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Diário Oficial do Estado do Ceará · 24/09/2026 · pág. 12

DOE 24/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

84 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº178 | FORTALEZA, 24 DE SETEMBRO DE 2026

4.3. É vedada a movimentação ou alteração da destinação dos bens em desacordo com os procedimentos de controle patrimonial estabelecidos pela SPS. 4.4. Os bens deverão permanecer vinculados à execução do objeto da parceria, sendo vedada sua utilização para finalidade diversa daquela prevista no Termo de Colaboração. CLÁUSULA QUINTA – DOS DANOS, EXTRAVIOS, FURTOS E OUTRAS OCORRÊNCIAS 5.1. A ocorrência de dano, extravio, furto, roubo, perda, destruição ou inutilização de qualquer bem adquirido com recursos da parceria deverá ser comunicada imediatamente pela OSC ao gestor do Termo de Colaboração e à Célula de Logística e Patrimônio – CELOP. 5.2. A comunicação deverá conter, sempre que possível, a identificação do bem, sua localização, descrição da ocorrência, data e circunstâncias do fato, acompanhada dos documentos e informações necessários à respectiva apuração. 5.3. Quando cabível, a OSC deverá apresentar documentação comprobatória da ocorrência, incluindo boletim de ocorrência, registros fotográficos, laudos, documentos fiscais ou outros documentos pertinentes. 5.4. As ocorrências serão submetidas à apuração administrativa pertinente, quando cabível, observadas as normas de responsabilização, controle patrimonial e prestação de contas aplicáveis. 5.5. A baixa patrimonial ou qualquer alteração da situação do bem somente poderá ocorrer após a conclusão do procedimento administrativo pertinente e mediante documentação que dê suporte à respectiva medida. CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO E DO INVENTÁRIO 6.1. A OSC compromete-se a permitir e facilitar a inspeção física e documental dos bens pela SPS, pelo gestor da parceria, pela Célula de Logística e Patrimônio – CELOP, pela Comissão de Inventário ou por outras unidades e agentes competentes. 6.2. Os bens permanecerão sujeitos a inventário, inspeção e fiscalização durante a vigência da parceria e até a conclusão do procedimento de destinação definitiva. 6.3. A fiscalização poderá verificar, entre outros aspectos: I – a existência física dos bens; II – sua identificação patrimonial; III – sua localização; IV – seu estado de conservação; V – suas condições de uso e funcionamento; VI – sua compatibilidade com a finalidade da parceria; VII – a responsabilidade pela guarda; VIII – sua utilização na execução do objeto do Termo de Colaboração. 6.4. A OSC deverá prestar todas as informações e apresentar os documentos solicitados durante os procedimentos de fiscalização, acompanhamento e inventário. CLÁUSULA SÉTIMA – DA DESTINAÇÃO DOS BENS AO FINAL DA PARCERIA 7.1. Encerrado o Termo de Colaboração, o gestor da parceria deverá encaminhar à Célula de Logística e Patrimônio – CELOP a relação atualizada dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria. 7.2. Após o encerramento da execução do objeto e a análise da prestação de contas, será definida a destinação dos bens remanescentes, observadas as disposições do Termo de Colaboração, do plano de trabalho, da Lei Federal nº 13.019/2014, da legislação patrimonial e administrativa aplicável e do interesse público. 7.3. Quando definida a destinação dos bens ao patrimônio da SPS, a OSC deverá formalizar o instrumento de transferência patrimonial cabível, inclusive termo de doação, quando juridicamente aplicável, acompanhado da relação individualizada dos bens. 7.4. A destinação definitiva dos bens não será considerada automaticamente decorrente da assinatura deste Termo, ficando condicionada aos procedimentos administrativos, patrimoniais e jurídicos pertinentes. 