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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 3

DOEAM 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I

Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2026 3

DECRETO N.º 55.486, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA situação de emergência no Estado do Amazonas pelos efeitos do desastre classificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, Nível II, nos termos da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, alterada pela Portaria MDR n.º 3.646, de 20 de dezembro de 2022, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição do Estado do Amazonas,

CONSIDERANDO que o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil e o art. 229 da Constituição do Estado do Amazonas asseguram a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõem ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo, incumbindo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção da população e do meio ambiente diante dos efeitos adversos decorrentes de eventos climáticos e ambientais;

CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 3.135, de 5 de junho de 2007, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas e reconhece os impactos sociais, econômicos e ambientais decorrentes das mudanças climáticas, estabelecendo a adoção de medidas destinadas à mitigação de seus efeitos adversos;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC e estabelece, em seu art. 7.º, inciso VII, competir aos Estados declarar, quando for o caso, estado de calamidade pública ou situação de emergência;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, estabelece ser dever do Estado adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes e desastres e dispõe que a Política Estadual de Proteção e Defesa Civil - PEPDEC compreende ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, bem como a gestão integrada de riscos e desastres;

CONSIDERANDO o disposto no art. 13, inciso XXI, da Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, que atribui à Defesa Civil do Amazonas a competência para propor à Chefia do Poder Executivo, mediante parecer técnico, a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO o disposto no art. 34 da Lei Estadual n.º 7.772, de 17 de setembro de 2025, segundo o qual a situação de emergência poderá ser declarada pelo Poder Executivo Estadual quando o desastre, independentemente do número de Municípios atingidos, comprometer parcialmente a capacidade de resposta do Estado;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4.º e § 1.º da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022, nos termos dos quais o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá declarar situação de emergência quando necessária a adoção de medidas administrativas excepcionais no território afetado por desastre, podendo o Estado declarar a situação de anormalidade nos Municípios de seu território quando mais de um deles for atingido concomitantemente por desastre resultante do mesmo evento adverso;

CONSIDERANDO que a estiagem constitui desastre de evolução gradual, caracterizado pelo agravamento lento e progressivo de seus efeitos e pela ocorrência de danos crescentes ao longo do tempo, podendo alcançar diferentes Municípios em momentos distintos;

CONSIDERANDO que os Municípios de Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamin Constant, São Paulo de Olivença e Tonantins, situados na calha do Alto Solimões; Jutaí e Tefé, na calha do Médio Solimões; Carauari, Eirunepé, Envira e Itamarati, na calha do Juruá; Novo Aripuanã, na calha do Madeira; Caapiranga e Careiro Castanho, na calha do Baixo Solimões, e Barreirinha e Maués, na calha do Baixo Amazonas, já declararam situação de emergência em razão da estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, evidenciando a ocorrência de efeitos do desastre em diferentes regiões do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que, nos termos da Lei Estadual n.º 7.056, de 19 de setembro de 2024, compete à Defesa Civil do Amazonas estabelecer medidas de proteção da população e executar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a minimizar os efeitos de desastres e preservar a normalidade da vida comunitária no Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 5.820, de 18 de março de 2022, que institui o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil - FEPDEC, destinado a viabilizar ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação em áreas suscetíveis a desastres;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual n.º 8.165, de 10 de abril de 2026, que estabelece diretrizes para a adoção de medidas de combate à fome durante os períodos de estiagem no Estado do Amazonas, especialmente mediante a garantia de alimentos, água potável e demais recursos básicos às populações vulneráveis das áreas atingidas;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual n.º 51.069, de 27 de janeiro de 2025, que institui o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, com a finalidade de deliberar sobre as ações de resposta e recuperação aos desastres dessa natureza que afetem o Estado do Amazonas, tendo como prioridades a preservação de vidas, a mitigação dos impactos dos desastres, o combate à insegurança alimentar e nutricional e o restabelecimento da normalidade social;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 52.768, de 21 de outubro de 2025, que vincula o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais, atribuindo-lhe a função de assessorá-lo quanto às ocorrências extremas e aos respectivos impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO as informações constantes do Painel El Niño 2026-2027 - Boletim Mensal n.º 03, de agosto de 2026, que confirmam a configuração do fenômeno El Niño e indicam elevada probabilidade de sua permanência até, pelo menos, o início de 2027, bem como a previsão de precipitações abaixo da média na Região Norte e de temperaturas acima da média, condições que tendem a intensificar o déficit hídrico e a agravar os efeitos da estiagem no Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO o prognóstico climático do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM para o trimestre de setembro, outubro e novembro de 2026, que aponta a manutenção das condições associadas ao fenômeno El Niño e prevê, para o Estado do Amazonas, precipitações abaixo da média histórica e temperaturas acima da média, cenário que tende a intensificar os efeitos da estiagem;

