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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 558

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

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558 – São Paulo, 71 (244)

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pelo Sistema Único de Saúde; II - Carteira de Identidade ou documento com foto; III - Cartão Nacional de Saúde.

lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/

necessitam utilizar o serviço especial diante de sua condição de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais; agendamento, alteração e cancelamento de viagens; confirmação de viagens; conhecimento sobre a programação das viagens; envio de documentação; prestação de informação atualizada sobre o serviço; esclarecimentos de dúvidas. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/ 09/2026

Consoante o art. 3º, a gratuidade será válida somente para a data expressa no exame ou consulta.

09/2026

Ver. João Ananias (PT) - Presidente

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo para tornar o projeto autorizativo e excluir o art. 4º, que trata de prazo para regulamentação da propositura.

Ver. Alessandro Guedes (PT)

Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Keit Lima (PSOL) - Relatora Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB)

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa.

PARECER Nº 1304/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 575/2025

Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator

O presente projeto de lei, de autoria do nobre Sargento Nantes, visa criar o Programa de Conscientização e Prevenção aos Riscos dos Jogos de Apostas Online para Idosos. Conforme justificativa, a propositura busca prevenir danos financeiros, psicológicos e sociais associados às apostas online entre pessoas idosas, por meio de informação qualificada, orientação prática e materiais informativos acessíveis, com linguagem clara e objetiva. Os principais fundamentos do projeto incluem a prevenção ao endividamento, a proteção contra fraudes e os impactos negativos do envolvimento contínuo com jogos de azar.

Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/

09/2026

Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator

PARECER Nº 1308/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 07/2024

O presente projeto de resolução, de autoria da nobre Vereadora Edir Sales, visa alterar a Resolução nº 02, de 2014, que dispõe sobre a Medalha Jânio Quadros e o respectivo diploma da medalha. A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa exarou parecer pela legalidade com apresentação do substitutivo, a fim de adaptar o texto às regras de técnica legislativa elencadas na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor ao projeto, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer ao substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/ 09/2026

PARECER Nº 1306/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI N° 10/2018

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Rinaldi Digilio, Gilberto Nascimento e Marcelo Messias, visa determinar que as instituições de ensino público ou privada no Município de São Paulo possuam, no mínimo, um funcionário habilitado por período com o curso de primeiros socorros.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou parecer pela legalidade, com substitutivo visando:

I - conferir contornos mais genéricos aos termos do projeto; II - eliminar o artigo 3º do projeto original, por tratar-se de matéria relativa à gestão administrativa do Poder Executivo.

A douta Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa apresentou substitutivo “que visa adequar o texto às observações alhures feitas e a redação do projeto à técnica legislativa prevista na Lei Complementar Federal n. 95/98”. O art. 1º do substitutivo tem a seguinte redação: Art. 1° As instituições de ensino, públicas e privadas, deverão possuir, sempre que possível, em seu quadro de funcionários, no mínimo um funcionário por período, habilitado em curso de primeiros socorros.

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/ 09/2026

Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator

Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator

Quanto ao aspecto financeiro, nada há a opor à propositura, visto que as despesas de sua execução serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Favorável, portanto, é o parecer, nos termos do mencionado substitutivo da Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa. Sala da Comissão de Finanças e Orçamento, em 23/

PARECER Nº 1309/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 51/2025 PARECER Nº 1305/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 428/2017

O presente projeto de resolução, de autoria dos nobres Vereadores Sargento Nantes e Fabio Riva, visa dispor sobre a criação, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo e em caráter indeterminado, da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos do Consumidor e da Economia Popular.

09/2026

Ver. João Ananias (PT) - Presidente Ver. Alessandro Guedes (PT) Ver. Ana Carolina Oliveira (PODE) Ver. Eli Corrêa (UNIÃO) Ver. Gilberto Nascimento (PL) Ver. Major Palumbo (PP) Ver. Marcelo Messias (MDB) - Relator

O presente projeto de lei, de autoria da nobre Vereadora Rute Costa, visa instituir a gratuidade do transporte coletivo urbano municipal aos munícipes com exame ou consulta médica fixado pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

O art. 2º do projeto dispõe que a Frente Parlamentar será composta por 05 (cinco) membros da Câmara Municipal de São Paulo, indicados pelos seus pares, e terá três eixos de trabalho: a proteção do consumidor e das relações de consumo; práticas abusivas no âmbito da sociedade e a legislação; programas, ações e órgãos do Poder Público na defesa do consumidor.

De acordo com o art. 1º, as pessoas que comprovarem adequadamente agendamento de consulta médica ou agendamento de exame médico na rede de saúde pública, em quaisquer de seus postos ou unidades de saúde, usuárias dos veículos integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros do Município de São Paulo, ficam dispensadas do pagamento de tarifa. Determina o art. 2º que deverão ser apresentados ao operador ou fiscalização, sempre que solicitados para efetivação da gratuidade, os seguintes documentos:

PARECER Nº 1307/2026 DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 202/2025

O presente projeto de lei, de autoria dos nobres Vereadores Rute Costa e Silvinho Leite, visa dispor sobre a criação de um canal de comunicação exclusivo para atendimento aos munícipes cadastrados no Serviço de Atendimento Especial - ATENDE+ contendo as ferramentas SMS e WHATSAPP.

Conforme o art. 3º, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos do Consumidor e da Economia Popular terá como incumbência:

Conforme o art. 2º do projeto, são objetivos da criação do canal de comunicação exclusivo: facilitar e agilizar o atendimento aos munícipes que

I - Documento comprobatório do agendamento do exame ou consulta médica devidamente datado

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