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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/09/2026 · pág. 46

DOE 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

46 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº178 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2026

final) e os instrumentos de monitoramento pedagógico aplicados aos estudantes no âmbito do componente CHS 017 serão estruturados e processados sob forma estritamente anônima ou agregada, sem a identificação nominal direta dos alunos nos instrumentos analíticos, limitando-se o compartilhamento entre os partícipes aos dados estatísticos compilados das turmas, em estrita consonância com o art. 12 e art. 7º, IV da LGPD. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CONFIDENCIALIDADE 11.1 As Partes comprometem-se a tratar com caráter de estrita confidencialidade todas as informações, dados, documentos, metodologias, materiais, relatórios, conteúdos pedagógicos e quaisquer outros elementos a que tenham acesso em razão da execução do presente Acordo de Cooperação, independentemente do meio ou forma de disponibilização. Parágrafo primeiro. Para os fins desta cláusula, consideram-se confidenciais todas as informações de natureza técnica, operacional, estratégica, institucional ou pedagógica relacionadas ao objeto da Clausula Primeira, ainda que não estejam expressamente identificadas como confidenciais. Parágrafo segundo. As Partes obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias e adequadas para impedir a divulgação, reprodução, utilização indevida ou o acesso por terceiros às informações confidenciais, responsabilizando-se pelos atos de seus colaboradores, empregados, prepostos, parceiros ou terceiros a elas vinculados. Parágrafo terceiro. A divulgação de informações confidenciais somente será permitida mediante prévia e expressa autorização da parte detentora da informação, ou nas hipóteses de obrigação legal, determinação judicial ou requisição por órgão de controle, hipótese em que a parte obrigada deverá, sempre que possível, comunicar previamente a outra Parte. Parágrafo quarto. As obrigações de confidencialidade previstas nesta cláusula permanecerão vigentes durante toda a execução do Acordo e por prazo de 5 (cinco) anos após o seu término, independentemente do motivo da rescisão. Parágrafo quinto. O descumprimento do dever de confidencialidade sujeitará a Parte infratora à responsabilização por eventuais perdas e danos, sem prejuízo das demais sanções legais e contratuais cabíveis. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO USO DE IMAGEM E DAS AUTORIZAÇÕES 12.1 As Partes comprometem-se a assegurar a obtenção prévia, livre, informada e inequívoca das autorizações necessárias para o uso de imagem, voz e registros audiovisuais de participantes, beneficiários, estudantes, educadores ou colaboradores envolvidos nas atividades desenvolvidas no âmbito do presente Acordo de Cooperação. Parágrafo primeiro. As autorizações deverão ser formalizadas por meio de termo específico de autorização de uso de imagem e voz, contendo a indicação clara das finalidades de utilização, abrangência, forma de veiculação e prazo, observadas as diretrizes institucionais e a legislação aplicável. Parágrafo segundo. Nos casos em que os participantes sejam crianças ou adolescentes, as autorizações deverão ser concedidas por seus pais ou responsáveis legais, nos termos da legislação vigente, sendo vedada qualquer forma de captação ou divulgação sem a devida autorização. Parágrafo terceiro. A responsabilidade pela coleta, conferência, organização e guarda das autorizações caberá à Parte responsável pela execução direta da atividade que envolva a captação de imagem ou voz, devendo assegurar sua rastreabilidade e disponibilidade para fins de auditoria. Parágrafo quarto. A Administração Pública, por meio das instituições de ensino participantes, colaborará com o processo de coleta e organização das autorizações, especialmente no que se refere aos estudantes, sem prejuízo da responsabilidade principal da Parte executora da atividade. Parágrafo quinto. A utilização das imagens, vídeos ou quaisquer registros deverá ocorrer exclusivamente para fins institucionais, educativos, informativos ou de divulgação das atividades previstas no Plano de Trabalho, sendo vedada sua utilização para fins comerciais, promocionais indevidos ou quaisquer finalidades estranhas ao objeto deste Acordo. Parágrafo sexto. As