CONSIDERANDO as conclusões do Relatório Técnico de setembro de 2026 da Defesa Civil do Amazonas, que apontam a intensificação do fenômeno El Niño, associada à previsão de precipitações abaixo da média e temperaturas acima da média em grande parte do Estado, sem indicativo de recuperação hídrica no curto prazo e com possibilidade de agravamento dos impactos da estiagem em áreas do território amazonense;

CONSIDERANDO que, no período sazonal de menor precipitação no Estado do Amazonas, a continuidade prevista dos baixos volumes de chuva, associada à ocorrência de temperaturas acima da média, favorece a manutenção do déficit hídrico e tende a intensificar os efeitos e os impactos decorrentes da estiagem;

CONSIDERANDO que, tomando-se por referência os danos humanos registrados durante a estiagem de 2024 e as projeções elaboradas para o cenário de 2026, estima-se que a estiagem possa afetar aproximadamente 162.000 (cento e sessenta e duas mil) famílias e 648.000 (seiscentos e quarenta e oito mil) pessoas, alcançando potencialmente os 62 (sessenta e dois) Municípios do Estado do Amazonas;

CONSIDERANDO que a redução dos volumes de precipitação e dos níveis dos cursos d’água pode comprometer a navegabilidade, o transporte de pessoas e alimentos, bem como provocar o isolamento de comunidades e restrições ao abastecimento nas áreas afetadas pela estiagem;

CONSIDERANDO os prejuízos econômicos e sociais decorrentes da estiagem e a necessidade de adoção de medidas destinadas à proteção da população afetada, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar o atendimento de suas necessidades básicas;

CONSIDERANDO o risco de comprometimento do abastecimento de medicamentos, insumos e demais itens essenciais à assistência à saúde nos hospitais, unidades básicas e demais estabelecimentos de saúde dos Municípios afetados pela estiagem;

CONSIDERANDO o risco de prejuízos ao processo de ensino-aprendizagem e à segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública estadual de ensino nos Municípios mais afetados pela estiagem, em razão de eventuais dificuldades ou impedimentos de acesso às unidades escolares;

CONSIDERANDO o risco de comprometimento do abastecimento de itens essenciais da cesta básica e de elevação de seus preços, com potencial impacto sobre a segurança alimentar e nutricional das famílias em situação de maior vulnerabilidade;

CONSIDERANDO os impactos da estiagem sobre as atividades produtivas, especialmente a agricultura, a pecuária e a pesca, com reflexos na produção e no abastecimento de alimentos, evidenciando a necessidade de adoção de medidas destinadas à recuperação e à reestruturação econômica das áreas afetadas;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 159/2026 - AJUR/ DEFESA CIVIL DO AMAZONAS, a necessidade de adoção de medidas de resposta e recuperação para o enfrentamento dos efeitos da estiagem no Estado do Amazonas e, ainda, o que mais consta do Processo n.º 01.01.022106.002225/2026-55,

D E C R E T A:

Art. 1.º Fica declarada situação de emergência no Estado do Amazonas, pelos efeitos do desastre classificado como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0, Nível II, agravados pelas condições climáticas associadas ao fenômeno El Niño.

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO