DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO III
DAS BOLSAS
Art. 11. Os projetos executados com fundações de apoio, nos termos desta Portaria, poderão prever a concessão, pelas respectivas fundações, aos membros das equipes executoras, de bolsas de pesquisa, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação, observado o disposto no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994. Parágrafo único. Os valores de bolsas a que se refere o caput deverão constar no projeto aprovado. Art. 12. A fixação dos valores das bolsas deverá observar a proporcionalidade em relação à remuneração regular de seu beneficiário e ao grau de dedicação ao projeto. § 1º Os valores das bolsas ficam condicionados ao valor total previsto no plano de aplicação de recursos do projeto.
§ 2º O valor mensal da bolsa concedida aos especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos e assistentes técnicos do Centro Nacional de Primatas não poderá ultrapassar a respectiva remuneração na Instituição.
Art. 13. É permitida a participação do servidor em mais de um projeto com a concessão de respectivas bolsas, desde que a soma dos valores das bolsas não exceda o limite máximo fixado pelo Colegiado. Parágrafo único. O valor máximo correspondente à soma de remuneração, retribuições e bolsas percebidas por especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos e assistentes técnicos do Centro Nacional de Primatas, em nenhuma hipótese, poderá exceder o maior valor pago ao funcionalismo público federal, conforme prevê o art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 14. O Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP deverá aferir a conformidade dos valores das bolsas, conforme arts. 12 e 13, realizar sua implementação e controle, e promover o ressarcimento de valores pagos em desacordo com esses limites.
Art. 15. As bolsas de pesquisa, desenvolvimento institucional e estímulo à inovação somente serão concedidas a servidores ativos cuja participação no projeto seja compatível com a jornada de trabalho, com as atividades institucionais e com as hipóteses de afastamento, licença ou cessão previstas na legislação aplicável, devendo o plano de trabalho demonstrar a viabilidade da participação e o cumprimento das atividades pactuadas.
Art. 16. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança do Centro Nacional de Primatas poderão desenvolver atividades de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito dos projetos apoiados pelas fundações de apoio com recebimento de bolsas. Art. 17. É permitida a participação não remunerada de servidores do Centro Nacional de Primatas nos órgãos de direção de Fundações de Apoio, não lhes sendo aplicável o disposto no inciso X do caput do art. 117 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos do art. 4º, § 5º, da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010.
Art. 18. Os servidores do Centro Nacional de Primatas somente poderão participar de atividades nas fundações de apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho na entidade de origem, ressalvada a hipótese de cessão especial prevista no inciso II, § 4º, do art. 20 da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, ressalvadas as hipóteses de afastamento ou cessão previstas na legislação aplicável. CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS PARA FORMALIZAR AS RELAÇÕES DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS COM AS FUNDAÇÕES DE APOIO
Art. 19. O apoio das Fundações às atividades do Centro Nacional de Primatas, de que trata esta Portaria, será formalizado por meio de contratos, convênios, acordos e ajustes individualizados, com objetivos específicos e prazos determinados, podendo incluir outras instituições ou agências de fomento que destinem recursos a projetos de interesse dessa instituição, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, alterada pela Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010, e nos termos do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, e da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Parágrafo único. É vedado o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos termos aditivos, com objetivo genérico. Art. 20. Os instrumentos contratuais ou de colaboração celebrados com as fundações de apoio devem conter: I - clara descrição do projeto de Pesquisa, Extensão ou de desenvolvimento Institucional, científico e tecnológico a ser realizado; II - recursos envolvidos e adequada definição quanto à repartição de receitas e despesas oriundas dos projetos envolvidos, inclusive distinguindo, quando cabível, valores relativos a ressarcimento, retribuição, ganhos econômicos e demais resultados econômico-financeiros; e
III - obrigações e responsabilidades de cada uma das partes.
§ 1º O patrimônio tangível ou intangível do CENP utilizado nos projetos, incluindo laboratórios, auditórios, recursos humanos, materiais de apoio e escritório, nome e imagem do CENP, redes de tecnologia de informação, conhecimento e documentação acadêmicos gerados, deve ser considerado como recurso público, podendo ser contabilizado como contrapartida na execução do projeto. § 2º O uso de bens e serviços próprios da instituição apoiada deve ser adequadamente contabilizado para a execução de projetos com a participação de fundação de apoio e está condicionado ao estabelecimento de rotinas de justa retribuição e ressarcimento pela fundação de apoio, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
§ 3º Os contratos, convênios, acordos ou ajustes com objeto relacionado à pesquisa, inovações tecnológicas e transferência de tecnologia devem prever mecanismos para promover retribuição dos resultados gerados pelo Centro Nacional de Primatas, especialmente nos termos de propriedade intelectual e royalties, observadas as regras aplicáveis e o prazo fixado para os projetos.
