DOU 24/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil extra_B
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1 - Edição Extra
Nº 181-B, quinta-feira, 24 de setembro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
SUPERINTENDÊNCIA DE EXPLORAÇÃO
DESPACHO SEP-ANP Nº 1.454, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
CAPÍTULO I
DA NATUREZA DOS PROJETOS Art. 3º Para efeitos desta Portaria entende-se como:
I - projeto de pesquisa: aquele que poderá ser objeto da relação de apoio do CENP pelas Fundações a que se refere esta Portaria, as propostas de investigação científica ou tecnológica com a participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos e assistentes técnicos do Centro Nacional de Primatas; e II - projeto de extensão: aquele que poderá ser objeto da relação de apoio ao CENP pelas Fundações a que se refere esta Portaria, projetos e serviços desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento científico, à comunicação pública da ciência, ao desenvolvimento econômico-social, à capacitação e ao treinamento de recursos humanos, à preservação e valorização do patrimônio material e imaterial, ao fortalecimento da cidadania e à inclusão social, com a participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos e assistentes técnicos do Centro Nacional de Primatas. Art. 4º Para os fins do que dispõe esta Portaria, entende-se por desenvolvimento institucional, científico e tecnológico os programas, projetos, ações e atividades, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições do Centro Nacional de Primatas, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, vedada, em qualquer caso, a contratação de objetos genéricos, desvinculados de projetos específicos. § 1º A atuação da Fundação de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação e pesquisa científica e tecnológica. § 2º Não são considerados Projetos de Desenvolvimento Institucional de que trata o caput: I - atividades de manutenção predial ou infraestrutura, conservação, limpeza, vigilância e reparos; e II - serviços administrativos de copeiragem, recepção, secretariado, serviços na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia, demais atividades administrativas de rotina e respectivas expansões vegetativas, inclusive por meio do aumento do número total de funcionários. Art. 5º Os projetos de Pesquisa e Extensão e de Desenvolvimento Institucional, financiados com recursos de parcerias, por meio de contratos, convênios e acordos com instituições públicas ou privadas, poderão reservar recursos para atividades que tenham como objetivo criar condições propícias ao desenvolvimento institucional, da inovação e da pesquisa científica e tecnológica no CENP. CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 6º Os projetos a serem executados com o apoio das Fundações deverão ser formalizados à Assessoria Técnica Científica - ASTEC por meio de processo administrativo e registrados no Sistema Eletrônico de Informação - SEI.
§ 1º Os projetos de que dispõe o caput serão baseados em Planos de Trabalho que deverão conter as seguintes especificações:
I - o objeto;
II - as metas a serem atingidas;
III - o projeto básico;
O SUPERINTENDENTE DE EXPLORAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS, considerando o atendimento das exigências do Contrato de Concessão do 2º Ciclo da Oferta Permanente e da Resolução ANP n.º 845/2021, motivado pelo pedido apresentado pela operadora Eneva S.A., por meio da Carta ENV nº 425/2026 (SEI nº 6345467), anexada ao Processo Administrativo n.º 48610.224275/2026-22, e amparado no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial à disposta no art. 109, inciso III, alínea "b", Portaria ANP n.º 265, de 10 de setembro de 2020, resolve:
I - Autorizar, no que concerne as atribuições da Superintendência de Exploração (SEP), no âmbito do bloco AM-T-85, a realização da atividade de Teste de Formação a Poço Revestido (TFR) no poço 1-ENV-60D-AM, antes da aprovação da proposta de Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural do poço 1-ENV-60D-AM - PAD Black Sabbath, contrato de concessão n.º 48610.204667/2021-6 (AM-T-85_OP2), operado pela Eneva S.A., por conta e risco do operador, nos seguintes termos: a) O Teste de Formação a Poço Revestido (TFR) no poço 1-ENV-60D-AM será iniciado em 01/10/2026;
b) A aprovação da antecipação dessa atividade não enseja na aprovação da proposta do PAD do poço 1-ENV-60D-AM - PAD Black Sabbath;
c) Em caso de aprovação proposta de Plano de Avaliação de Descobertas de Petróleo ou Gás Natural do poço 1-ENV-60D-AM - PAD Black Sabbath, a data de realização do TFR será considerada como data de início do PAD, nos termos do §1º, art. 17 da Resolução ANP nº 845/2021.
