DOMMAAP 24/09/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5381
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
pág. 11
Macapá, 24.09.2026
Parágrafo único. O cálculo da renda bruta familiar excluirá benefícios temporários assistenciais, nos termos do art S», § 1° da Lei Federal n° 14.620/2023.
Art 7o Teráo prioridade no atendimento, conforme o art 4° da Lei 3.081/2026 e art 8° da Lei Federal 14.620/2023, as famílias com:
I - mulher como responsável pela unidade
familiar;
II - pessoas com deficiência, idosas, crianças ou adolescentes;
lii - pessoas acometidas por câncer ou
doenças raras;
IV - situação de rua ou residentes em áreas de risco.
Art. 8° A comprovação documental para fins de pnorização deverá ser apresentada à CIPEMACH contendo pnserir lista de documentos específicos exigidos, como laudos médicos, certidões e relatórios sociais].
Art. 15. A subvenção econômica será concedida apenas uma vez por beneficiário, sendo vedada a alienação ou locação do Imóvel durante o período de carência social de Pnserir prazo de carência em anos].
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas contidas na regulamentação da Lei n° 2.600/2022, por força da superação normativa operada pela Lei n° 3.081/2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-APJJá-deswtembipde 2026. PEOtfÒ DOS SANTOS MARHÚS PREFEtfÕTSO MUNICÍPIO DE MAÇARÁ-Em exercício
CAPÍTULO IV DA SUBVENÇÃO ECONÔMICA E OPERACIONALIZAÇÃO D E C R E T O N» 6.841/2026 - PMMArt. 9o A subvenção econômica municipal será de até R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mit reais) por unidade habitacional, compatível com os limites atualizados pela Portaria MCID n° 333/2026 e Lei Municipal n° 3.081/2026-PMM.
§ 1° O montante de que trata o caput poderá ser composto, isolada ou cumulativamente, por:
I - aportes financeiros diretos; II - doação de terrenos públicos de propriedade do Município, previamente desafetados; III • execução de serviços de infraestrutura ou fornecimento de bens pela municipalidade.
Art. 10. A subvenção municipal poderá ser cumulativa com subsídios da União (MCMV) e do Estado do Amapá.
Art. 11. O repasse financeiro da subvenção econômica municipal ocorrerá mediante crédito direto na conta do agente financeiro operador [ou via crédito em conta vinculada ao contrato de financiamento].
CAPITULO V DO ALINHAMENTO FEDERATIVO E ELEGIBILIDADE AUTOMÁTICAArt. 12. Visando a eficiência administrativa e a vedação à duplicidade de exigências, os projetos de empreendimentos habitacionais já aprovados no âmbito do Programa Federal "Minha Casa, Minha Vida" ou por instâncias habitacionais do Estado do Amapá serão/poderão recepcionados peta CIPEMACH em regime de aprovação simplificada.
Art. 13. O mutuário/beneficiário que tiver sua elegibilidade financeira e cadastral prevlamente aprovada pela Instituição financeira operadora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) gozará de elegibilidade automática perante o Município de Macapá.
Parágrafo único. Recebida a validação da -- instituição financeira, a CIPEMACH terá o prazo de pnserir prazo] para emitir a folha de homologação e liberar a Certidão de Aporte Habitacional Municipal para flns de quitação ou abatimento do valor de entrada do imóvel.
CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAISO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas no art. 222, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Macapá, e pelos termos da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas alterações, Decreto Federal n° 3.048, de 6 de maio de 1999, Lei Complementar n° 122/2018PMM, e Lei n° 976, de 24 de junho de 1999 e suas alterações, e ainda, considerando o Processo Concessivo n° 2025.04.38644P - MACAPAPREV.
D E C R E T A ;Art. 1o Desligar do Serviço Público Ativo Municipal, em decorrência da Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição, a servidora NOÊMIA MONTEIRO VALENTE, pertencente ao Quadro de Pessoai Efetivo do Município de Macapá, na Categoria Funcionai de Professora, Classe “A”, Nivel “27”, do Nivel de Atividade Médio do Grupo Ocupacional do Magistério, matricula n° 00443851, lotada na Secretaria Municipal de Educação - SEMED/PMM.
Art. 2o Autorizar à Secretaria Municipal de Gestão - SECG, através de seu Departamento de Recursos Humanos a adotar os procedimentos necessários à efetivação do desligamento da servidora a partir do último dia do mês da publicação deste ato.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP,
Prefeitura de Macapá
Art. 14. Fica expressamente autorizada a cumulativídade do subsidio concedido peio Programa "MINHA CASA, MINHA MACAPÁ" com as subvenções econômicas concedidas pela União e pelo Estado do Amapá.