§ 4º A percepção dos resultados gerados em decorrência dos contratos referidos no § 3º será disciplinada nos instrumentos respectivos, não se limitando, necessariamente, no que tange à propriedade intelectual e royalties, ao prazo fixado para os projetos.
§ 5º Deve haver incorporação, à conta de recursos próprios da instituição apoiada, de parcela dos ganhos econômicos ou demais resultados econômicofinanceiros decorrentes dos projetos de que trata o § 1º, observada a legislação orçamentária e sem prejuízo dos ressarcimentos devidos. § 6º Deve haver cláusula prevendo a prestação de contas por parte das Fundações, abrangendo os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto. Art. 21. É vedada a subcontratação total do objeto dos contratos ou convênios celebrados pelo Centro Nacional de Primatas com as Fundações de Apoio, com base no disposto na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e no Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução de núcleo do objeto contratado. Art. 22. Os valores percebidos a título de ressarcimento, destinados à realização de ações institucionais, serão calculados considerando a natureza do projeto, os recursos institucionais envolvidos e o valor total do projeto, devendo ser discriminados de forma autônoma em relação aos ganhos econômicos, retribuições, royalties ou demais resultados econômico-financeiros eventualmente previstos. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão ser alterados, mediante justificativa fundamentada e autorização do Diretor. Art. 23. A Fundação de Apoio será remunerada de acordo com as ações a serem desenvolvidas em cada projeto, por percentual do valor do projeto a ser estabelecido entre o Centro Nacional de Primatas e as Fundações de Apoio, limitado a 10% (dez por cento), mediante justificativa técnica específica que demonstre a compatibilidade do percentual com a complexidade do projeto, os custos operacionais, as responsabilidades assumidas e os parâmetros de economicidade aplicáveis.
CAPÍTULO V DO CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS PELO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS Art. 24. Na execução de contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados envolvendo as Fundações de Apoio, as mesmas serão submetidas ao controle finalístico do Centro Nacional de Primatas, competindo: I - ao Serviço de Gestão Administrativa - SEGAD:
a) realizar a aprovação da prestação de contas até 90 (noventa) dias; b) implantar sistemática de gestão, controle e fiscalização de convênios, contratos, acordos ou ajustes de forma a individualizar o gerenciamento dos recursos envolvidos em cada um deles;
c) publicar no boletim interno e no endereço eletrônico do Centro Nacional de Primatas os dados relativos aos projetos que envolvem recursos públicos, incluindo sua fundamentação normativa, sistemática de elaboração, acompanhamento de metas e avaliação, planos de trabalho e dados relativos à seleção para concessão de bolsas, abrangendo seus resultados e valores; d) no uso de recursos públicos, dar publicidade às informações sobre a relação do Centro Nacional de Primatas com a Fundação de Apoio, explicando suas regras e condições, bem como a sistemática de aprovação de projetos, além dos dados sobre os projetos em andamento, tais como valores das remunerações pagas e seus beneficiários; e e) zelar pelo acompanhamento em tempo real da execução físico-financeira da situação de cada projeto. II - ao Serviço de Gestão de Pessoas - SEGEP fiscalizar a concessão de bolsa no âmbito dos projetos, evitando que haja a concessão de bolsas para servidores e pagamento pela prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas com a mesma finalidade; III - à Coordenação do projeto:
a) estabelecer rotinas de recolhimento mensal à conta única do projeto, dos recursos devidos às Fundações de Apoio, quando da disponibilidade desses recursos pelos agentes financeiros do projeto; e