7.5. Os bens que não forem destinados à incorporação definitiva ao patrimônio da SPS receberão a destinação prevista no Termo de Colaboração e na legislação aplicável, mediante procedimento formal e devidamente motivado. CLÁUSULA OITAVA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 8.1. A aquisição e a manutenção dos bens permanentes objeto deste Termo deverão integrar a prestação de contas do Termo de Colaboração, observadas as exigências estabelecidas no instrumento da parceria e na legislação aplicável. 8.2. A OSC deverá manter a documentação fiscal e comprobatória relativa à aquisição dos bens, bem como os demais documentos necessários à sua identificação, controle, localização e comprovação da utilização na execução do objeto da parceria. 8.3. A OSC deverá apresentar, quando exigido, relação atualizada dos bens permanentes adquiridos com recursos da parceria, permitindo o confronto entre o plano de trabalho, a execução financeira, os registros patrimoniais e a situação física dos bens. CLÁUSULA NONA – DAS RESPONSABILIDADES DO RESPONSÁVEL PELA GUARDA 9.1. A OSC deverá manter identificado o responsável pela guarda e utilização dos bens, quando houver atribuição individual de responsabilidade. 9.2. O responsável pela guarda deverá zelar pela conservação, integridade e utilização adequada dos bens sob sua responsabilidade, observando as disposições deste Termo e as orientações da OSC e da SPS. 9.3. A atribuição individual de responsabilidade pela guarda não afasta nem substitui a responsabilidade da OSC perante a Administração Pública pela guarda, conservação, utilização adequada e controle dos bens enquanto permanecerem sob sua posse. CLÁUSULA DÉCIMA – DO DESCUMPRIMENTO 10.1. O descumprimento das disposições deste Termo, do Termo de Colaboração, da Instrução Normativa nº 003/2026 ou da legislação aplicável sujeitará os responsáveis às medidas administrativas cabíveis, sem prejuízo de eventual responsabilização civil, administrativa ou penal, quando configurada irregularidade. 10.2. A constatação de divergência entre os registros patrimoniais e a situação física dos bens poderá ensejar a adoção das providências administrativas e de controle cabíveis.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA 11.1. O presente Termo produzirá efeitos a partir da data de sua assinatura e permanecerá vigente enquanto os bens estiverem sob a responsabilidade da OSC, durante a vigência do Termo de Colaboração e até a definição de sua destinação definitiva, conforme os procedimentos previstos na legislação aplicável. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA DECLARAÇÃO E DO FORO 12.1. A OSC declara ter ciência de todas as obrigações estabelecidas neste Termo e compromete-se a cumprir integralmente as disposições relativas à guarda, conservação, utilização, controle, movimentação, fiscalização, inventário e destinação dos bens permanentes adquiridos com recursos do Termo de Colaboração. 12.2. O presente Termo será regido pelo Termo de Colaboração, pela Instrução Normativa nº 003/2026 da Secretaria da Proteção Social – SPS, pela Lei Federal nº 13.019/2014 e pelas demais normas aplicáveis.

12.3. Para dirimir questões decorrentes deste Termo, serão observadas as disposições legais e administrativas aplicáveis, submetendo-se eventual controvérsia ao foro competente. E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo de Responsabilidade, Guarda e Uso de Bens Permanentes, para que produza seus efeitos legais e administrativos.

22 de setembro de 2026.

[NOME DO REPRESENTANTE LEGAL] Representante Legal da [NOME DA OSC]

CPF: _________ [NOME DO RESPONSÁVEL COMPETENTE SPS]

Cargo: _________

Matrícula:_________

ANEXO I – RELAÇÃO DOS BENS PERMANENTES

Nº
DESCRIÇÃO DO BEM
Nº TOMBO QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL LOCALIZAÇÃO RESPONSÁVEL PELA GUARDA
01 R$ R$
02 R$ R$
03 R$ R$
04 R$ R$
05 R$ R$

Observação: Sempre que disponível, deverão ser mantidos registro fotográfico e demais informações necessárias à identificação e ao controle dos bens, conforme os procedimentos patrimoniais aplicáveis.