DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
quinta-feira, 24 de setembro de 2026
557 – São Paulo, 71 (244)───────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator
PARECER Nº 1301/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 161/2021O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Professor Toninho Vespoli, Celso Giannazi, Luana Alves, Silvia da Bancada Feminista, Erika Hilton e Elaine do Quilombo Periférico, visa dispor sobre a criação de frentes de trabalho nas Subprefeituras, por meio de contrato de trabalhos temporários devido à calamidade pública decorrente da pandemia por COVID-19. Pelo art. 2º, as frentes de trabalho deverão contemplar, entre outros: I - limpeza, capina e consertos diversos em praças e canteiros públicos; II - limpeza, varrição e conservação de logradouros pavimentados;
III - limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios;
IV - consertos de passeios públicos.
Estabelece o art. 4º que o beneficiário do programa receberá auxílio pecuniário por mês de atividade, a ser definido pelo Poder Executivo, desde que não inferior a pelo menos um salário mínimo previsto no Estado de São Paulo.
O art. 5º determina que os contratos temporários firmados terão duração de no máximo 6 meses prorrogáveis por igual período, enquanto perdurar a pandemia de COVID-19.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. No entanto, tendo em vista que o Decreto 62.394/ 2023 revogou o Decreto 59.283/2020, que havia declarado situação de emergência no Município de São Paulo e definido outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, sugere-se o seguinte substitutivo: SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI 161/ 2021
Dispõe sobre a criação de frentes de trabalho nas Subprefeituras, por meio de contrato de trabalhos temporários em caso de calamidade pública análoga à decorrente da pandemia por COVID-19. Art. 1º - Fica instituído o Programa de Frente de Trabalho nas Subprefeituras, em caso de calamidade pública análoga à decorrente da pandemia por COVID-19.
Art. 2º - As frentes de trabalho de que trata esta lei deverão contemplar, dentre outros:
I - limpeza, capina e consertos diversos em praças e canteiros públicos;
II - limpeza, varrição e conservação de logradouros pavimentados;
III - limpeza, remoção de entulhos, capinas e/ou roçadas em terrenos baldios;
IV - consertos de passeios públicos.
Art. 3º O processo seletivo será regulamentado pelo Poder Executivo, observados os seguintes requisitos:
I - os candidatos deverão ser preferencialmente moradores da região onde prestarão os serviços; II - os candidatos desempregados há mais de quatro meses terão preferência para contratação. Parágrafo único. Poderão participar do processo seletivo cooperativas de trabalhadores.
Art. 4º - O beneficiário do programa receberá auxílio pecuniário por mês de atividade, a ser definido pelo Poder Executivo, desde que não inferior a pelo menos um salário mínimo previsto no Estado de São Paulo.
Art. 5º - Os contratos temporários firmados terão duração de, no máximo, 6 (seis) meses prorrogáveis
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Ver. Eli Corrêa (UNIÃO)
por igual período, enquanto perdurar a situação de calamidade pública. Art. 6º As despesas geradas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei entra em vigor após sua publicação. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/ 09/2026 Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB)
Ver. Gilberto Nascimento (PL)
Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB)
PARECER Nº 1303/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 277/2023O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Professor Toninho Vespoli e João Ananias, visa alterar a Lei Municipal n° 14.660, de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
PARECER Nº 1302/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 275/2022O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Dr. Sidney Cruz e Professor Toninho Vespoli, visa instituir prazo de validade indeterminada a laudo que ateste deficiência física, mental ou intelectual de caráter irreversível e permanente para fins de utilização de serviços e benefícios de saúde e assistência social no município de São Paulo, o que não impede eventual solicitação de prova de vida periódica, nos termos de regulamento, ficando a família responsável pela comunicação em caso de falecimento antes de findo o prazo para renovação do serviço e/ou benefício, excetuada prova de vida para fins previdenciários, que segue legislação própria.
O projeto altera a redação da alínea b, do inciso II, do art. 96 da Lei Municipal nº 14.660 de 26 de dezembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 96 (...) II - (...)
b) Secretário de escola: Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. De acordo com o art. 2º, fica acrescido o § 3º ao art. 96 da Lei Municipal nº 14.660 de 26 de dezembro de 2007:
“§ 3º Ao servidor designado para o cargo em comissão previsto na alínea b do inciso II deste artigo, será assegurado o retorno à lotação de origem, caso outro servidor seja designado para o cargo.”
A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “com vistas a tornar mais clara a redação do artigo 1º do projeto”.
O objetivo do projeto é instituir o cargo de Secretário de Escola nas unidades de educação infantil da rede municipal de ensino.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Entretanto, para correção de remissão no §2º do art. 1º do substitutivo, sugerimos o seguinte:
Conforme a justificativa, a respectiva função já existe nas escolas de ensino fundamental e médio. Entretanto, a função de secretário de escola não foi prevista para as escolas de ensino infantil, ocasionando acúmulo de atribuições aos Auxiliares Técnicos de Educação.
Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. Contudo, como já existe um §3º no art. 96 da Lei 14.660/2007, incluído pela Lei nº 18.221/2024, sugerimos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 275/2022Institui validade por prazo indeterminado a laudo que ateste deficiência permanente para fins de utilização de serviços e benefícios de saúde e assistência social, no Município de São Paulo. A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA: Art. 1º. Institui prazo de validade indeterminada a laudo que ateste deficiência física, mental ou intelectual de caráter irreversível e permanente para fins de utilização de serviços e benefícios de saúde e assistência social, no Município de São Paulo.
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI Nº 277/2023Altera a Lei Municipal n. 14.660 de 26 de dezembro de 2007, que dispõe sobre alterações das Leis nº 11.229, de 26 de junho de 1992, nº 11.434, de 12 de novembro de 1993 e legislação subsequente, reorganiza o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, criado pela Lei nº 11.434, de 1993, e consolida o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo não impede eventual solicitação periódica de prova de vida, nos termos do regulamento, ficando a família responsável pela pronta comunicação do eventual falecimento antes de findo o prazo para a renovação do serviço e/ou benefício. § 2º A prova de vida de que trata o § 1º não substitui nem se confunde com a prova de vida para fins previdenciários, a qual segue legislação própria. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/ 09/2026
Art. 1º. Fica alterada a redação da alínea b, do inciso II, do art. 96 da Lei Municipal nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007: Art. 96 (...) II - (...)
b) Secretário de escola: Unidades de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio. Art. 2º. Fica acrescido o § 4º ao art. 96:
§ 4º Ao servidor designado para o cargo em comissão previsto na alínea b do inciso II deste artigo, será assegurado o retorno à lotação de origem, caso outro servidor seja designado para o cargo.
Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE)
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta
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