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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 24/09/2026 · pág. 576

DOCSP 24/09/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 244

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

quinta-feira, 24 de setembro de 2026

576 – São Paulo, 71 (244)────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────quinta-feira, 24 de setembro de 2026

1) TC/007366/2025 - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - Auditoria Operacional - Avaliar em que medida a gestão municipal é eficaz em implementar as ações previstas no programa de visita domiciliar no âmbito do Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social - SUAS / Criança Feliz.

Resultado : Por unanimidade, foi conhecido o Relatório de Auditoria, para fins de registro. Foram acolhidas as propostas de recomendação. Determinou-se a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social para que apresente, em 90 (noventa) dias, o Plano de Ação, contendo, no mínimo, as ações a serem adotadas, os responsáveis pelas ações e o prazo previsto para implementação do Plano, nos termos do voto do Relator.

CONSELHEIRO EDUARDO TUMA

1) TC/016543/2025 - Terra 18 Importação e Exportação Ltda. EPP - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face do Edital de Pregão Eletrônico 90.036/SME/2025, cujo objeto é o registro de preços para aquisição de 3.152.220 unidades de ovos de galinha orgânicos destinados ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar para alunos matriculados nas unidades escolares Parceiras (CEI, CEII-CECI e Educação Especial - SME Convênio) das 13 Diretorias Regionais de Educação.

Resultado : Por unanimidade, foi conhecida a representação, por estarem preenchidos os requisitos regimentais. Por unanimidade, no mérito, foi julgada improcedente quanto ao item 2.2, referente ao sigilo do Estudo Técnico Preliminar, e parte do item 2.5, no tocante à alegação de ausência de assinatura. Por unanimidade, foi declarada prejudicada em parte quanto ao item 2.5, relativamente à alegação de morosidade administrativa, em razão da suspensão do certame pela SME antes da ciência da interposição desta representação. Por maioria, foi declarada prejudicada pela perda superveniente do objeto quanto aos itens 2.1, 2.3 e 2.4. Vencido, em parte, no mérito, o Conselheiro Eduardo Tuma - Relator, que a julgou procedente. Por unanimidade, considerando que a Secretaria Municipal de Educação corrigiu as irregularidades quando instada por esta Corte, deixou-se de expedir determinações, nos termos do voto do Relator. Por unanimidade, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto e deste Acórdão à Origem para adoção das medidas que julgar necessárias, especialmente quanto à implantação de procedimentos que promovam o aperfeiçoamento dos atos de sua competência como medida de caráter pedagógico e orientativo, nos termos da declaração de voto apresentada pelo Conselheiro Ricardo Torres - Revisor.

2) TC/016835/2025 - R J Empreendimentos Esportivos Ltda. EPP - Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (atual Secretaria Municipal de Esportes e Lazer) - Representação interposta em face do Edital de Concorrência Presencial 17/Seme/2025, cujo objeto é a contratação de empresa especializada de engenharia para execução de implantação de quadra de areia e futebol society com gramado sintético, drenagem tipo espinha de peixe, atis e playground, e revitalização de espaço esportivo em área pública municipal, localizada na Rua Erva de São Cristovão 278 - Vila Maria Eugênia.

Resultado : Por unanimidade, foi conhecida a representação, por estarem preenchidos os requisitos regimentais de admissibilidade. Por unanimidade, no mérito, foi julgada parcialmente procedente quanto ao item 2.3. e improcedente quanto aos itens 2.1 e 2.2. Foi determinado à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer que, caso retomado o certame, promova o saneamento do edital, conforme compromisso da Origem. Foi determinado à Secretaria que observe, em futuros editais, a impossibilidade de exigir o encaminhamento antecipado de documentos relativos à garantia de proposta, nos termos do voto do Relator.

PROCESSOS DE REINCLUSÃO

O Conselheiro Presidente Domingos Dissei comunicou ao Egrégio Plenário que devolverá os processos constantes de sua pauta de reinclusão, conclusos para proferir voto de desempate, oportunamente.

O Presidente solicitou que o Conselheiro Eduardo Tuma assumisse a Presidência.

