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Diário Oficial da União · 25/09/2026 · pág. 1

DOU 25/09/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL

1

Ano CLXIV Nº 182

Brasília - DF, sexta-feira, 25 de setembro de 2026

Sumário

Atos do Poder Judiciário...........................................................................................................1
Atos do Poder Legislativo.........................................................................................................1
Presidência da República ..........................................................................................................2
Ministério da Agricultura e Pecuária .......................................................................................3
Ministério das Comunicações...................................................................................................3
Ministério da Cultura ................................................................................................................7
Ministério da Defesa...............................................................................................................19
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar...........................................21
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.........................................22
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................22
Ministério da Educação...........................................................................................................29
Ministério do Esporte .............................................................................................................30
Ministério da Fazenda.............................................................................................................33
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos .................................................38
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ..................................................39
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................40
Ministério de Minas e Energia...............................................................................................44
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................59
Ministério da Previdência Social ............................................................................................60
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................60
Ministério da Saúde................................................................................................................61
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................76
Ministério dos Transportes.....................................................................................................77
Banco Central do Brasil ..........................................................................................................84
Ministério Público da União...................................................................................................84
Tribunal de Contas da União .................................................................................................89
Poder Legislativo ...................................................................................................................130
Poder Judiciário .....................................................................................................................133
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais .........................................153

.................................. Esta edição é composta de 159 páginas .................................

Atos do Poder Judiciário

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO

D EC I S Õ ES

Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade

(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)

ADI 7495 Mérito Relator(a): Min. Alexandre de Moraes

Público

Plenário Seção Especial - ADIN/ADC Divulgação 23/09/2026 19:30 REQUERENTE(S): Procuradora-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Defensoria Publica da Uniao PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral Federal

Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia parcialmente da ação direta e, na parte conhecida, julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.8.2024 a 9.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para: (a) acompanhando o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), declarar a inconstitucionalidade material dos arts. 207 e 210 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e do art. 233, V, da LC nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União); (b) dissentindo, com fundamento na jurisprudência desta Corte (Tema nº 542/RG), julgar procedente o pedido, para garantir a todas as mães genitoras ou adotantes o direito ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, a partir do 9º (nono) mês da gestação, do parto, da alta hospitalar do recémnascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, da adoção ou da obtenção da guarda para fins de adoção, independentemente do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja ela celetista (setores público e privado) ou servidora pública civil ou militar da União, efetiva ou comissionada, ocupante de cargo temporário ou permanente; (c) acompanhando o Relator, julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre o núcleo familiar, sem prejuízo da possibilidade de o Poder Legislativo, no exercício de sua liberdade de conformação, adotar esse critério na legislação a ser editada, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 4.10.2024 a 11.10.2024. Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que conhecia da ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar a inconstitucionalidade, com declaração de nulidade parcial, do art. 210, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990, e do art. 223, V, da Lei Complementar 75/1993; (b) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392, caput e §§ 1º a 3º, 392-A, caput e §§ 4º e 5º, 392-B e 392-C da CLT; ao art. 207 da Lei 8.112/1990; ao art. 223, III, da Lei Complementar 75/1993; ao art. 1º da Lei 13.109/2015; e ao art. 1º, I, da Lei 11.770/2008, para assentar que todas as mães, biológicas ou adotantes, fazem jus ao gozo de licença-maternidade de idêntico conteúdo, consistente em afastamento remunerado de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, contados a partir do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da obtenção de guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, independentemente da natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária, seja CLT seja estatutária; (c) julgar improcedente o pedido de compartilhamento da licença parental entre os integrantes do núcleo familiar, nos termos do julgado na ADO 20 e na ADI 7.518, no que foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Flávio Dino e Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público Federal. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 16.9.2026.

Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário

Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 15.520, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Cria a Universidade Federal da Fronteira Norte.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criada a Universidade Federal da Fronteira Norte (UFFN), por meio de desmembramento da Universidade Federal do Amapá (Unifap), instituída pelo Decreto nº 98.997, de 2 de fevereiro de 1990, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 7.530, de 29 de agosto de 1986.

Parágrafo único. A UFFN, com natureza jurídica autárquica, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Oiapoque, Estado do Amapá. Art. 2º São objetivos da UFFN:

I - oferecer ensino superior de graduação e de pós-graduação; II - desenvolver pesquisa, extensão e cultura; e

III - promover a inovação e o desenvolvimento regional.

Art. 3º A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFFN, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos do disposto nesta Lei, no seu estatuto, no seu regimento geral e na legislação aplicável. Parágrafo único. Enquanto não forem aprovados o seu estatuto e o seu regimento geral, a UFFN será regida, no que couber, pelo Estatuto e Regimento Geral da Unifap e pela legislação federal de educação.

Art. 4º O Campus Oiapoque da Unifap passa a integrar a UFFN.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo inclui a redistribuição automática dos: I - cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade; II - alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFFN, independentemente de qualquer outra exigência; e III - cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da Unifap disponibilizados para o funcionamento do Campus na data de entrada em vigor desta Lei. Art. 5º O patrimônio da UFFN será constituído por:

I - bens da Unifap disponibilizados para o funcionamento do Campus Oiapoque na data de publicação desta Lei, formalizada a transferência nos termos da legislação e dos procedimentos pertinentes;

II - bens e direitos que vier a adquirir ou incorporar;

III - incorporações que resultem de serviços realizados pela UFFN, observados os limites previstos na legislação aplicável; e IV - bens e direitos doados pela União, por Estados, pelo Distrito Federal, por Municípios e por entidades públicas e privadas. § 1º Somente será admitida a doação à UFFN de bens livres e desembaraçados de

quaisquer ônus.

§ 2º Os bens e direitos da UFFN serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nas hipóteses previstas em lei. Art. 6º Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFFN bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao funcionamento da universidade.

Art. 7º Os recursos financeiros da UFFN serão provenientes de: I - dotações consignadas no orçamento da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e privadas; III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFFN, nos termos do disposto no estatuto e no regimento geral; IV - convênios, acordos e contratos firmados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º A administração superior da UFFN será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem estabelecidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1º A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFFN.

§ 2º O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências e seus impedimentos legais. § 3º O estatuto da UFFN disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário. § 4º O primeiro Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore , em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFFN seja organizada na forma prevista em seu estatuto. § 5º Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFFN, nos termos da legislação. Art. 9º A implantação da UFFN fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento geral da União.

Art. 10. A UFFN encaminhará ao Ministério da Educação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore , as propostas de estatuto e de regimento geral para aprovação pelas instâncias competentes. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Esther Dweck LEI Nº 15.521, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

Transforma os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ); e altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformados os Centros Federais de Educação Tecnológica de Minas Gerais e do Rio de Janeiro, respectivamente, na Universidade Federal de Ciência e Inovação de Minas Gerais (UFCI/MG) e na Universidade Federal de Ciência e Inovação do Rio de Janeiro (UFCI/RJ).

Parágrafo único. A UFCI/MG e a UFCI/RJ são autarquias vinculadas ao Ministério da Educação, com sede e foro no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, respectivamente.

Art. 2º A UFCI/MG e a UFCI/RJ têm por finalidade a oferta de educação de nível médio e superior.

AVISO

Foram publicadas em 24/9/2026 as edições extras nºs 181-A e 181-B do DOU. Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.

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