Partes comprometem-se a assegurar que o uso das imagens respeite os direitos da personalidade, a dignidade, a honra, a imagem e a privacidade dos participantes, observando integralmente as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD e demais normas aplicáveis. Parágrafo sétimo. O titular ou seu responsável legal poderá, a qualquer tempo, solicitar a revogação da autorização concedida, hipótese em que as Partes deverão cessar novas utilizações, ressalvadas aquelas já realizadas de forma legítima e regular. Parágrafo oitavo. O descumprimento das disposições desta cláusula sujeitará a Parte infratora à responsabilização por eventuais danos causados, sem prejuízo das demais sanções legais e contratuais cabíveis. Parágrafo nono. Os modelos padronizados de Termo de Autorização de Uso de Imagem e Voz (para maiores e menores de 18 anos) vinculam-se formalmente à execução técnica deste Acordo, devendo especificar a SEDUC/CE e o INSTITUTO ALIANÇA como entidades autorizadas ao uso institucional educativo, ressalvada a prestação de contas aos apoiadores institucionais do programa social sem qualquer exploração comercial. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESPONSABILIDADE E DOS INCIDENTES DOS PARTÍCIPES 13.1 Cada Parte será responsável pelos atos praticados por si, seus colaboradores, empregados, prepostos, parceiros e terceiros sob sua responsabilidade, respondendo integralmente por eventuais danos decorrentes de condutas, falhas, omissões ou irregularidades relacionadas à execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação. Parágrafo primeiro. As Partes comprometem-se a adotar medidas preventivas e corretivas adequadas para evitar a ocorrência de danos, bem como para mitigar seus efeitos, observando as boas práticas de governança, segurança da informação, proteção de dados pessoais e conformidade legal. Parágrafo segundo. Na hipótese de ocorrência de qualquer incidente relevante, incluindo, mas não se limitando, a falhas operacionais, irregularidades na execução das atividades ou incidentes de segurança da informação, o Instituto Aliança deverá comunicar imediatamente à COETI/ Seduc, adotando todas as medidas necessárias para contenção, mitigação e resolução do evento. Parágrafo terceiro. Nos casos de incidentes que envolvam dados pessoais, deverão ser observadas, adicionalmente, as disposições da cláusula de proteção de dados pessoais (LGPD), incluindo, quando aplicável, a comunicação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD e aos titulares. Parágrafo quarto. Cada Parte será responsável pela reparação dos danos que causar, direta ou indiretamente, à outra Parte ou a terceiros, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Parágrafo quinto. A responsabilização prevista nesta cláusula não exclui a possibilidade de responsabilização solidária entre as Partes, quando caracterizada atuação conjunta, conivência ou omissão relevante que tenha contribuído para a ocorrência do dano. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA AUDITORIA E DO MONITORAMENTO 14.1 A COETI/Seduc poderá, a qualquer tempo e mediante comunicação prévia, realizar auditorias, inspeções, diligências ou quaisquer outras formas de verificação, bem como solicitar informações, documentos e relatórios, com o objetivo de acompanhar e fiscalizar a execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação. Parágrafo primeiro. O Instituto Aliança compromete-se a fornecer, de forma tempestiva e adequada, todas as informações, documentos, registros e evidências necessárias ao exercício das atividades de auditoria e monitoramento, garantindo transparência e colaboração. Parágrafo segundo. As ações de auditoria poderão abranger aspectos técnicos, operacionais, administrativos, financeiros, pedagógicos e de conformidade, incluindo, quando aplicável, o tratamento de dados pessoais, nos termos da legislação vigente e das diretrizes institucionais. Parágrafo terceiro. As Partes comprometem-se a adotar as medidas corretivas necessárias em caso de identificação de inconformidades, irregularidades ou não conformidades, no prazo que vier a ser estabelecido pela COETI/ Seduc. Parágrafo quarto. O exercício das atividades de auditoria e monitoramento pela COETI/Seduc não afasta nem reduz as responsabilidades das Partes quanto ao cumprimento integral das obrigações assumidas neste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VEDAÇÃO DE COMPARTILHAMENTO NÃO AUTORIZADO 15.1 Fica