DOERN 25/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 25 de setembro de 2026
10 - Ano 93 • Nº 16.244
PORTARIA-SEI Nº 667 - GPGEA, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO ADJUNTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, I e II, da Lei Complementar Estadual n.º 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado), c/c o disposto nos art. 1º e art.2º, V, da Portaria nº 001/2019-GPGE, de 03 de janeiro de 2019, às fls.7/8, Considerando o exposto no Processo Administrativo (SEI) nº 01110042.003659/2025-21, R E S O L V E:
Art. 1º Conceder 30 (trinta) dias de férias regulamentares ao Procurador do Estado de 3ª Classe PEDRO CARVALHO MITRE CHAVES matrícula n.º 250.200-3, a serem usufruídas no período de 22 de outubro de 2026 à 20 de novembro de 2026, referente ao segundo período aquisitivo de 2025/2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado Adjunto, em Natal/RN, 24 de setembro de 2026.
José Duarte Santana Procurador- Geral do Estado Adjunto
PORTARIA-SEI Nº 668, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026.O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, IX, da Lei Complementar Estadual nº 240, de 27 de junho de 2002 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado),
R E S O L V E:
Art. 1º Designar o servidor Patrick Fernandes da Silva, matrícula nº 166.581-2, para atuar como FISCAL e o servidor Helenilson de Souza Lopes, matrícula nº 175.455-6, para atuar como FISCAL SUBSTITUTO do Contrato nº 25/2024, firmado entre a Procuradoria-Geral do Estado e a empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.558.157/0001-62, no âmbito do Processo SEI nº 01110020.000679/2024-18. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Procurador-Geral do Estado, em Natal/RN, 24 de setembro de 2026. ANTENOR ROBERTO SOARES DE MEDEIROS Procurador-Geral do Estado
Gabinete Civil da Governadora do EstadoPortaria-SEI Nº 634, de 23 de setembro de 2026.
O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE GOVERNO E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 54, XIII, da Lei Complementar Estadual nº 163, de 5 de fevereiro de 1999 e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de garantir um adequado ambiente de trabalho aos servidores Públicos Estaduais e ao funcionamento do Escritório de Representação do Estado em Brasília/DF;
CONSIDERANDO a necessidade de sanar inconveniências do cotidiano, relacionadas ao patrimônio público desta Pasta de Governo, bem como eventuais problemas estruturais de baixo custo;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir os reparos e adequações necessárias à manutenção do referido Escritório; CONSIDERANDO que tais procedimentos, se realizados sob o fluxo processual comum, levariam tempo em demasia e comprometeriam a qualidade do serviço oferecido;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n.º 4.041, de 17 de dezembro de 1971, e a Lei Federal n.º 4.320/1964; R E S O L V E:
Art. 1º Conceder à servidora ANA KARLA SILVA DOS SANTOS E SOUSA, matrícula n° 120.106-9, ocupante do cargo de Professora, portadora do CPF n° 807.010.514-34, Suprimento de Fundos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá observar a classificação orçamentária abaixo:
I - 3390-30 – Material de Consumo - Fonte 0.5.00.000000 Recursos não vinculados de Impostos;
Art. 2º O prazo para aplicação dos recursos do Suprimento de Fundos deverá ser de 60 (sessenta) dias, a contar da data da emissão da ordem bancária;
Art. 3º A prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, após o término da aplicação, obedecendo o disposto na legislação vigente.
Art. 4º A concessão do Suprimento de Fundos tem como finalidade custear as despesas de consumo emergencial no Escritório de Representação do Governo do Estado, em Brasília.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PUBLIQUE-SE.
Gabinete Civil do Estado do Rio Grande do Norte, em Natal/RN, 28 de agosto de 2026 GEORGE MARCOS DE AQUINO FREITAS Matrícula nº 255.663-4
Secretário Extraordinário de Governo e Relações Institucionais Ordenador de Despesas Primário Portaria SEI nº 477 - DOE nº 16189 - 09/07/2026
Secretarias de Estado SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO - SEAD Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2026 Natal/RN, 23 de setembro de 2026.Altera a IN nº 01/2024, que instituiu e uniformizou, no âmbito do IPERN, as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DOS PROCESSOS DE APOSENTADORIA O processo de aposentadoria deverá ser instruído com:1. Simulação de aposentadoria;
2. Requerimento do(a) segurado(a), indicando o fundamento legal da modalidade de aposentadoria escolhida, em caso de aposentadoria voluntária, ou ofício de encaminhamento, endereçado ao IPERN e assinado pelo titular do respectivo setor de recursos humanos, devidamente motivado, em caso de aposentadoria por incapacidade permanente ou compulsória por implemento de idade;
3. Originais e cópias legíveis dos documentos do(a) requerente:
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a) Documento oficial de identidade com válido;
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b) CPF;
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c) Carteira de Trabalho (física ou digital integral);
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d) Comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 60 dias;
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e) Certidão de nascimento ou certidão de casamento;
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)
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f) Em caso de extravio de qualquer dos documentos citados acima, será necessário apresentar boletim de ocorrência (B.O.);
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g) Último contracheque; 4. Originais e cópias legíveis dos documentos dos representantes: a) Documento oficial de identidade com validade de até 10 anos; b) CPF; c) Comprovante de residência atualizado, emitido há, no máximo, 60 dias; d) Procuração pública para terceiros, dentro do prazo de validade de até 12 meses; e) Procuração particular, exclusivamente para advogado, e subestabelecimento, caso necessário, dentro do prazo de validade de até 12 meses;
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f) Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para advogado; 5. Histórico funcional atualizado, contendo todos os fatos relevantes à apreciação da concessão da aposentadoria, a saber:
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a) Forma de ingresso no Estado, com publicação no D.O.E.; b) Termo de posse ou contrato do cargo; c) Certidão/mapa de tempo de serviço, com discriminação minuciosa da vida funcional do(a) servidor(a) e do regime previdenciário inicial, assinado digitalmente, com validade de até 90 dias;
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d) Certidão de Tempo de Serviço (CTS) original, referente a período que o(a) servidor(a) tenha averbado como contribuinte facultativo, das Forças Armadas ou de tempo oriundo do próprio Estado, com contribuição para o IPERN;