CONSELHEIRO VICE-PRESIDENTE RICARDO TORRES

1) TC/012373/2023 - Vereador Celso Luiz Giannazi (Câmara Municipal de São Paulo), Deputado Estadual Carlos Alberto Giannazi (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo) e Deputada Federal Luciene Cavalcante Silva (Câmara dos Deputados) - Secretaria Municipal de Educação - Representação interposta em face da legalidade do Decreto Municipal 62.643/2023, que estabelece a transferência do Centro Educacional Unificado - CEI Paraisópolis/Professora Marisa Motta e de mais treze unidades educacionais da Diretoria Regional de Educação Campo Limpo para a Diretoria Regional de Educação Butantã (Advogada de Carlos A. Giannazi, Celso L. Giannazi e Luciene C. Silva: Beatriz Hernandes Branco OAB/SP 377.972 - peças 02 a 04).

Resultado: Devolvidos os autos, por maioria, foi conhecida a representação, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Vencido o Conselheiro Ricardo Torres - Revisor, com declaração de voto apresentada, que não conheceu da representação. Por unanimidade dos votantes no mérito, foi julgada improcedente e foi expedida recomendação à Origem para que modificações que afetem a comunidade escolar sejam precedidas de efetivo diálogo, nos termos do voto do Conselheiro João Antonio - Relator.

2) TC/003026/2010 - Recurso da Procuradoria da Fazenda Municipal interposto em face do Acórdão de 1º/06/2022 - Secretaria Municipal da Saúde e Fundação Faculdade de Medicina - FFM (com a interveniência da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - FMUSP) - Contrato de Gestão 12/2008-NTCSSSMS-G (TA 01/2010) - Reorganização e a execução de ações e serviços de saúde pública na microrregião Butantã e Jaguaré (Advogados da FFM: Arcênio Rodrigues da Silva OAB/SP 183.031, Luiz Antonio Pacci Junior OAB/SP 235.044 e outros - peça 10, pág. 91) (Advogado da FMUSP: Arcênio Rodrigues da Silva OAB/SP 183.031 - peça 10, pág. 227).

Resultado: Devolvidos os autos, por unanimidade, foi conhecido o recurso, por atender aos requisitos de admissibilidade. Por maioria, foi reconhecida de ofício a consumação da prescrição quinquenal, para reformar o Acórdão recorrido e julgar extinto o feito, nos termos do art. 12 da Resolução 10/2023, mantidas as manifestações de caráter pedagógico, consoante art. 13 da citada Resolução. Por maioria, foi determinado o encaminhamento do relatório, voto e Acórdão à Origem para fins pedagógicos, nos termos do art. 13 da Resolução 10/2023, no intuito de aperfeiçoamento dos atos de sua competência, nos termos do voto do Conselheiro Ricardo Torres - Revisor. Vencido, no mérito, o Conselheiro Roberto Braguim - Relator, que, em caráter preliminar, reconheceu a não incidência de prescrição nestes autos, uma vez que o Acórdão possui caráter meramente declaratório, na medida em que não há pretensão punitiva ou ressarcitória a ser analisada à luz da Resolução 10/2023 desta Corte, e, quanto ao mérito, declarou prejudicada sua análise, uma vez que os efeitos financeiros do ajuste já foram aceitos no processo que analisou a execução do contrato - TC/000428/2011 -, o que esvazia as razões recursais apresentadas pela PFM.

Reassumiu a direção dos trabalhos o Conselheiro Presidente Domingos Dissei.

A seguir, foi deferido pedido dos Conselheiros ao Egrégio Plenário, para que o prazo para devolver os demais processos da pauta de reinclusão fosse adiado, nos termos do art. 172, inciso III, combinado com o art. 182, ambos do Regimento Interno desta Corte.

Por derradeiro, o Presidente convocou os Senhores Conselheiros para a realização da Sessão Ordinária 3.428, designada para o dia 23 de setembro de 2026, às 9h30.

Por meio da publicação desta ata no Diário Oficial, os responsáveis arrolados nos processos julgados são dados por intimados, conforme inciso I do art. 117 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município, à exceção das hipóteses previstas no art. 118 do mesmo diploma legal.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007627-6 protocolo 165705044, CRC D13B4AAF