vedada a transferência, cessão, compartilhamento ou disponibilização de dados pessoais, informações, documentos, metodologias, materiais ou quaisquer conteúdos relacionados ao presente Acordo de Cooperação a terceiros que não integrem a operação das ações objeto da Cláusula Primeira deste Acordo, sem prévia e expressa autorização formal da parte competente, especialmente da COETI/ Seduc, quando se tratar de dados sob sua titularidade ou controle. Parágrafo primeiro. Na hipótese de compartilhamento autorizado, as Partes deverão garantir que o terceiro envolvido observe integralmente as disposições deste Acordo, da legislação aplicável, especialmente a LGPD, e das políticas institucionais pertinentes. Parágrafo segundo. A Parte que realizar o compartilhamento autorizado permanecerá integralmente responsável pelos atos praticados pelo terceiro, inclusive no que se refere ao uso indevido, vazamento ou tratamento irregular das informações. Parágrafo terceiro. Não se configura compartilhamento indevido a consolidação de relatórios técnicos com dados estritamente estatísticos e anonimizados destinados à governança monitoramento pedagógico e prestação de contas institucional do programa social. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA GOVERNANÇA E COMPLIANCE 16.1 As Partes comprometem-se a atuar em estrita conformidade com a legislação vigente, bem como com princípios éticos, normas de integridade, transparência, responsabilidade social e boas práticas de governança aplicáveis à execução do presente Acordo de Cooperação. Parágrafo primeiro. As Partes deverão adotar e manter medidas técnicas e organizacionais adequadas para assegurar a segurança das informações, a proteção de dados pessoais, a integridade dos processos e a prevenção de riscos, incluindo, quando aplicável: - controle de acesso a sistemas e informações; - gestão de perfis e credenciais de usuários; - armazenamento seguro de dados e documentos; - uso de ambientes e plataformas com níveis adequados de segurança; - procedimentos de prevenção e resposta a incidentes; - capacitação e orientação de colaboradores quanto às boas práticas de segurança da informação e proteção de dados. Parágrafo segundo. As Partes comprometem-se a observar as diretrizes de suas políticas internas de integridade, privacidade, proteção de dados e segurança da informação, bem como as normas aplicáveis à Administração Pública. Parágrafo terceiro. É vedada a prática de quaisquer atos que violem princípios da administração pública, especialmente aqueles relacionados à legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como condutas que configurem fraude, corrupção ou desvio de finalidade. Parágrafo quarto. As Partes deverão cooperar entre si para a prevenção, identificação e correção de irregularidades, adotando medidas necessárias para assegurar a conformidade da execução do Acordo. Parágrafo quinto. O descumprimento das disposições desta cláusula poderá ensejar a adoção de medidas corretivas, responsabilização das Partes envolvidas e aplicação das sanções cabíveis, nos termos da legislação e deste Acordo. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA DIVULGAÇÃO 17.1 Caso qualquer das Partes pretenda realizar divulgação pública das ações, atividades ou resultados relacionados às atividades previstas no Plano de Trabalho, deverá solicitar autorização prévia e por escrito das demais Partes, especialmente no que se refere ao uso de logomarcas, nomes institucionais, imagens ou informações vinculadas às atividades ou ao Programa Viva Escolhas. Parágrafo primeiro. Toda e qualquer divulgação institucional, material informativo, publicitário ou de comunicação relacionado às atividades decorrentes deste Acordo de Cooperação deverá mencionar expressamente os partícipes da cooperação, observadas as respectivas identidades institucionais e as autorizações necessárias para utilização de suas marcas. Parágrafo segundo. A publicidade de todos os atos derivados do presente Acordo de Cooperação deverá possuir caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos ou partidos políticos, em observância aos princípios que regem a Administração Pública. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA POLÍTICA DE PROTEÇÃO A PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE (PPP) 18.1 As Partes comprometem-se a observar, no âmbito das atividades desenvolvidas em decorrência deste Acordo de Cooperação, as diretrizes da Política Institucional de