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e) Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original, referente a período que o(a) servidor(a) tenha averbado, oriundo de outros regimes previdenciários, ou referente a períodos de servidores admitidos antes de 01/07/1994 no Estado, em fundações, autarquias ou empresas de economia mista, por meio de contrato de trabalho, com contribuição para o INSS;
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f) Declaração descritiva, especificando as vantagens do cargo para os(as) servidores(as) cedidos(as) com ônus para secretaria cessionária, caso estivessem na secretaria de origem;
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g) Declaração com as vantagens gozadas na atividade, com aproveitamento sobre o tempo de contribuição para aposentadoria;
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h) Cópia de decisão judicial concessiva de eventual vantagem ou garantidora de eventual situação jurídica; i) Fichas financeiras, quando necessário; j) Comprovante de pagamento, com retenção da contribuição previdenciária, dos períodos decorrentes de processos de reintegração ao cargo, referentes ao período do afastamento, seja qual for a natureza, administrativa ou judicial;
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l) Certidão negativa da existência de sindicância ou ação penal, fornecida pela Comissão de Sindicância da secretaria de origem, com validade de até 30 dias;
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m) Certidão negativa da existência de processo administrativo disciplinar em tramitação contra o(a) servidor(a) ou, no caso de existência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), prova de eventual arquivamento dos autos sem análise de mérito, negativa de autoria, absolvição por decisão irrecorrível ou reabilitação, para as aposentadorias voluntárias, fornecida pela Comissão de Inquérito da Secretaria de Administração, com validade de até 30 dias.
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6. Complemento funcional para categorias específicas: a) Informação, por meio de certificado na Certidão de Tempo de Serviço, dos períodos considerados como tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial que contemplem todo o período solicitado pela legislação da simulação apta para o processo de aposentadoria, contendo as seguintes informações: cargo, função exercida, carga horária, período (DD/MM/AA) e vínculo;
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b) Em caso de aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD), conforme legislação indicada na simulação apta para o processo de aposentadoria, deverá ser apresentado atestado médico, fornecido pelo médico de apoio, com validade de até 6 meses, informando o CID, o grau da deficiência e a data de início.
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c) Na hipótese de solicitação de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria especial em decorrência de exposição a fator de risco ou agente nocivo, as Certidões de Tempo de Contribuição/Serviço deverão ser lavradas fazendo constar, expressamente, o tempo exercido exclusivamente nas funções que assegurem a aposentadoria especial solicitada, conforme a norma específica de cada categoria, bem como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), fornecido pela secretaria de origem, se houver possibilidade de enquadramento para aposentadoria, de acordo com o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 10.410/2020, para fins de caracterização de tempo de trabalho em condições especiais que possa gerar direito à aposentadoria especial;
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d) Quando se tratar de aposentadoria especial para professor(a), comprovar a função exercida em sala de aula por meio de declarações que contemplem todo o período solicitado pela legislação indicada na simulação apta para o processo de aposentadoria.
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❖ Escola extinta do Estado: declaração fornecida pela SOINSPE;
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❖ Escolas do Estado: declarações com assinatura do diretor e veracidade da DIREC regional;
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❖ Escola extinta particular: declaração do órgão responsável (sindicato da rede particular do RN);
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❖ Escola particular: declaração da escola, assinada pelo diretor;
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❖ Declarações das escolas do Município: assinatura do diretor e veracidade do Secretário Municipal de Educação;
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Todas as declarações devem conter, obrigatoriamente, as seguintes informações: cargo, função exercida detalhada com suas características pedagógicas, carga horária, período (DD/MM/AA) e vínculo. No caso da declaração da escola vigente, a validade é de até 30 dias.
7. Para a abertura do processo administrativo de aposentadoria, é necessário realizar agendamento de horário por meio do site do IPERN: www.ipe.rn.gov.br.
INFORMAÇÕES IMPORTANTES:-
Ao apresentar a documentação no dia do agendamento, o(a) servidor(a) deverá ser submetido(a) à triagem de documentos, não sendo garantido o imediato protocolo do processo de aposentadoria caso haja inconsistência entre a documentação apresentada no guichê e as respectivas exigências legais.
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O(a) requerente deverá ficar cientificado(a) de que o processo de aposentadoria somente será definitivamente concluído após sua homologação pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE). Dessa forma, caso seja instaurada eventual diligência processual, caberá ao(à) servidor(a) acompanhar e providenciar o seu devido cumprimento, quando necessário, ficando ciente de que o não atendimento poderá acarretar o bloqueio dos proventos até a regularização da pendência.
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O(a) servidor(a) encontra-se fora do exercício e/ou fora da folha de pagamento (FEX), mesmo que apenas no mês do pedido de aposentadoria ou da concessão desta;
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Se for detectado período sem contribuição ou com valor inferior ao que deveria ter sido pago a título de contribuição previdenciária;
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O(a) servidor(a) encontra-se respondendo a qualquer processo de sindicância, processo disciplinar ou ação penal;
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Para o(a) servidor(a) não concursado(a) cujos requisitos para se aposentar tenham sido completados após 17/06/2024, portanto, não beneficiado(a) pela modulação do Tema 1254 do STF.
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Nereu Batista Linhares Presidente do IPERN