LUCIANO LOBO
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 12.003, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre a relação entre o Centro Nacional de Primatas e as fundações de apoio, estabelecendo regras para formalização, execução, gestão, controle e prestação de contas de projetos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Dispor sobre a relação entre o Centro Nacional de Primatas e as fundações de apoio, estabelecendo regras para formalização, execução, gestão, controle e prestação de contas de projetos de pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Parágrafo único. O Centro Nacional de Primatas poderá ser apoiado por Fundações de Apoio registradas e credenciadas junto ao Ministério da Educação e Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas ao cumprimento de suas finalidades de obter e difundir conhecimentos científicos e técnicos no âmbito da vigilância em saúde, das ciências biológicas, do meio ambiente e da medicina tropical, com atuação nacional, internacional e com ênfase na Amazônia Legal. Art. 2º O apoio das Fundações às atividades do Centro Nacional de Primatas será voltado à execução de projetos institucionais de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse da Instituição e, primordialmente, ao desenvolvimento de pesquisas científicas e de inovações tecnológicas, criando condições mais propícias a que o Centro Nacional de Primatas estabeleça relações com o ambiente externo.
Parágrafo único. O apoio das fundações, a que se refere o caput, poderá abranger a celebração de convênios e contratos, nos termos do inciso XV do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução dos projetos.
IV - etapas ou fases da execução;
V - o prazo de execução limitado no tempo;
VI - o plano de aplicação dos recursos financeiros; VII - o cronograma de desembolso;
VIII - a previsão dos resultados a serem alcançados, suas metas e seus indicadores;
IX - os recursos do CENP envolvidos no projeto, com os ressarcimentos pertinentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; X - autorização da respectiva seção para participação no projeto de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, técnicos e assistentes técnicos do Centro Nacional de Primatas, devidamente identificados por seus registros funcionais;
XI - os valores das bolsas a serem concedidas, quando for o caso; XII - os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas pela prestação de serviços e bolsas, devidamente identificadas pelos seus números de CPF ou CN P J, conforme o caso e quando possível; XIII - previsão da parcela dos ganhos econômicos decorrentes do projeto, se houver;
XIII - previsão da parcela dos ganhos econômicos decorrentes do projeto, se
XIV - os mecanismos de registro, controle e comprovação da carga horária efetivamente dedicada pelos beneficiários às atividades do projeto, quando houver concessão de bolsas; e XV - os critérios objetivos de aferição do cumprimento das atividades pactuadas, das metas e da entrega dos resultados previamente estabelecidos, inclusive para fins de revisão, suspensão, cancelamento ou restituição de bolsas, quando cabível.
§ 2º Os projetos de que trata o caput devem ser obrigatoriamente aprovados pela Assessoria Técnica Científica, segundo as mesmas regras e critérios aplicáveis aos seus projetos institucionais.
§ 3º É vedada a realização de projetos baseados em prestação de serviços por prazo indeterminado, assim como daqueles que, pela ausência de previsão de término, pela fragmentação artificial ou pela reapresentação reiterada de propostas com conteúdo substancialmente idêntico, configurem desvirtuamento da finalidade institucional dos projetos ou mecanismo para viabilizar pagamento reiterado de bolsas.
Art. 7º As parcelas dos ganhos econômicos ou demais resultados econômicofinanceiros decorrentes dos projetos executados por fundações de apoio, sem prejuízo dos ressarcimentos devidos ao CENP pelo uso de bens, serviços, recursos humanos ou demais recursos institucionais, observada a legislação orçamentária, devem ser incorporadas à conta de recursos próprios do Centro Nacional de Primatas, vedada a sobreposição entre parcelas de ganhos econômicos e valores de ressarcimento. Art. 8º A participação de especialistas, pesquisadores, tecnologistas, analistas, assistentes técnicos e técnicos do Centro Nacional de Primatas nos projetos executados com as fundações de apoio deve observar os seguintes critérios: I - os projetos devem ser realizados por, no mínimo, dois terços de pessoas vinculadas à instituição apoiada, incluindo pesquisadores, servidores técnicoadministrativos, estudantes regularmente matriculados, pesquisadores de pós-doutorado e bolsistas com vínculo formal a programas de pesquisa da instituição apoiada;
II - em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada, em proporção inferior à prevista no inciso I, observado o mínimo de um terço; e
III - em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, poderão ser admitidos projetos com participação de pessoas vinculadas à instituição apoiada em proporção inferior a um terço, desde que não ultrapassem o limite de dez por cento do número total de projetos realizados em colaboração com as fundações de apoio.
§ 1º Para o cálculo da proporção referida no caput, não se incluem os participantes externos vinculados a empresa contratada.
§ 2º Para o cálculo de proporção a que se refere o inciso I deste artigo, não se incluem os participantes externos vinculados à Fundação. Art. 9º A equipe executora de cada projeto terá um Coordenador responsável pelo acompanhamento técnico-operacional da execução do projeto e pelo apoio ao acompanhamento da execução físico-financeira, sem prejuízo das competências de controle, fiscalização e prestação de contas atribuídas ao SEGAD, ao SEGEP, ao Colegiado e às demais unidades responsáveis, nos termos desta Portaria. Art. 10. No âmbito dos projetos de que trata esta Portaria, o Centro Nacional de Primatas deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos, observadas as disposições do Decreto nº 7.203, de 4 de junho de 2010.
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