utilizado como referência na primeira operações, tampouco o funcionamento das Prova de Conceito, com o objetivo de verificar se as permissões e dos mecanismos de auditoria nos funcionalidades e os ajustes apresentados durante termos exigidos pelo Anexo I/D. Considerando a o teste complementar também se encontravam natureza estrutural e de segurança desses incorporados àquele ambiente.Na consulta requisitos, a demonstração realizada em arquivo realizada, contudo, não foram identificadas as local não se mostrou suficiente para comprovar sua alterações demonstradas durante o teste efetiva implementação e integração à solução complementar, permanecendo o ambiente com as objeto da Prova de Conceito.Em relação ao item características anteriormente apresentadas. Em 18, igualmente não restou suficientemente especial, ao acessar a aba "Gestão", não foram demonstrado o fluxo de conteste pelos diferentes localizadas as informações e os registros de log perfis previstos no instrumento convocatório, exibidos pela licitante durante o teste especialmente quanto à sua operacionalização complementar, mostrando apenas uma aba de pelos perfis de solicitante, aprovador e ''administração de usuários'', conforme evidenciado administrador, não sendo possível à Comissão na captura de tela abaixo. Captura de tela [1] - comprovar integralmente o funcionamento do Verificação de implementações em sede de fluxo nos moldes estabelecidos no Termo de diligência no sistema do sistema web da licitante Referência.Os itens 11 e 17, anteriormente Tal verificação reforçou a impossibilidade de considerados atendidos com ressalvas, foram confirmar que as funcionalidades demonstradas considerados não atendidos no teste complementar, localmente em 22/09/2026 correspondiam a por não ter sido suficientemente comprovada a implementações efetivamente incorporadas à implementação dos ajustes no ambiente web solução web disponibilizada à submetido à Prova de Conceito.Por outro lado, o Administração.Assim, embora determinados item 24 - Plano de Continuidade de Negócio foi requisitos tenham sido apresentados visualmente considerado atendido após a apresentação da durante o teste complementar, não restou versão revisada do documento, sem prejuízo do comprovada sua efetiva implementação no sistema ponto de atenção registrado pela Comissão quanto web objeto da PoC, permanecendo sem à concentração geográfica da infraestrutura comprovação a correspondência entre o conteúdo declarada no município de Itu/SP.Dessa forma, acessado localmente durante a apresentação e a considerando o conjunto das não conformidades
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