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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 21/09/2026 · pág. 4

DOEAM 21/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

4 Manaus, segunda-feira, 21 de setembro de 2026

Parágrafo único. A declaração de que trata este Decreto não prejudica nem impede o prosseguimento processual para as homologações das situações de emergência já declaradas pelos Municípios.

Art. 2.º A declaração de situação de emergência de que trata este Decreto tem por finalidade fortalecer a atuação integrada dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, intensificar o monitoramento do cenário e viabilizar a adoção de medidas de resposta e recuperação, observado o enquadramento do desastre como de Nível II, nos termos do art. 5.º, inciso II e § 2.º, da Portaria MDR n.º 260, de 2 de fevereiro de 2022.

Art. 3.º Caberá ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais exercer a coordenação interinstitucional necessária ao planejamento, ao acompanhamento e à execução das medidas decorrentes deste Decreto.

Art. 4.º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão adotar, de forma integrada e colaborativa, no âmbito de suas competências legais e regulamentares, as providências necessárias à execução das ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência declarada por este Decreto.

Art. 5.º As ações de resposta e recuperação compreenderão, conforme a necessidade, medidas destinadas à assistência humanitária, ao abastecimento de água e alimentos, à manutenção dos serviços públicos essenciais, à garantia da mobilidade e do acesso às comunidades afetadas, à proteção da saúde pública, à segurança alimentar e nutricional, ao apoio às atividades produtivas e ao atendimento de outras necessidades diretamente decorrentes da estiagem.

Art. 6.º Nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021, poderão ser realizadas contratações diretas, mediante dispensa de licitação, para a aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação de emergência declarada por este Decreto e para a contratação de obras e serviços necessários às ações de resposta e recuperação, observados os requisitos legais aplicáveis.

§ 1.º As parcelas de obras e serviços contratadas com fundamento no caput deverão ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de ocorrência da emergência.

§ 2.º Ficam vedadas a prorrogação dos contratos celebrados com fundamento neste artigo e a recontratação de empresa já contratada com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.

§ 3.º As contratações de que trata este artigo deverão observar, ainda, as disposições da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e demais normas aplicáveis.

Art. 7.º Poderão ser executadas, durante a vigência da situação de emergência declarada por este Decreto, obras e intervenções emergenciais nas áreas afetadas pela estiagem, quando indispensáveis à segurança, à assistência, à mobilidade e à proteção da população, observada a legislação ambiental aplicável.

§ 1.º As obras e intervenções de que trata o caput deverão estar diretamente relacionadas às ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência, vedada sua utilização para finalidades estranhas ao enfrentamento dos efeitos da estiagem.

§ 2.º As obras e intervenções de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, para fins de acompanhamento e controle, sem prejuízo das autorizações, licenças e demais exigências ambientais cabíveis, bem como da responsabilidade pela prevenção, reparação e recuperação de eventuais danos ambientais.

Art. 8.º As ações de resposta e recuperação decorrentes da situação de emergência declarada por este Decreto que, em razão de sua urgência e indispensabilidade, se enquadrem nas hipóteses de excepcionalidade às medidas de contenção de despesas previstas no Decreto n.º 54.220, de 25 de maio de 2026, observarão a disciplina e os procedimentos nele estabelecidos.

Art. 9.º As disposições deste Decreto aplicam-se sem prejuízo das medidas de monitoramento e das demais providências estabelecidas no Decreto n.º 54.274, de 1.º de junho de 2026, no que forem compatíveis com a situação de emergência ora declarada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 180 (cento e oitenta) dias.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de setembro de 2026.

DECRETO N.º 55.487, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026 CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer de Análise do Projeto de Diversificação n.º 154/2026-GPIN/DCI/SEDEC, aprovado na 321ª reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, realizada em 27 de agosto de 2026, referendado pela Resolução n.º 005/2026-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 289/2026-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, que APROVA o Regulamento da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, que “ REGULAMENTA a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado e dá outras providências ”;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 744/2026 - CODAM/ GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.003289/2026-10,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TCL SEMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETROELETRÔNICOS S / A. , estabelecida na Rua Içá, n.º 500, B, Distrito Industrial, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 24.227.491/0001-76, e no CCA sob o n.º 06.201.128-6, para fabricação do produto Telefone Celular Digital Combinado ou não com outras Tecnologias , NCM/SH: 8517.13.00, enquadrado como bem final , conforme inciso VIII do artigo 7.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023. § 1.º O produto elencado no caput deste artigo faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do inciso II do § 11 do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “ b ” do inciso I do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do artigo 8.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ 2.º O diferimento de que trata a alínea “ b ” do inciso I do § 1.º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1.º do artigo 9.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 2.º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032 , conforme o previsto no caput do artigo 6.º do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 3.º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma dos artigos 81 e 82 do anexo único do Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art. 4.º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 21 de setembro de 2026.

ROBERTO MAIA CIDADE FILHO Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO ROBERTO MAIA CIDADE FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

Governador do Estado do Amazonas

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL QOBM MAURO MARCELO LIMA FREIRE

Secretário de Estado de Defesa Civil

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

DARIO JOSÉ BRAGA PAIM

Secretário de Estado da Fazenda

Protocolo 289152

Protocolo 289153

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO