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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/09/2026 · pág. 45

DOE 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº178 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2026

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do componente curricular eletivo CHS 017- Educação e Juventude Consciente , que trata da sensibilização e conscientização de adolescentes acerca da prevenção do consumo de bebidas alcoólicas, no âmbito das Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral (EEMTIs), que integram a rede pública de ensino da Secretaria da Educação do Estado do Ceará. PARÁGRAFO PRIMEIRO: As ações serão realizadas nas EEMTIs que aderirem ao componente curricular eletivo CHS 017- Educação e Juventude Consciente, com os seguintes objetivos: a) proporcionar um espaço educativo e reflexivo sobre o não consumo de álcool por adolescentes, fortalecendo sua autonomia para realizar escolhas conscientes, informadas e responsáveis; b) ampliar a compreensão sobre o conceito de cidadania, por meio do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes relacionadas à participação social; c) estimular o protagonismo dos alunos no desenvolvimento de atividades com foco na comunidade escolar e/ou seu entorno. PARÁGRAFO SEGUNDO: As ações objeto desse Acordo fazem parte do Programa Viva Escolhas, um programa social implementado no Brasil pelo Instituto Aliança, em cooperação com redes públicas de ensino, voltado para a prevenção do consumo de álcool por adolescentes. PARÁGRAFO TERCEIRO: A implementação das ações objeto deste Acordo consolida o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela Lei Estadual nº 17.486/2021, que determina a inclusão de noções sobre a prevenção ao uso abusivo de álcool como tema nas escolas da rede pública do Ceará. Ao alinhar suas ações à legislação vigente, a iniciativa não apenas reforça o compromisso do Estado com a formação cidadã, mas também fortalece o ambiente escolar como um espaço estratégico de conscientização. CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO Para o alcance do objeto pactuado, as Partes obrigam-se a cumprir o Plano de Trabalho (Anexo I) que é parte integrante e indissociável do presente Acordo, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados acatam as Partes. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Plano de Trabalho poderá ser complementado por “Planos de Execução Anuais” para detalhamento das ações e devem ser construídos em conjunto e aprovados pelas Partes. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os ajustes no Plano de Trabalho serão formalizados por certidão de apostilamento, exceto quando coincidirem com alguma hipótese de Termo Aditivo prevista no art. 57 da Lei nº 13.019/2014, e art. 43, I, c, do Decreto Estadual nº 32.810/2018, caso em que deverão ser formalizados por aditamento ao ACORDO, sendo vedada a alteração do Objeto. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os ajustes realizados durante a execução do Objeto integrarão o Plano de Trabalho, desde que aprovados previamente pelas Partes, mediante registro formal. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES 3.1. São obrigações do INSTITUTO ALIANÇA: a) Indicar um profissional da sua equipe como ponto focal para os contatos regulares com a equipe da COETI/Seduc; b) Ofertar gratuitamente as atividades definidas no escopo deste Acordo; c) Apoiar os processos de divulgação e mobilização das escolas para aderirem ao componente curricular eletivo mencionado no Objeto deste Acordo; d) Oferecer acompanhamento pedagógico aos coordenadores e professores participantes do componente curricular mencionado no Objeto deste Acordo; e) Disponibilizar equipe técnica para realizar a formação e o acompanhamento dos coordenadores pedagógicos e professores participantes do componente curricular mencionado no Objeto deste Acordo, de modo virtual e/ou presencial, de acordo com o Plano de Trabalho aprovado pelas Partes; f) Custear diretamente as despesas de hospedagem e alimentação, bem como os materiais das formações presenciais mencionadas no Plano de Trabalho; g) Disponibilizar por meio virtual ou físico os Planos de Aula para implementação do componente curricular mencionado no Objeto deste Acordo; h) Monitorar e avaliar a implementação do componente curricular mencionado na Clausula Primeira, identificando junto com os professores e coordenadores pedagógicos e com a equipe da COETI/Seduc, soluções para as eventuais dificuldades durante o processo; i) Sistematizar e discutir regularmente com a equipe da COETI/Seduc todos os dados acerca do acompanhamento da implementação dos Planos de Aula; j) Cumprir o Plano de Trabalho e cronograma definidos em conjunto com a COETI/Seduc. 3.2. São obrigações da COETI / Seduc: a) Indicar um responsável para monitorar e apoiar a implementação e a realização do Plano de Trabalho, além do cronograma construído em conjunto com o Instituto Aliança; b) Apoiar o Instituto Aliança no agendamento das formações presenciais e/ou virtuais e de outras atividades previstas no Plano de Trabalho junto às Credes Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, Sefor - Superintendência das Escolas Estaduais e respectivas escolas; c) Mobilizar os gestores das escolas de tempo integral para que a equipe do Instituto Aliança possa fazer a apresentação e sensibilização à adesão ao programa, de forma virtual; d) Custear diretamente o deslocamento dos professores e coordenadores das escolas para participarem das formações presenciais previstas no Plano de Trabalho; e) Acompanhar e incentivar as escolas para a implementação do componente curricular eletivo mencionado na Cláusula Primeira com qualidade e dentro do cronograma previsto no Plano de Trabalho; f) Avaliar periodicamente a execução do Plano de Trabalho com a equipe do Instituto Aliança, redefinindo metas, estratégias e prazos, caso necessário. CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS 4.1. A execução do presente Acordo de Cooperação não implica em transferência de recursos financeiros entre as Partes. CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA 5.1. O presente Acordo de Cooperação terá vigência de 36 meses contados a partir da data de assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo. CLÁUSULA SEXTA - DA DESIGNAÇÃO DO GESTOR 6.1. Fica designada a servidora ANA PAULA NOGUEIRA, Coordenadora da Coordenadoria de Educação em Tempo Integral, matrícula nº 47850215 e CPF nº 86206923304, como gestora do presente instrumento, nos termos do art. 44 e 45 da Lei Complementar nº 119/2012. 6.2. O monitoramento da execução deste Acordo será realizado, com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos da Lei Complementar nº 119/2012 e, no que couber, do Decreto Estadual nº 32.810/2018. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO, DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO 7.1. Este Acordo poderá ser alterado por meio de termo aditivo, denunciado pelas Partes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias. 7.2. O presente Acordo poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por acordo entre as Partes, unilateralmente, pela SEDUC, ou em decorrência de determinação judicial, nos termos da Lei nº 13.019/2014, da Lei Complementar nº 119/2012 e, no que couber, do Decreto Estadual nº 32.810/2018. 7.3 Em caso de rescisão ou término do presente Acordo de Cooperação, por qualquer motivo, as Partes deverão cessar imediatamente o uso de dados pessoais, informações, materiais, metodologias, marcas e quaisquer ativos relacionados ao Objeto mencionado na Clausula Primeira, ressalvadas as hipóteses de uso legítimo anteriormente realizado. Parágrafo primeiro. As Partes comprometem-se a promover, conforme aplicável, a devolução, eliminação segura ou anonimização dos dados pessoais e informações obtidos em razão da execução do Acordo, observadas as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e eventuais obrigações legais ou regulatórias de conservação. Parágrafo segundo. Fica vedada a continuidade do uso, reprodução ou exploração de materiais, conteúdos, metodologias ou quaisquer ativos de propriedade intelectual relacionados ao Programa Viva Escolhas, após o término da parceria, salvo mediante autorização expressa do titular. Parágrafo terceiro. As obrigações de confidencialidade, proteção de dados pessoais e responsabilidade por incidentes permanecerão vigentes mesmo após o término deste Acordo, pelo prazo previsto nas respectivas cláusulas ou, na ausência de previsão específica, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Parágrafo quarto. As Partes deverão adotar as medidas necessárias para assegurar a adequada transição, encerramento das atividades e mitigação de eventuais impactos aos participantes das atividades previstas no Plano de Trabalho, especialmente quando se tratar de públicos em situação de vulnerabilidade. Parágrafo quinto. O encerramento do Acordo não exime as Partes de eventuais responsabilidades decorrentes de atos praticados durante sua vigência. CLÁUSULA OITAVA - DA OPERACIONALIZAÇÃO 8.1. Este Acordo não apresenta óbice para ação de fiscalização e deverá ser executado fielmente pelas Partes, conforme as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de sua inexecução ou execução parcial. CLÁUSULA NONA - DA PUBLICAÇÃO 9.1. A publicação resumida do presente Acordo será efetivada por extrato em Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRATAMENTO E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) 10.1 As Partes comprometem-se a observar e cumprir integralmente as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como demais normas aplicáveis e a Política Institucional de Privacidade e Proteção de Dados do Instituto Aliança, no âmbito da execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação. Para tanto, as Partes obrigam-se a adotar medidas técnicas e administrativas adequadas para garantir a segurança, confidencialidade, integridade e proteção dos dados pessoais eventualmente tratados em decorrência da execução das atividades previstas no Plano de Trabalho, prevenindo situações de acesso não autorizado, perda, destruição, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Parágrafo primeiro. Para os fins deste Acordo, a Seduc atuará como Controladora dos dados institucionais e educacionais da rede estadual, e o Instituto Aliança atuará na qualidade de co-controlador e operador no âmbito estrito da coordenação pedagógica das atividades, cabendo aos partícipes cumprir com zelo as diretrizes da LGPD. Parágrafo segundo. O tratamento de dados pessoais deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, livre acesso, qualidade dos dados, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas. Parágrafo terceiro. As Partes comprometem-se a assegurar que seus colaboradores, empregados, prepostos, parceiros e quaisquer terceiros sob sua responsabilidade observem integralmente as disposições da legislação de proteção de dados pessoais, bem como as diretrizes institucionais aplicáveis. Parágrafo quarto. Cada Parte deverá designar um Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO), disponibilizando canal de comunicação adequado, nos termos da LGPD, e promovendo, quando aplicável, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD. Parágrafo quinto. O tratamento de dados pessoais deverá limitar-se às finalidades previstas neste Acordo, sendo vedado o uso para fins diversos, bem como a cessão, compartilhamento ou transferência a terceiros sem prévia e expressa autorização da Seduc ou previsão contratual específica. Parágrafo sexto. As Partes comprometem-se a adotar políticas de privacidade e mecanismos adequados de obtenção de consentimento dos titulares ou de seus responsáveis legais, quando exigido pela legislação, especialmente em se tratando de crianças, adolescentes ou pessoas em situação de vulnerabilidade. Parágrafo sétimo. Na hipótese de ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a Parte responsável deverá comunicar imediatamente à Seduc, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, adotando as medidas necessárias para mitigação dos impactos e para eventual comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares, conforme exigido pela legislação. Parágrafo oitavo. A Seduc poderá, a qualquer tempo, realizar auditorias, solicitar informações e exigir comprovação das medidas adotadas pelo Instituto Aliança quanto à proteção de dados pessoais. Parágrafo nono. Sempre que aplicável, as Partes deverão realizar Avaliação de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (AIPD), mantendo relatório de conformidade atualizado e disponível para apresentação à Seduc e às autoridades competentes. Parágrafo décimo. As disposições desta cláusula aplicam-se, especialmente, ao tratamento de dados pessoais de participantes, estudantes, educadores e demais beneficiários do Programa, devendo ser adotadas medidas reforçadas de proteção, considerando a natureza dos dados e o perfil dos titulares. Parágrafo décimo primeiro. Ao término da vigência deste Acordo, as Partes comprometem-se a cessar o tratamento dos dados pessoais, promovendo sua eliminação segura ou anonimização, ressalvadas as hipóteses de conservação necessárias ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Parágrafo décimo segundo. As avaliações diagnósticas (inicial e