b) observar a segregação de funções e responsabilidade na gestão dos instrumentos de que trata este artigo, bem como de sua prestação de contas, de modo a evitar que a propositura, homologação, assinatura, coordenação e fiscalização do projeto se concentrem em um único servidor, em especial o seu coordenador. § 1º Os contratos, convênios e ajustes devem respeitar a segregação de funções e responsabilidades entre o Centro Nacional de Primatas e a Fundação de Apoio. § 2º A execução de contratos, convênios e ajustes que envolvam a aplicação de recursos públicos com as Fundações de Apoio se sujeita à fiscalização do Tribunal de Contas da União. § 3º O controle finalístico de que trata este artigo deverá contemplar avaliação periódica da regularidade da concessão de bolsas, da aderência das atividades ao plano de trabalho, da compatibilidade da carga horária, da adequação dos valores pagos e da efetiva entrega dos resultados, sem prejuízo das competências específicas atribuídas ao Coordenador do projeto e às unidades responsáveis. Art. 25. O Centro Nacional de Primatas, nas relações estabelecidas com as Fundações de Apoio a que se refere esta Portaria, deve zelar pela não ocorrência das seguintes práticas: I - utilização de contrato, convênio, acordo ou ajuste para arrecadação de receitas ou execução de despesas desvinculadas do seu objeto; II - utilização de fundos de apoio institucional na Fundação de Apoio ou mecanismos similares para execução de projetos; III - concessão de bolsas a servidores a título de retribuição pelo desempenho de funções comissionadas; IV - concessão de bolsas a servidores pela participação nos Conselhos das Fundações de Apoio; e V - cumulatividade do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pela realização de atividades remuneradas com a concessão de bolsas de que trata o art. 8º.
CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 26. O Centro Nacional de Primatas deve incorporar aos contratos, convênios, acordos ou ajustes firmados com base na Lei nº 8.958, de 1994, a previsão de prestação de contas por parte das fundações de apoio. § 1º A prestação de contas deverá abranger os aspectos contábeis, de legalidade, efetividade e economicidade de cada projeto.
§ 2º A prestação de contas de que trata o caput, elaborada pela Fundação de Apoio, será instruída com: I - os demonstrativos de receitas e despesa; II - cópias dos documentos fiscais da Fundação; e III - relação dos pagamentos realizados de acordo com o projeto, discriminando: a) as respectivas cargas horárias de seus beneficiários; b) cópias de guias de recolhimento; c) atas de licitações; e d) relatório técnico do projeto. § 3º O Colegiado deverá elaborar relatório final de avaliação com base nos documentos de que dispõe o § 2º e demais informações relevantes sobre o projeto, atestando a regularidade das despesas realizadas pela fundação de apoio, o atendimento dos resultados esperados no plano de trabalho e a relação de bens adquiridos em seu âmbito. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Será instituído o processo de Gerenciamento de Projetos na Assessoria Técnico Científica do Centro Nacional de Primatas no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Portaria. Art. 28. O Colegiado deverá ser instituído em até 90 (noventa) dias após a publicação desta Portaria. Art. 29. Os processos referenciados nesta Portaria deverão ser disciplinados em manual próprio, sob a coordenação da Assessoria Técnico Científica, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Portaria. Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Centro Nacional de Primatas e, quando for o caso, junto ao Colegiado. Art. 31. É vedada a concessão de bolsas para a realização de atividades que se enquadrem nas atribuições ordinárias do cargo, função ou emprego ocupado pelo servidor no Centro Nacional de Primatas. Parágrafo único. A concessão de bolsa deve estar vinculada a atividades extraordinárias, específicas e diretamente relacionadas ao projeto, devidamente descritas no plano de trabalho.
Art. 32. A participação do servidor nos projetos deverá ser acompanhada por registro de carga horária efetivamente dedicada às atividades previstas no plano de trabalho. § 1º O pagamento de bolsas fica condicionado à comprovação da execução das atividades e da carga horária correspondente. § 2º A inexistência de comprovação implicará a suspensão do pagamento e, se for o caso, a restituição dos valores percebidos.
Art. 33. O pagamento das bolsas deverá estar vinculado ao cumprimento de metas e à entrega de resultados previstos no plano de trabalho.
Parágrafo único. O não atingimento das metas poderá implicar revisão, suspensão ou cancelamento da bolsa. Art. 34. É vedada a fragmentação indevida de projetos ou a reapresentação sucessiva de propostas com conteúdo substancialmente idêntico, com o objetivo de viabilizar pagamento de bolsas.
Art. 35. Os projetos executados com Fundações de Apoio serão submetidos a avaliação periódica quanto à regularidade da concessão de bolsas, pela unidade responsável pelo controle interno.
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